<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
            <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.7906</article-id>
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               <subject>Artigos Originais</subject>
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            <article-title>A Diáspora Haitiana para o Brasil: reflexões sobre a regulamentação e judicialização da reunião familiar desde uma perspectiva cosmopolita</article-title>
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               <trans-title>The Haitian Diaspora to Brazil: reflections on the regulation and judicialization of family reunion from a cosmopolitan perspective</trans-title>
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               <trans-title>La Diáspora Haitiana en Brasil: reflexiones sobre la regulación y judicialización de la reunión familiar desde una perspectiva cosmopolita</trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8785-7234</contrib-id>
               <contrib-id contrib-id-type="lattes">3678145402029313</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Bohrz</surname>
                  <given-names>Clara Rossatto</given-names>
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               <bio>
                  <p>Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Pós-Graduada em Direitos Humanos pelo CEI. Pesquisadora do Centro de Ciências Jurídicas Comparadas, Internacionalização do Direito e Sistemas de Justiça (CCULTIS) vinculado à UFSM entre agosto de 2015 e agosto de 2018; e do CCULTIS vinculado à Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) desde julho de 2020. Bolsista pelo Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) - CNPq de 2016 a 2017 e de 2017 à 2018. Analista Processual na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
               <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
            </contrib>
            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0009-5629-7302</contrib-id>
               <contrib-id contrib-id-type="lattes">6581408084789620</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Moreira</surname>
                  <given-names>Débora Pinter</given-names>
               </name>
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               <bio>
                  <p>Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Possui Mestrado Profissional em Direito das Migrações Transnacionais pela Univali-SC. Especialista em Direito Ambiental pela UCS e Especialista em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Regional pela Universidade do Estado do Rio Grande do Sul. Advogada voluntária junto à seção brasileira da ONG Internacional Advogados Sem Fronteiras.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
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            </contrib>
            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0081-201X</contrib-id>
               <contrib-id contrib-id-type="lattes">9285450415334580</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Saldanha</surname>
                  <given-names>Jânia Maria Lopes</given-names>
               </name>
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               <bio>
                  <p>Sua formação acadêmica consiste atualmente (1) em Estágio Sênior realizado no IHEJ (Institut des Hautes Études sur la justice, em Paris), entre os anos de 2014-2015, com bolsa Capes e a colaboração de Antoine Garapon. (2) em Doutorado em Direito Público pela UNISINOS (Universidade do Vale do Rio dos Sinos), entre os anos de 2001-2004 sob orientação de Ovídio Araújo Baptista da Silva. (3) em Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais realizada na PUCRS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul). (4) é Professora da Escola de Direito (Programa de Pós-Graduação em Direito e Curso de Direito) da UNISINOS. (5) é professora visitante da Université Catholique de Lille- FR (2022-2024). (6) Membra da Comissão de Monitoramento e Ações na implementação das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, do CNDH (2022-2024). (7) É Coordenadora do grupo de pesquisa CCULTIS - Centro de Culturas Jurídicas Comparadas, Internacionalização do Direito e Sistemas de Justiça. (8) Foi Professora associada IV do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria). (9) Foi Professora visitante aprovada mediante seleção pública do IHEAL - Institut des hautes Études de lAmérique Latine entre os anos de 2016-2017, Université Sorbonne-Nouvelle, Paris III. (10) É autora do livro: Cosmopolitismo jurídico. teorias e práticas entre globalização e mundialização. (11) Representante da UNISINOS no Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff03">III</xref>
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            <label>I</label>
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            <label>II</label>
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         <aff id="aff03">
            <label>III</label>
            <institution content-type="orgname">Universidade do Vale do Rio dos Sinos</institution>
            <institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em Direito e Curso de Direito</institution>
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            <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação em Direito e Curso de Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). São Leopoldo/RS. Brasil.</institution>
         </aff>
         <author-notes>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>clararossatto96@gmail.com</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>deborapinter11@gmail.com</email></corresp>
            <corresp id="c03">E-mail: <email>janiasaldanha@gmail.com</email></corresp>
            <fn fn-type="edited-by">
               <label>Corpo Editorial:</label>
               <p>Editor-Chefe: J.P.B</p>
               <p>Editora-Adjunta: L.S.G</p>
               <p>Editora Associada: J.Y.N</p>
               <p>Pareceristas: 3</p>
            </fn>
         </author-notes>
         <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
            <day>0</day>
            <month>0</month>
            <year>2054</year>
         </pub-date>
         <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
            <season>Ouc-Dec</season>
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         <volume>21</volume>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
            </license>
         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>As adversidades enfrentadas pelos haitianos frequentemente os levam a considerar a emigração, resultando na diáspora haitiana. Fatores como a rota para outros destinos e a liderança do Brasil na Missão da ONU no Haiti impulsionaram essa migração. Embora discursos oficiais enfatizem os direitos humanos dos migrantes, a prática nem sempre corresponde, gerando discussões, especialmente no judiciário. Usando um método dedutivo, combinou-se o conceito de hospitalidade universal de Kant com a ideia de mobilidade de Joseph, destacando a “negralização das migrações” para analisar o tratamento jurídico das migrações haitianas no Brasil. Utilizou-se o método monográfico e jurisprudencial com pesquisa documental. Após examinar influências democráticas no cenário normativo atual, analisaram-se decisões judiciais sobre o direito de reunião familiar, concluindo que a resposta jurídica à diáspora haitiana no Brasil tem aspectos positivos e limitações, caracterizando um “cosmopolitismo jurídico à brasileira”. Propõe-se regulamentar a admissão excepcional como alternativa à portaria MJSP/MRE no 38/2023 para promover a reunificação familiar.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The adversities faced by Haitians often lead them to consider emigration, resulting in the Haitian diaspora. Factors such as the route to other destinations and Brazil’s leadership in the UN Mission in Haiti have driven this migration. Although official discourses emphasize the human rights of migrants, practice often falls short, generating discussions, especially in the judiciary. Using a deductive method, Kant’s concept of universal hospitality was combined with Joseph’s idea of mobility, highlighting the “blackening of migrations” to analyze the legal treatment of Haitian migrations to Brazil. The monographic and jurisprudential method was used with documentary research. After examining democratic influences on the current normative scenario, judicial decisions on the right to family reunification were analyzed, concluding that the legal response to the Haitian diaspora in Brazil has both positive aspects and limitations, characterizing a “Brazilian legal cosmopolitanism.” It is proposed to regulate exceptional admission as an alternative to the MJSP/MRE ordinance no. 38/2023 to promote family reunification.