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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.8028</article-id>
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                    <subject>Artigos Originais</subject>
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                <article-title>A autoridade normativa da Organização Mundial da Saúde nos estados-membros: um estudo empírico do poder executivo brasileiro<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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                    <trans-title>The World Health Organization’s normative authority in member states: an empirical study of the Brazilian executive branch</trans-title>
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                    <trans-title>La autoridad normativa de la Organización Mundial de la Salud en los estados miembros: un estudio empírico del poder ejecutivo brasileño</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5899-9254</contrib-id>
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                        <surname>Almeida</surname>
                        <given-names>Paula Wojcikiewicz</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Professora de Direito Internacional da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (desde 2008). Coordenadora do Centro de Direito Global da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas. Coordenadora do Centro de Excelência Jean Monnet sobre os Desafios Globais UE-América Latina, patrocinado pela Comissão Europeia (2023-2026). Coordenadora do Centro de Excelência Jean Monnet sobre Governança Global UE-América do Sul (2019-2023). Pesquisadora associada do Instituto de Direito Internacional e Europeu da Sorbonne (IREDIES). Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro. Presidente do Grupo de Interesse sobre ‘Cortes e Tribunais Internacionais’ da Sociedade Latino-Americana de Direito Internacional (LASIL). Doutora summa cum laude em direito internacional e europeu pela École de droit de l’Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Mestra em direito internacional público e direito europeu - Université Paris XI, Faculté Jean Monnet. Pesquisadora no Centro de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional e Relações Internacionais da Academia de Direito Internacional da Haia (2010). Professora visitante de pós-doutorada no Instituto Max Planck de Direito Público Comparado e Direito Internacional (2014) e na Universidade de Oxford, Faculdade de Direito (2014). Professora convidada na École de droit de la Sorbonne, Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne (2019). Professora convidada da Escola de verão de Direito Privado Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Salzburgo (desde 2017). Professora convidada do Programa de Estudos Internacionais do Mestrado em Direito Internacional e Europeu da Faculdade de Direito do Porto da Universidade Católica (desde 2023).</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5339-7772</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Castro</surname>
                        <given-names>Matheus Rodrigues Silva de</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Mestre em Direito Constitucional (Universidade Federal Fluminense - UFF). Especialista em Direito Público e Privado (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ). Bacharel em Direito (FGV Direito Rio). Bacharel em Ciência Política (Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO). Pesquisador do Centro de Direito Global da FGV Direito Rio.</p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-9656-9386</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Barcelos</surname>
                        <given-names>Natália da Silva</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Doutoranda em Sociologia (Instituto de Estudos Sociais e Políticos, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - IESP-UERJ). Mestre em Sociologia (Instituto de Estudos Sociais e Políticos, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - IESP-UERJ). Bacharel em Ciências Econômicas (Universidade Federal Fluminense Campos dos Goytacazes - UFF Campos). Pesquisadora do Centro de Direito Global da FGV Direito Rio.</p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff03">III</xref>
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                <institution content-type="orgdiv1">Escola de Direito</institution>
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                <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Direito. Rio de Janeiro (RJ). Brasil.</institution>
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                <label>II</label>
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                <label>III</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Rio de Janeiro</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Instituto de Estudos Sociais e Políticos</institution>
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                <institution content-type="original">Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Fundação Getúlio Vargas (FGV). Rio de Janeiro (RJ). Brasil.</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>Paula.almeida@fgv.br</email></corresp>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>matheus.castro@fgv.br</email></corresp>
                <corresp id="c03">E-mail: <email>natalia.barcelos@fgv.br</email></corresp>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Corpo Editorial:</label>
                    <p>Editor-Chefe: J.P.B</p>
                    <p>Editora-Adjunta: L.S.G</p>
                    <p>Editora Associada: F.L.S.</p>
                    <p>Pareceristas: 2</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo tem como objetivo analisar se e como o Poder Executivo federal brasileiro implementa a produção normativa da Organização Mundial da Saúde (OMS) no âmbito interno. Para tanto, inclui um estudo empírico que emprega uma metodologia que identifica menções diretas e precisas às normas da OMS como referências à autoridade normativa. Os resultados são apresentados de acordo com sua relação com a COVID-19. São analisados a frequência temporal das menções; as normas que são implementadas pelo Poder Executivo Federal; os órgãos internos que mais as implementam; a menção em atos normativos e não normativos; o local das menções nos documentos internos; as razões para sua implementação; a relevância da distinção entre normas vinculantes (<italic>hard</italic>) e não vinculantes (<italic>soft</italic>) e se os atos não vinculantes são citados em atos domésticos vinculantes. Em conclusão, o artigo destaca o uso limitado da autoridade normativa da OMS pelo Executivo.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article aims to analyse whether and how the Brazilian federal executive branch implements the normative production of the World Health Organization (WHO) at the domestic level. To this end, it includes an empirical study that employs a methodology that identifies direct and precise mentions of WHO standards as references to normative authority. The results are presented according to