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>Las dificultades que enfrentan los haitianos a menudo los llevan a considerar la emigración, lo que da lugar a la diáspora haitiana. Factores como la ruta hacia otros destinos y el liderazgo de Brasil en la Misión de la ONU en Haití impulsaron esta migración. Aunque los discursos oficiales enfatizan los derechos humanos de los migrantes, la práctica no siempre corresponde, generando discusiones, especialmente en el poder judicial. Utilizando un método deductivo, se combinó el concepto de hospitalidad universal de Kant con la idea de movilidad de Joseph, destacando la “negalización de las migraciones” para analizar el tratamiento jurídico de las migraciones haitianas en Brasil. Se utilizó el método monográfico y jurisprudencial con investigación documental. Luego de examinar las influencias democráticas en el escenario normativo actual, se analizaron las decisiones judiciales sobre el derecho a la reunificación familiar, concluyendo que la respuesta jurídica a la diáspora haitiana en Brasil presenta aspectos positivos y limitaciones, caracterizando un “cosmopolitismo jurídico brasileño”. Se propone regular la admisión excepcional como alternativa a la ordenanza MJSP/MRE n.º 38/2023 para promover la reunificación familiar.</p>
         </trans-abstract>
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            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>cosmopolitismo jurídico</kwd>
            <kwd>diáspora haitiana</kwd>
            <kwd>reunião familiar</kwd>
         </kwd-group>
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            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>legal cosmopolitanism</kwd>
            <kwd>Haitian diaspora</kwd>
            <kwd>family reunification</kwd>
         </kwd-group>
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            <title>PALABRAS-CLABE</title>
            <kwd>cosmopolitismo jurídico</kwd>
            <kwd>diáspora haitiana</kwd>
            <kwd>reunificación familiar</kwd>
         </kwd-group>
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      <sec sec-type="intro">
         <title>Introdução</title>
         <p>As condições adversas no Haiti têm impulsionado uma migração significativa de haitianos em busca de melhores oportunidades em outros países. Essas adversidades são resultado de fatores históricos, políticos, econômicos e ambientais que persistem há décadas. Problemas como mudanças frequentes de governo, intervenções estrangeiras e corrupção impedem a implementação de políticas eficazes e prejudicam investimentos em infraestrutura e serviços públicos. A localização do Haiti também o torna propenso a desastres naturais, como o furacão Jeanne em 2004 e o terremoto de 2010, que agravaram os problemas socioeconômicos existentes (<xref ref-type="bibr" rid="B36">DUPUY, 2014</xref>).</p>
         <p>Após o assassinato do presidente Jovenel Moïse em julho de 2021, o Haiti enfrentou uma nova crise institucional, caracterizada por greves, bloqueios de estradas e violência por parte de organizações criminosas. Em agosto do mesmo ano, um novo terremoto atingiu o país, adicionando-se à lista de desastres recentes. As consequências desse terremoto ainda estão sendo avaliadas, mas a necessidade de cooperação internacional para enfrentar a crescente demanda migratória já é conhecida embora insuficientemente enfrentada pela comunidade internacional.</p>
         <p>A falta de acesso a alimentos adequados, água potável, educação e serviços de saúde leva muitos haitianos a buscar melhores condições de vida em outros lugares, fazendo da mobilidade perspectiva do horizonte que orienta o que vem a ser chamada popular e antropologicamente de diáspora haitiana (<xref ref-type="bibr" rid="B40">JOSEPH, 2015</xref>, p.38 e 41). A migração de haitianos em um contexto transnacional e diaspórico pode ser analisada através do cosmopolitismo jurídico, que considera a mobilidade e a proteção global dos direitos dos migrantes sob uma perspectiva “cosmopolita metodológica” (BECK, 1999).</p>
         <p>O estreitamento das relações com o Brasil, especialmente durante a Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti (MINUSTAH), fez do Brasil um dos destinos mais procurados pelos haitianos. No entanto, a regularização do fluxo migratório entre 2010 e 2020 foi marcada por contradições envolvendo o governo e a justiça brasileira. O Brasil, antes visto como um país “tampão” para manter os haitianos longe dos EUA, Canadá e Europa, agora é considerado um país “fronteira” dos direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B34">DEMÉTRIO et al, 2023</xref>).</p>
         <p>Para tanto, lança-se mão de um método de abordagem dedutivo, partindo da contribuição teórica do cosmopolitismo jurídico kantiano para combiná-lo com o modelo de mobilidade proposto por Joseph em uma perspectiva de “negralização das migrações” a fim de investigar o tratamento jurídico dado à diáspora haitiana para o Brasil. Como método de procedimento, utilizou-se o monográfico e jurisprudencial, com técnica de pesquisa documental. O trabalho está dividido em três partes, sendo o primeiro destinado à construção literária do conceito de cosmopolitismo jurídico e da mobilidade haitiana como diáspora. No segundo capítulo analisam-se normativas e decisões judiciais eleitas como paradigmas acerca do direito de reunião familiar que refletem avanços e limites de um “cosmopolitismo jurídico à brasileira”. E, no terceiro, propõe-se a regulamentação da admissão excepcional como alternativa à portaria interministerial MJSP/MRE n<sup>o</sup> 38/2023, cuja realidade prática mostrou-se diversa da intenção declarada de atender a emergência humanitária decorrente da mobilidade haitiana para o Brasil.</p>
         <p>Assim, responder ao fenômeno da chegada de imigrantes haitianos ao Brasil exige que o exercício da soberania passe de solitário para solidário. É justamente nessa passagem que a metodologia nacionalista é substituída pela cosmopolita. O problema que esse texto visa responder é justamente o de saber se essa mudança de paradigma é capaz de produzir uma alteração da hermenêutica relativa à normatividade já existente e fomentar, quiçá, novas normatividades para ampliar o quadro protetivo desse grupo particular de imigrantes.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2. Do direito de hospitalidade kantiano à diáspora haitiana para o brasil: os haitianos como cidadãos do mundo por excelência</title>
         <p>O cosmopolitismo tem suas origens na filosofia antiga, com pensadores como Diógenes, o grego que se autointitulou “cidadão do mundo” (LAÊRTIOS, 2008, p.168) e os romanos Sêneca, Epiteto e Marco Aurélio. Ainda que se considere o contexto de segregação social e racial da época, os estoicos introduziram a ideia de que todos os seres humanos compartilham uma ligação comum e pertencem a uma única comunidade global. Ao enfatizar a universalidade e responsabilidades humanas, o cosmopolitismo filosófico assentou sua moral social no princípio da fraternidade, atualmente conhecido como o da “solidariedade universal” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">CANÇADO TRINDADE, DRUMMOND, 2016</xref>, p. 86).</p>
         <p>Para Saldanha (2018, p.28), o uso correto da razão e o sentimento de pertencimento ao cosmos manifestado pelos estoicos é responsável pela aproximação da ideia de solidariedade com a de existência humana. É, portanto, também semente do princípio da humanidade que orienta toda normativa em direitos humanos para estabelecer um conjunto mínimo de valores éticos no que diz respeito ao tratamento dado aos indivíduos e grupos independentemente de suas diferenças. No século XVIII, o movimento iluminista e renascentista retomou as ideias de universalismo moral e direitos inalienáveis, mas é partir de Kant que a reconstrução dos valores estoicos assume a dimensão jurídica que os pensadores contemporâneos buscam atualizar para além do projeto de paz entre as nações estabelecida através de uma federação de estados livres que proporcione condições de hospitalidade universal (<xref ref-type="bibr" rid="B43">KANT, 2008</xref>, p.37-8). Para esse autor, os princípios que caracterizam uma federação incluem a liberdade de escolha, em conformidade com suas crenças em termos de soberania e autonomia do Estado. Mas é no terceiro artigo definitivo que Kant dá ao cosmopolitismo sua dimensão jurídica ao estabelecer a hospitalidade universal como “direito” que pertence a todas as pessoas por serem membros de uma república mundial. O dever de hospitalidade deixa de ser mera gentileza ou virtude praticada por um grupo específico para tornar-se um direito fundamental concedido a todos os seres humanos simplesmente por serem humanos.</p>
         <p>A justificação de Kant do direito cosmopolita de permanência temporária e dever de hospitalidade contribui para a ruptura e transição de importantes concepções como a de “soberania westfaliana” para a de “soberania internacionalista”. Enquanto a primeira é calcada na ideia de que os Estados são livres e iguais e figuram como autoridade última sobre um território circunscrito; na segunda, a igualdade formal dos Estados depende de suas adesões a valores comuns, como a observância dos direitos humanos e do Estado de direito e o respeito pela autodeterminação democrática (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p. 40-1)<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. Em um contexto global persistente de conflitos e exclusões, onde adversidades são diariamente expostas nas telas, convidando à conexão com a angústia humana, mesmo que isso acarrete no “risco de substituir o compromisso pela compaixão passageira”, o conceito de hospitalidade kantiano tem sido objeto de reexame por vários teóricos. Isso ocorre porque, como sugere <xref ref-type="bibr" rid="B37">Dupuy (2015)</xref>, é necessário retornar a Kant para superá-lo.</p>
         <p>Em “O Direito dos Povos”, John Rawls expande a justiça distributiva para uma escala global, visando construir uma sociedade mundial baseada no liberalismo político (<xref ref-type="bibr" rid="B49">POZZATTI, 2020</xref>, p.34). Diferente de Kant, que defendia uma justiça universal para todos os indivíduos, Rawls foca nos “povos” como as principais unidades de justiça, considerando os indivíduos como membros de povos, e não como cidadãos cosmopolitas (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.75). Embora Rawls tenha aprimorado conceitos como a posição original e o véu da ignorância, ele não ampliou significativamente o cosmopolitismo kantiano. A migração, por exemplo, é vista por Rawls como um evento secundário e esporádico, não essencial para a formação de sociedades liberais e bem ordenadas.</p>
         <p>A contribuição mais significativa está no avanço do conceito moderno do “direito a ter direitos”, proposto por Hannah Arendt em “As Origens do Totalitarismo” (1951). Arendt argumenta que o Estado-nação, tradicionalmente responsável por proteger os direitos dos cidadãos, perdeu essa capacidade devido ao aumento da burocracia, fragmentação da autoridade e erosão da soberania nacional, deixando os indivíduos mais vulneráveis à opressão de regimes totalitários. Ela também sugere que o enfraquecimento do Estado-nação mina a ideia de pertencimento político, dificultando para migrantes encontrar segurança e identidade. Arendt destaca o paradoxo dos Estados que se comprometem com a proteção de direitos universais, mas usam a soberania para impedir o acolhimento de apátridas, resultado das práticas de desnacionalização do nazifascismo: “o que foi sem precedentes não é a perda do lar, mas a impossibilidade de encontrar um novo lar” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ARENDT, 2012</xref>, p.399).</p>
         <p>Acerca desse comportamento paradoxal, é importante lembrar que, ao mesmo tempo em que a Carta da ONU e a Declaração Universal de Direitos Humanos foram erigidas logo depois do final da Segunda Guerra mundial, regimes coloniais ainda eram impostos por muitos países que participaram da elaboração desses documentos. A opressão, a miséria, a exclusão - essa velha e conhecida tríade produzida pelos processos colonizadores - esfacela o enraizamento, aquilo que Simone Weil identificou como a necessidade mais importante e pouco conhecida da alma humana. Para ela, um ser humano tem uma raiz por sua participação “real, ativa e natural à existência de uma coletividade que conserva vivos certos tesouros do passado e certos pressentimentos do futuro”. Como se verá, tendo sido o Haiti o “primogênito da descolonização” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">DESPESTRE, 2005</xref>, p. 28), a mobilidade dos haitianos, hoje, é considerada motivo de emancipação e progresso individual e coletivo ela é, inapelavelmente, o resultado de uma história de dominação e de penalização imposta pela ousadia da revolução para conquistar a liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B56">WEIL, 1949</xref>, p.61).</p>
         <p>De fato, os esforços teóricos de Arendt aproximam-se das preocupações de Simone Weil com as lutas anticoloniais. Arendt desenvolve a ideia do direito a ter direitos a partir da redefinição das identidades e comunidades políticas. A estrutura discursiva dos termos “direito” diferencia-se na medida em que o primeiro é dirigido à humanidade como uma reivindicação moral de adesão a uma comunidade humana organizada, enquanto o segundo refere-se ao seu uso jurídico-civil comum, de modo que o estatuto de pessoa detentora de direitos depende do reconhecimento da sua filiação (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.57). A crítica de Arendt aos direitos humanos reside justamente no fato daquilo que ainda hoje é observado: apesar de muitos direitos serem concebidos como universais, a capacidade de outorgá-los ainda se centra nas nações (<xref ref-type="bibr" rid="B49">POZZATTI, 2022</xref>, p. 31).</p>
         <p>Contudo, à sombra da globalização econômica, a revolução jurídica desde a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, passando pela criação de tribunais internacionais como a Corte Interamericana, e as recentes pressões da sociedade civil organizada, tem fortalecido a ideia de que problemas globais devem ser resolvidos considerando a interdependência entre nações e a universalidade dos direitos fundamentais. O cosmopolitismo tornou-se um tópico central na teoria política e jurídica, pois movimentos sociais utilizam sua base moral universalista para apoiar demandas por justiça global. Contudo, o ideal de hospitalidade com os imigrantes frequentemente se choca com a realidade.</p>
         <p>Ora, ainda que a globalização econômica evidencie a crise de legitimidade pela qual passa o Estado-nação, ela não deixa de estar acompanhada do fenômeno paradoxal, chamado por Wendy Brown de “muramento” do mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B24">BROWN, 2009</xref>, p.79). Ricos ou pobres, os Estados têm sido tomados pela paixão dos muros. Evidentemente, trata-se de um engano pensar que essa seria a restauração de soberania, já ilusória, quando o que aparece é a pior resposta à diversidade, aos fluxos e à circulação transnacional de pessoas. Como afirmam <xref ref-type="bibr" rid="B32">Dardot e Laval (2020, p.27-8)</xref>, as “democracias muradas” são mais a imagem teatralizada de um mundo post-westfaliano onde gravitam os fluxos transnacionais, as normas privadas do comércio e as finanças globalizadas. Nesse sentido, existem sempre fluxos a controlar e a filtrar, especialmente os de pessoas pobres.</p>
         <p>Em contrapartida, Benhabib desenvolve sua visão de justiça distributiva global a partir dos indivíduos ao invés dos povos, calcada na teoria do discurso de Habermas, percebendo a vigilância e a defesa das fronteiras como pontos essenciais do “estadocentrismo” e a migração transnacional como reflexo das tensões constitutivas das democracias contemporâneas provocadas pelo choque entre direitos humanos universais e a autodeterminação das identidades nacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B49">POZZATTI, 2020</xref>, p. 23). Benhabib utiliza o ideal “cívico” em oposição ao ideal “étnico” de política e pertencimento, conforme o direito de ter direitos de Arendt, para desenvolver seu conceito desterritorializado de cidadania. Ela baseia sua premissa na ética do discurso, onde normas válidas são aquelas acordadas por todos os envolvidos em situações de argumentação denominadas discursos. Isso pressupõe o respeito moral universal, garantindo a todos os seres capazes de falar e agir o direito de participar da conversa, e o princípio da reciprocidade igualitária, assegurando direitos iguais de fala, de iniciar discussões e de pedir justificativas (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.13)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
         <p>Ainda que Benhabib tenha ilustrado as tendências sociológicas em direção à solidariedade pós-nacional a partir do estudo da desagregação dos direitos de cidadania na Europa contemporânea, é forçoso reconhecer que as fronteiras da comunidade política advindas do sistema do Estado-nação não são mais adequadas para regular o pertencimento quando novas modalidades de associação têm surgido. As conexões democráticas de nível transnacional estabelecidas pela dispersão coletiva e simultânea de haitianos para diferentes polos migratórios internacionais não somente dão um novo significado às comunidades negras da diáspora, mas também criam uma nova consciência migratória do ponto de vista pós-fronteiriço (<xref ref-type="bibr" rid="B41">JOSEPH, 2021</xref>, p.80).</p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B42">Joseph (2020, p.467)</xref> adota a concepção de mobilidade como paradigma que aperfeiçoa os conceitos anteriormente utilizados para se referir às migrações ao focalizar a investigação sobre os modos de se viver em movimento. Para <xref ref-type="bibr" rid="B40">Joseph (2015, p.40-3)</xref>, o termo “diáspora” é um desafio epistemológico e analítico, pois seus significados são delineados por três ações: “permanecer” em terras estrangeiras, “regressar” ao Haiti e “voltar” ao exterior. No contexto haitiano, a busca por uma vida melhor fora do país impõe a responsabilidade moral de contribuir para a comunidade local e abre caminho para novos migrantes. A mobilidade geográfica é tanto um objetivo pessoal quanto coletivo, exemplificada pelas remessas enviadas por haitianos no exterior, que representam cerca de 35% do PIB nacional e são frequentemente a única fonte de renda para muitas famílias, usadas em despesas como nascimentos, casamentos, doenças e mortes (<xref ref-type="bibr" rid="B42">JOSEPH e NEIBURG, 2020</xref>, p.467). E tudo isso reflete o que o autor chama de “negralização das migrações” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">JOSEPH, 2021</xref>, p.80), ou seja, a capacidade de liderança e ação dos migrantes negros, suas redes estabelecidas e as transformações significativas que promovem em áreas como educação, cultura, religião, idioma e política nos países de acolhimento e de origem. Essa abordagem positiva e política rejeita a visão tradicional que estigmatiza esses indivíduos como simplesmente miseráveis, o que contribui para a criminalização dos migrantes e amplia a aplicação do poder penal nos processos administrativos migratórios (<xref ref-type="bibr" rid="B31">DAUVERGNE, 2008</xref>). Essa consciência histórica nada mais é do que parte do fenômeno da “declosão do mundo”, ou seja, a abertura de um “cercado” que se confunde com o projeto de autocriação da humanidade que constitui não apenas a apropriação ou a realização de si mas, sobretudo, a “escalada de humanidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MBEMBE, 2019</xref>, locais 1031-1038).</p>
         <p>Desse modo, uma nova consciência migratória pós-fronteiriça só é possível com o reconhecimento da dupla agência e protagonismo dos migrantes negros, que impactam tanto as políticas migratórias quanto as estruturas racializadas das sociedades onde residem. As dinâmicas envolvendo negros na América do Sul, Central e do Norte, incluindo haitianos, cubanos, dominicanos e migrantes de várias nações africanas (como Senegal, República do Congo, Angola), têm pressionado países como Brasil, Argentina, Chile e Estados Unidos a reavaliarem suas políticas de imigração historicamente discriminatórias, com ênfase no branqueamento e na segurança das fronteiras. (<xref ref-type="bibr" rid="B41">JOSEPH, 2021</xref>, p.82).</p>
         <p>A diáspora haitiana, que faz dos haitianos cidadãos do mundo por excelência, deve ser acolhida com base na hospitalidade cosmopolita e entendida a partir da poética da relação de Éduard Glissant. Para ele, o mundo deveria ser compreendido não pelas lentes da mundialização (uma vez estar associada à evolução da economia) e sim pelas lentes da mundialidade, a qual está relacionada aos mundos vividos e à diversidade (<xref ref-type="bibr" rid="B38">GLISSANT, 1990</xref>). À medida em que os Estados-Nação se abrem à mundialidade, oposta à mundialização, ajudam o “imaginário relacional” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">CHAMOISEAU, 2017</xref>, p.69-70) a ser inteligível para todos. E, seguramente, o que aparentemente apresenta-se como caos, pode tornar-se fecundo. Esse imaginário relacional abre-se a um tipo de humanismo nutrido pela solidariedade, complementaridade e respeito ao outro.</p>
         <p>Tal mundialidade defendida por Glissant está intimamente conectada com o paradigma da ação benevolente (<xref ref-type="bibr" rid="B50">RAMEL, 2022</xref>, p.169-178) que deve nutrir as relações internacionais. Nesse sentido, uma ação benevolente é aquela que por meio da qual nós protegemos uma vida humana que necessita de ajuda. Esse é o papel não somente dos Estados, mas também dos indivíduos ordinários que estendem a mão aos imigrantes, por exemplo. São experiências de acolhimento que consistem em fontes poderosas de civilidade. Teorias vãs? Não. Elas podem ajudar nos processos de interpretação e de decisão de casos concretos, quanto orientar o trabalho dos legisladores.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. O direito de reunião familiar na via das iterações democráticas: avanços e limites de um cosmopolitismo jurídico à brasileira</title>
         <p>Seja pela interferência, seja pela omissão dos demais Estados, diferentes fatores geopolíticos concorrem para o território haitiano ser um exportador de emigrantes de modo que, com mais ou menos amplitude, o “Haiti é aqui” (Brasil) e em todo mundo. A famigerada canção de Caetano Veloso permite então uma interpretação cosmopolita e outra nacionalista. Ao convidar o ouvinte a pensar e rezar pelo Haiti como exercício de alteridade ao passo em que denuncia a violência simbólica, da luta de classes, da negação da cor e identidade étnica em Salvador, sua terra natal, Caetano provoca a reflexão sobre a realidade dos povos que ainda sofrem os efeitos da exploração dos negros na América e no Caribe através da economia da <italic>plantation</italic>, aproximando dois países por traços comuns de suas identidades: o preconceito, o racismo e a desigualdade (SILVA, 2019).</p>
         <p>Contudo, a mesma música pode ser interpretada como uma crítica a quem volta seus olhos para as mazelas de outros povos quando deveria, supostamente, privilegiar o reconhecimento e a solução de problemas locais. A questão é que passados vinte anos da publicação da canção, mesmo o patriota mais radical dos ouvintes reconhece na investigação da diáspora haitiana um assunto de interesse nacional, uma vez que esses migrantes passaram a compor boa parte da força produtiva do Brasil. Um cidadão cosmopolita, por sua vez, sabe que o direito à mobilidade humana se encontra previsto em tratados internalizados pelo Brasil e que os países detêm a obrigação especialmente para com as crianças que migram desacompanhadas de membros da família ampliada ou até mesmo de outros adultos devido à violência generalizada, conforme decidido pela Corte IDH na Opinião Consultiva nº 21/2014 (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Corte IDH, 2014</xref>, p.14).</p>
         <p>Enquanto muitos brasileiros criticam e desconfiam da prática de deixar filhos aos cuidados de outros sem a garantia de reencontro futuro, no Haiti, os índices de crimes como homicídios, sequestros e abusos sexuais aumentam exponencialmente, agravados pela espera por novas eleições presidenciais. Representantes, como María Isabel Salvador da ONU, expressaram preocupações sobre a segurança duradoura sem a restauração das instituições democráticas. Exemplificando a gravidade, o secretário-geral do Alto Conselho de Transição foi recentemente sequestrado por gangsters disfarçados de policiais. Em resposta, o Conselho de Segurança da ONU aprovou uma nova missão multinacional liderada pelo Quênia para 2024 (<xref ref-type="bibr" rid="B45">LISBOA, 2023</xref>).</p>
         <p>Nesse contexto, o direito à reunião familiar é especialmente importante para os haitianos, pois eles mantêm os laços familiares com aqueles que ficam, independentemente da distância geográfica ou do tempo. A Lei de Migração (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BRASIL, 2017</xref>a) e o Decreto (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2017</xref>b) que a regulamenta, aprovados em 2017, figuram como um marco da política migratória brasileira, pois preveem e detalham a reunião familiar como princípio-garantia (art. 3º, VIII) e direito do migrante (art. 4º, III), condição para concessão de visto temporário ou autorização de residência (art. 37) e consequência do reconhecimento da condição de apátrida (art. 26, §11). Apesar dos vetos importantes pelo então presidente Temer, como o artigo 118 sobre anistia para imigrantes irregulares, e da versão final ter excluído boas propostas de especialistas e sociedade civil, a legislação representa um avanço. Ela rompe com o paradigma discriminatório do Estatuto do Estrangeiro, oferecendo um tratamento humanitário aos migrantes, em contraste com o endurecimento das regras na maioria dos países (FERNANDES e FARIA, 2017, p.148). Portanto, é uma norma com vocação e potencial cosmopolita.</p>
         <p>Para além da Lei de Migração, até o ano de 2022, mais de 70 normas federais foram editadas para regularizar o fluxo de haitianos no Brasil. Essas medidas foram uma resposta à migração haitiana, que inicialmente foi considerada um fenômeno episódico e de curto prazo (<xref ref-type="bibr" rid="B34">DEMÉTRIO <italic>et al</italic>, 2023</xref>, p.190). No entanto, apesar dos esforços de diversos órgãos governamentais, como o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Comitê Nacional dos Refugiados (CONARE) e o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), a política migratória brasileira não conseguiu responder de maneira adequada à complexidade da diáspora haitiana, que se intensificou a partir de 2010, independentemente das gestões político-partidárias.</p>
         <p>Sabe-se que a Lei do Refúgio no Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BRASIL, 1997</xref>) incorporou o conceito de refugiado estabelecido pela Declaração de Cartagena e, de início, os haitianos valeram-se desses mecanismos de proteção ratificados pelo Brasil para fundamentar seus pedidos, já que esse instrumento, elaborado por lideranças governamentais da América Latina e Caribe, em 1984, adotou uma definição para refugiado mais ampla em relação à estabelecida na Convenção da ONU de 1951, incluindo como justificativa para o pedido de refúgio também a ocorrência de grave violações aos direitos humanos. À despeito disso, o CONARE não reconhecia, até então, razões humanitárias como fundamentação válida para solicitações de refúgio, o que implicava na rejeição dos pedidos feitos por haitianos. No entanto, tais casos eram encaminhados para avaliação pelo CNIg que, em 2011, concedeu, ao amparo da RN nº 27/1998 (<xref ref-type="bibr" rid="B27">CNIG, 1998</xref>), diversas autorizações de permanência amplificando, consequentemente, a necessidade de um mecanismo de migração regular.</p>
         <p>Em janeiro de 2012, o CNIg anunciou o pioneiro mecanismo para a concessão de visto permanente por razões humanitárias, estabelecido pela Resolução 97/2012 (<xref ref-type="bibr" rid="B28">CNIG, 2012</xref>). Contudo, deparou-se com a incapacidade da Embaixada de Porto Príncipe de atender o crescente volume de solicitações de visto - tal qual ocorrera inicialmente com as autoridades fronteiriças em relação aos pedidos de refúgio. Foi estabelecido então restrição quantitativa anual, medida que, assim como os requisitos de passaporte em dia, comprovante de residência, atestado de antecedentes criminais e o pagamento de uma taxa de U$200 apenas estimulou a migração irregular, afinal, boa parte não possuía residência fixa, e a morosidade dos setores públicos, para além da cobrança de propinas pelos intermediadores, dificultava a obtenção dos documentos (FERNANDES e FARIA, 2017, p.154). A restrição chegou a ser retirada por meio da RN nº 102 (<xref ref-type="bibr" rid="B29">CNIG, 2013</xref>), mas a verdade é que continuou restando somente dois mecanismos débeis para ingresso no território brasileiro: por meio da RN nº 97/2012 ou via pedido de refúgio.</p>
         <p>Como resultado de toda essa abertura legislativa, estabeleceu-se um certo <italic>modus operandi</italic> migratório com o seguinte padrão: o pai chegava, conseguia emprego, regularizava-se por meio do pedido de refúgio e obtinha a autorização de residência. O pai, então, trabalhava, poupava recursos e, posteriormente, conseguia custear a passagem da esposa. Esta, por sua vez, entrava no país sem visto, requeria o refúgio e obtinha a residência. Ambos trabalhavam arduamente para direcionar todas as suas economias no esforço de adquirir passagens aéreas para trazer seus filhos, que geralmente permaneciam no Haiti sob os cuidados de tios, tias, avós ou irmãos mais velhos. Com a eclosão da pandemia, o Brasil promulgou a Lei nº 13.979 em 6 de fevereiro de 2020, que introduziu medidas excepcionais e temporárias, como “isolamento social” e “quarentena”. Em consonância com essa lei, diversas Portarias Interministeriais foram emitidas, restringindo a entrada de estrangeiros sem visto e impondo sanções a quem entrasse irregularmente no país. As sanções incluíam responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata, e inabilitação permanente para solicitar refúgio. Essas medidas foram criticadas por organizações de direitos humanos e pela comunidade internacional, por violarem normas jus cogens, como o princípio da não devolução e a proibição de penas perpétuas (<xref ref-type="bibr" rid="B47">MOREIRA, 2021</xref>).</p>
         <p>No que diz respeito aos haitianos, a Portaria Interministerial MJSP/MRE n<sup>o</sup> 13 de 16 de dezembro de 2020 determinou que o visto temporário para fins de acolhida humanitária seria concedido exclusivamente pela Embaixada em Porto Príncipe. Consequentemente, a Embaixada brasileira enfrentou uma sobrecarga de solicitações de visto devido a três situações principais: famílias que viam o Brasil como única alternativa de segurança, casais que tiveram filhos brasileiros e, após deportação dos EUA, buscaram refúgio contra a fome e a falta de emprego no Haiti, e parentes, principalmente filhos menores, de migrantes anteriores. O aumento da instabilidade no Haiti, especialmente após o assassinato do Presidente Jovenel Moise, resultou na morte de avós que cuidavam das crianças de migrantes residentes no Brasil. Essa crise levou a uma intensificação dos desafios no Poder Judiciário Brasileiro, especialmente na Justiça Federal.</p>
         <p>Inicialmente, verificou-se que muitas decisões de primeiro grau concediam a tutela antecipada demonstrando claramente a simpatia do Poder Judiciário pelo tema<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. No Agravo de Instrumento nº 5003847-04.2022.4.04.0000/SC, foi antecipada a tutela para que a companhia aérea e a Polícia Federal nos aeroportos brasileiros permitissem que menores entrassem no país apenas com documentos de identificação pessoal e passaportes vencidos, sem a exigência de visto brasileiro. O Desembargador relator reconheceu a falta de um sistema informatizado eficiente no Brasil para solicitações e afirmou que a reunião familiar é um princípio constitucional e uma medida humanitária essencial para garantir condições mínimas de dignidade e cidadania aos migrantes. Ele destacou que, em casos excepcionais, esses princípios devem prevalecer sobre a soberania. O direito à proteção familiar, garantido pela Constituição Federal (art. 226) tanto para nacionais quanto para estrangeiros, também é um princípio central da política migratória da nova Lei de Migração, com especial necessidade de proteção à criança e ao adolescente, conforme parecer do Ministério Público Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2022</xref>a). Em uma decisão importante no Mandado de Segurança contra a Polícia Federal em Itajaí/SC, foi garantida a admissão excepcional de menores com base no art. 174 do Decreto 9.199/2017. Este processo, julgado na Segunda Vara Federal de Itajaí/SC, exemplifica as inúmeras reclamações de famílias haitianas levadas ao Judiciário em 2021. A autoridade migratória local ignorava as dificuldades práticas enfrentadas, enviando os requerentes a consulados frequentemente fechados ou sobrecarregados. Os julgadores, por outro lado, consideraram as dificuldades óbvias para crianças haitianas solicitarem visto sozinhas e os obstáculos impostos por portarias como a nº 653/2021, que restringia a entrada de não nacionais no Brasil, mesmo de forma excepcional e temporária (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2021c</xref>).</p>
         <p>Infelizmente, não demorou para que os tribunais começassem a aceitar os argumentos defensivos da União, que negava problemas na prestação de serviços pela Embaixada em Porto Príncipe e pelo Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil (BVAC), gerido pela OIM. A União alegava que os procedimentos adotados pelo setor consular da Embaixada visavam cumprir as normas migratórias e proteger os interesses de crianças e adolescentes imigrantes, conforme o art. 3º, XVII, da Lei nº 13.445/2017. Isso gerou um verdadeiro tumulto processual, dificultando a admissão de argumentos contrários às ações da Embaixada e do BVAC. A União ressaltava que, ao analisar pedidos de visto para reunião familiar, a autoridade consular verificava a autenticidade de documentos, como certidões de nascimento e documentos de identidade, com o fito de prevenir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas. A União defendia que não havia um direito incondicional dos interessados ao ingresso no território brasileiro e que deveriam ser observadas as normas migratórias e os procedimentos que garantiam igualdade aos consulentes. Além disso, dizia que, apesar da tragédia causada pelo terremoto de 2021, não havia sido demonstrada uma ameaça aos autores capaz de justificar a tutela pretendida. Destacava a irreversibilidade da medida após o ingresso.</p>
         <p>Após a concessão das medidas liminares iniciais, decorreu um período durante o qual o tema em questão começou a suscitar diversas interpretações nas instâncias judiciais federais em todo o território brasileiro, distanciando-se substancialmente de um consenso unificado. Ao contrário, observou-se formarem-se precedentes com uma variedade considerável de abordagens interpretativas em relação aos pleitos apresentados.</p>
         <p>O ponto nevrálgico ocorreu com a decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, em abril de 2022. Diante de várias decisões favoráveis à reunião familiar dos haitianos, a União apresentou ao STJ um Pedido de Suspensão Liminar de Sentença (SLS), argumentando que o Brasil se tornou um dos principais destinos do fluxo migratório haitiano desde 2010. O Ministro, então Presidente do STJ, considerou que decisões que determinavam o imediato processamento do visto ou autorizavam o ingresso dos familiares sem visto contrariavam as normas de ingresso no país. Ele afirmou que o apoio brasileiro às dificuldades do Haiti respeita compromissos internacionais, mas deve seguir protocolos de segurança. A judicialização do processo de imigração, segundo ele, interferiria na fila de atendimentos administrativos e poderia permitir a entrada de pessoas sem a devida verificação, gerando um risco sistêmico na política de imigração. O Ministro destacou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não deve ser removida, exceto em casos extremos de inobservância legal, justificando a lesão à ordem administrativa. Em dezembro de 2022, a decisão monocrática do Ministro Humberto Martins foi revista por uma decisão colegiada relatada pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura. Ela restabeleceu as liminares, argumentando que o efeito multiplicador indesejado deve ser equilibrado com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais, sem impedir o exercício da jurisdição e o direito dos cidadãos de obter decisões judiciais. A Ministra considerou que a suspensão irrestrita de liminares sobre o direito de ingresso de haitianos no Brasil não era legítima, especialmente considerando os princípios de proteção da criança e do adolescente, a tutela da família como base da sociedade e o direito ao convívio familiar<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. A nova Presidente valeu-se de julgamento proferido em 08 de outubro de 2022 no Habeas Corpus 216.917 (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2022</xref>e), impetrado contra a Presidência do STJ em decorrência da SLS, no qual o Ministro André Mendonça concedeu a ordem de ofício, com base no art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para restabelecer a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP em um dos muitos processos afetados pela SLS (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2021f</xref>), dando especial relevo ao princípio da prevalência dos direitos humanos, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.</p>
         <p>Nesta recente decisão proferida pelo STJ, ficou então estabelecido que não se pode limitar a análise concreta das necessidades, conveniência, cabimento e viabilidade da concessão de medidas liminares pelos tribunais brasileiros com base no argumento da possibilidade “fantasma” do efeito multiplicador. É essencial que os juízes realizem uma análise específica e detalhada de cada processo que lhes é apresentado, requerendo que, com cautela, e, diante da clara evidência de que todas as opções administrativas e medidas instrutórias viáveis foram esgotadas, incluindo a perícia social, decidam sobre a concessão ou não da medida liminar solicitada. Lamentavelmente, a decisão singular do Ministro Humberto Martins continuou a gerar consequências migratórias nefastas pois serviu como base para muitas sentenças proferidas por juízes e tribunais federais desatualizados em matéria de judicialização do direito à reunião familiar<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Afinal, até que os julgadores brasileiros percebam que suas decisões não estão alinhadas com a jurisprudência mais recente do STJ, muitos haitianos acabam-se chocando com obstáculos insuperáveis, especialmente o falecimento dos membros de sua rede de apoio ou dos próprios requerentes.</p>
         <p>Paralelamente, a promulgação da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, de 10 de abril de 2023, com a intenção declarada de “facilitar” a concessão de vistos para reunião familiar a haitianos e apátridas, acabou criando novos obstáculos em vez de soluções concretas. Essa medida sugere que o compromisso do governo atual com a migração haitiana é antes retórico do que prático.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>4. Soluções para a promessa que se tornou fronteira: a regulamentação da admissão excepcional como alternativa à Portaria Interministerial MJSP/MRE n<sup>o</sup> 38/2023</title>
         <p>A busca por uma vida melhor para os haitianos envolve a responsabilidade moral de contribuir para o bem-estar daqueles que permanecem no país e de abrir caminhos para os que virão depois. A travessia de fronteiras e a avaliação constante das possibilidades de trazer mais pessoas ou de se deslocar novamente constituem uma forma de procurar a vida (<italic>chache lavi</italic>) que é, ao mesmo tempo, pessoal e coletiva (<xref ref-type="bibr" rid="B42">JOSEPH E NEIBURG, 2020</xref>, p.467). No entanto, há mais de uma década, a política migratória brasileira carece de coordenação sólida. A criação do visto humanitário exemplifica um esforço deficiente para conciliar respostas emergenciais com o reconhecimento dos direitos dos migrantes, sem uma análise prospectiva das ações adotadas, o que frequentemente agravou os problemas existentes (FERNANDES E FARIA, 2017, p.146).</p>
         <p>A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, que visa facilitar a concessão de visto temporário para reunião familiar, trouxe esperanças para haitianos e apátridas com laços no Brasil. No entanto, sua implementação revelou problemas como erros materiais, imprecisões técnicas e falta de adaptação do sistema MigranteWeb, demonstrando uma falta de compromisso apesar das boas intenções declaradas. A Portaria permite que apenas aqueles com autorização de residência por acolhida humanitária atuem como chamantes, excluindo refugiados, o que contradiz a Lei de Migração que tem como princípio a não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional. A própria publicação da portaria foi contraditória, pois milhares de processos judiciais já buscavam a reunião familiar. Embora a análise de documentos devesse ser flexibilizada pelo Ministério da Justiça, na prática, haitianos que já tinham iniciado processos na Embaixada brasileira no Haiti precisaram reiniciar todo o processo, perdendo tempo e dinheiro. O sistema MigranteWeb, que deveria facilitar o procedimento, acabou por criar mais barreiras, como instabilidade do site, falhas não especificadas nos formulários, e exigências de documentos não previstos na Portaria<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
         <p>No entanto, a crítica mais pertinente à nova Portaria é que, mesmo após todo o processo no Ministério da Justiça, a solicitação é enviada à Embaixada brasileira no Haiti, onde passa novamente por avaliação e, posteriormente, entra em uma fila de espera. Essencialmente, isso resultou na criação de uma instância a mais de tramitação. A solução criada pelo governo não leva em consideração as dificuldades de acesso que ocorrem no próprio Haiti. Isso porque a Embaixada não dispõe de um serviço de recepção no prédio. Mesmo com horário agendado, as pessoas que se dirigem até lá raramente conseguem acessar o edifício, pois são abordadas por várias pessoas que buscam vantagens financeiras, cobrando propinas e criando obstáculos ao acesso. Muitos retornam sem sequer conseguir entrar, o que é especialmente prejudicial para aqueles que residem distantes da capital e enfrentam riscos com o deslocamento. Após um ano desde sua publicação, muitos pedidos ainda não foram sequer analisados. Para agravar a situação, os raros processos deferidos são enviados à Embaixada brasileira no Haiti, onde permanecem por tempo indeterminado, sem que seja fornecida nenhuma orientação aos requerentes e sem que haja expectativa de atendimento.</p>
         <p>Mesmo que o processo de solicitação, entrevistas e aprovação de vistos para haitianos que atendem aos requisitos funcionasse corretamente, exigindo apenas duas visitas à Embaixada (uma para entregar os documentos e outra para pegar o passaporte com o visto), ainda haveria barreiras significativas. A maioria dos requerentes não vive na capital, Porto Príncipe, mas a cerca de 100 km de distância, onde têm relativa segurança. Muitos são menores de idade e enfrentam dificuldades adicionais, como a perda de familiares ou a violência durante a espera. Deslocar-se dentro do Haiti, especialmente em Porto Príncipe, conhecida por sua violência, é praticamente impossível, tornando essas exigências extremamente difíceis de cumprir.</p>
         <p>A admissão excepcional, conforme prevista na Lei de Migração e no Decreto 9.199/2017, oferece uma alternativa emergencial para resolver tal desafio. Distinta do visto consular, esta modalidade permite que estrangeiros entrem no país em situações especiais, como a reunião familiar, baseada em ajuda humanitária. Para implementar essa medida, propõe-se que os requerentes submetam ao Ministério da Justiça documentos que comprovem a relação familiar, a residência legal do solicitante no Brasil, a validade do passaporte dos familiares e suas fotografias. Após análise positiva, seria concedida uma permissão de entrada excepcional pela Polícia Federal, permitindo o ingresso sem visto. Após a chegada, os beneficiários solicitariam a residência com base na reunião familiar nas unidades da Polícia Federal.</p>
         <p>A proposta, embora simplificada aqui, alinha-se com os princípios da Lei de Migração, especialmente no que diz respeito à proteção integral de crianças e adolescentes migrantes. Reconhece-se as críticas sobre a isonomia de tratamento entre migrantes e brasileiros, particularmente no caso de menores desacompanhados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SILVA, 2021</xref>). Contudo, ao regulamentar o inciso V do Decreto 9.199/2017 para incluir emergências humanitárias, visa-se proteger integralmente e atender ao melhor interesse das crianças que, na maioria das vezes, possuem apenas duas possibilidades de vida: viajar desacompanhadas ou viver desacompanhas. Quando se menciona “viajar desacompanhadas”, refere-se à prática em que pais concedem autorizações rápidas para adultos desconhecidos acompanharem seus filhos no mesmo voo até o destino final, geralmente mediante pagamento financeiro ou custeio da passagem completa. É que quando os membros da família ampliada não obtêm vistos a tempo, os menores são frequentemente confiados a terceiros, apresentados por agentes de viagem que organizam os voos.</p>
         <p>Essa situação mostra como os migrantes se estruturam em redes de apoio, algo que deve ser levado em consideração por legisladores e julgadores ao planejar a logística da reunião familiar. Por isso, a União não deve continuar negando sistematicamente vistos de reunião familiar, alegando preocupação com o tráfico de pessoas, pois a falta de uma política migratória adequada é justamente o que força esses vulneráveis a recorrerem a serviços ilegais de coiotes. Para Fernandes e Faria (2017, p.157), de nada adianta criar medidas para resolver uma situação emergencial sem levar em conta os impactos sobre as estruturas existentes, físicas e humanas, nem tratar a migração como tema de uma única nacionalidade, pois a falta de planejamento acaba fazendo do governo “ator coadjuvante dos processos migratórios que ampliam a vulnerabilidade e o desrespeito aos direitos humanos dos imigrantes”. Nesse contexto, a adoção de uma perspectiva cosmopolita na coordenação de iniciativas legislativas pode servir para trazer aqueles que serão impactados pelas normas para o centro de debate da política migratória.</p>
         <p>A ampliação do diálogo democrático perpassa, portanto, por uma dupla revisão das concepções políticas de “soberania” e de “pertencimento”, conceitos cuja definição afeta todos os seres sujeitos à força das normas, mas não necessariamente participantes do processo legislativo que as editam. Esse é o dilema a ser solucionado no âmbito da teoria do discurso, já que um atributo compartilhado pelas normas de pertencimento é que aqueles que são afetados pelas consequências dessas normas e, em primeiro lugar, pelos critérios de exclusão, por definição, não podem participar de sua articulação (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.15). Tal situação fica evidente quando haitianos que há anos contribuem com seus impostos e força de trabalho para o crescimento do Brasil não são consultados sobre suas necessidades e dificuldades específicas para a edição de normas que afetam o seu direito de reunião familiar.</p>
         <p>A perspectiva cosmopolita amplia as soluções para o problema migratório ao questionar as “fronteiras artificialmente construídas” pelo nacionalismo, substituindo-as por pilares essenciais das democracias contemporâneas: direitos humanos universais e soberania popular (<xref ref-type="bibr" rid="B49">POZZATTI, 2020</xref>, p.25-6). Esses antagonismos compõem o que Benhabib chama de “paradoxo da legitimidade democrática” já que as democracias modernas se estruturam em princípios universais circunscritos dentro de unidades particulares, cujo processo legislativo determina não somente as leis gerais de governo, mas também as balizas cívicas que delimitam as comunidades: “todo ato de autolegislação é também um ato de autoconstituição”. E em que pese reconheça que o problema dos privilégios excludentes de adesão nunca será totalmente sanado, seus impactos podem ser amenizados através de uma renegociação e reiteração dos duplos compromissos com os direitos humanos e a autodeterminação soberana envolvendo os complexos direitos de adesão, da voz democrática e da residência territorial através das <italic>iterações democráticas</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.43-8; 2011, p.143).</p>
         <p>Benhabib utiliza esse termo cunhado por Jacques Derrida para explicar que assim como os conceitos ou termos variam a cada nova repetição a depender do contexto em que explorados, a discussão pública, deliberação e intercâmbio através dos quais reivindicações e princípios de direitos universalistas são contestados segue o mesmo processo de enriquecimento do significado observado na filosofia da linguagem: a unidade e diversidade dos direitos humanos também é promulgada e reencenada em diferentes esferas públicas, não apenas em legislaturas e tribunais, mas muitas vezes, e até mais efetivamente, por movimentos sociais, atores da sociedade civil e organizações transnacionais que trabalham além-fronteiras (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENHABIB, 2004</xref>, p.179).</p>
         <p>A formulação de uma nova Lei de Migração, em grande parte impulsionada por formas de organização social e política adotadas por migrantes negros que colocam em cheque políticas segregacionistas no Brasil e no mundo - e reivindicam respeito às diversas condições de ser um migrante negro global (<xref ref-type="bibr" rid="B41">JOSEPH, 2021</xref>, p.82) – somadas às demandas levadas por esses povos ao poder judiciário brasileiro, evidenciam, a um só tempo, o poder das resistências inclusivas características da negralização das migrações e das iterações democráticas tanto nos espaços públicos de discussão de direitos como na dinâmica das redes cooperativas estabelecidas transnacionalmente para contornar barreiras além das legais.</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>Conclusão</title>
         <p>Kant tornou-se o pai do cosmopolitismo jurídico ao tratar da ideia de hospitalidade como direito e não simples filantropia, mas é preciso superá-lo para dar ao “cosmos” o hibridismo próprio do mundo, pois assim como outros europeus que o antecederam, também padeceu de “cegueira antropológica” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">LATOUR, 1991</xref>) que relegou às ideias cosmopolitas a concepção de serem expressões monoculturais de um universalismo imperialista. É preciso reconhecer que o cosmopolitismo jurídico evoluiu a partir de raízes filosóficas antigas para se tornar uma perspectiva relevante nas discussões contemporâneas sobre direito internacional, justiça e governança global, pois enfatiza a importância de tratar questões globais de maneira ética e legalmente responsável.</p>
         <p>Por isso, o presente artigo não tem como objetivo retomar todos os modelos teóricos em que se assentam as bases filosóficas, políticas e normativas do cosmopolitismo jurídico, tampouco confrontá-las com as correntes que o criticam por sua pretensão “idealista”; mas ao reconhecê-lo como ramo autônomo do direito, somar-se aos esforços para o estabelecimento de uma estrutura alternativa de cidadania que leve em consideração as iterações democráticas para a produção normativa de um direito mais sensível aos princípios humanistas do que à manutenção das velhas estruturas do Estado-Nação, percebida, amiúde, pela dinâmica das fronteiras a partir de mecanismos de controle sobre a migração.</p>
         <p>Verificou-se que, embora o discurso oficial dos governos possa enfatizar o compromisso com os direitos humanos dos migrantes, a prática não reflete essa retórica, a qual tem sido colocada em discussão perante outros espaços públicos de debate, notadamente o poder judiciário. Assim, após investigar as iterações democráticas que influenciaram para a formação do atual quadro normativo em matéria de direito migratório, analisou-se empiricamente decisões judicias selecionadas como paradigmas com o fito de embasar reflexões críticas sobre a regulamentação e judicialização da reunião familiar e formular propostas de políticas públicas que reconheçam a complexidade e potência do enegrecimento das migrações. Ousa-se, assim, dizer que a resposta jurídica dada à diáspora haitiana para o Brasil comporta simultaneamente avanços e limites que caracterizam o que pode ser chamado de um “cosmopolitismo jurídico à brasileira”.</p>
         <p>Para eliminar filtros do fluxo migratório haitiano materializados em leis que privilegiam interesses alheios aos direitos humanos, é necessário incluir aqueles efetivamente afetados pelas normas em seu processo de elaboração. Desse modo, retomar ensinamentos perenes que se consubstanciaram em princípios universais e combiná-los com estudos contemporâneos para investigar o tratamento jurídico dado à emergência humanitária decorrente da mobilidade haitiana para o Brasil visibiliza novos cenários em que o cosmopolitismo pode servir à humanização das instituições jurídicas mediante a distribuição do pertencimento político além das fronteiras.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>É também verdade que o direito cosmopolita de Kant se mostra limitado às circunstâncias de uma hospitalidade universal. No entanto, para Saldanha (2018, p.38), essa restrição tinha por objetivo criticar os processos colonizadores europeus que reduziam os demais povos à condição de incivilizados, pois, quando interpretado de maneira oposta, significa que a busca pelo controle territorial de outro povo seria inconsistente com esse princípio moral.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>Benhabib acaba por se distinguir dos neokantianos da justiça global que priorizaram questões relacionadas à distribuição de bens e nada falaram sobre distribuição de pertencimento político (<xref ref-type="bibr" rid="B49">POZZATTI, 2020</xref>, p. 22) – a exemplo de Rawls - o qual defendeu a possibilidade dos Estados exercerem sua soberania para restringir a migração a fim de proteger a cultura política de um povo e os seus princípios constitucionais de forma discricionária (<xref ref-type="bibr" rid="B52">RAWLS, 1999</xref>, p.39).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>Cita-se como exemplos: MS n<sup>o</sup> 5006788-65.2021.4.04.7208 (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2021a</xref>); MS nº 5010244-23.2021.4.04.7208 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2021b</xref>); MS nº 5000356-93.2022.4.04.7208/SC (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2022</xref>b).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>A decisão monocrática e a decisão colegiada podem ser consultadas nos autos da SLS nº 3092/SC (2022/0099380-0) autuado em 06/04/2022. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=SLS+3.092&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO.">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=SLS+3.092&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO.</ext-link> Acesso em 07 abr. 2024. Essas decisões impactaram diretamente os processos de n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC, 5049676-42.2021.4.04.0000/SC, 5010523-65.2022.4.04.0000/SC, 5009935-58.2022.4.04.0000, 5017769-56.2021.4.04.7208, 5029676-52.2021.4.04.7200, 5022373-81.2021.4.04.7201, 5017663-94.2021.4.04.7208 e todos os demais ajuizados com objetivo de obter o deferimento de decisões que garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>A seguir, elenca-se processos em que a decisão do Min. Humberto Martins ainda chegou a ser utilizada como fundamento para negar direitos dos migrantes a despeito da decisão já ter sido revista em decisão colegiada: MS n<sup>o</sup> 5017881-25.2021.4.04.7208 (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2021d</xref>); Apelação Cível nº 5000478-09.2022.4.04.7208 (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2022</xref>c); Mandado de Segurança nº 5018252-86.2021.4.04.7208 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2021e</xref>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>O sistema não aceita a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e o Código de Endereçamento Postal (CEP) fornecidos, mesmo quando corretos. Exige informações desnecessárias, como a “profissão” e assinatura em documentos para cadastramento de crianças, e solicita certidões não previstas na Portaria. Também demanda o preenchimento do número de passaporte do chamante, algo não exigido pela normativa.</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <ref-list>
         <title>Referências</title>
         <ref id="B01">

            <mixed-citation>AUDEBERT, Cédric (2017). <bold>The recent geodynamics of Haitian migration in the Americas</bold>: Refugees or economic migrants? Revista Brasileira de Estudos de População, 34 (1), 55-71.</mixed-citation>
            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>AUDEBERT</surname>
                     <given-names>Cédric</given-names>
                  </name>
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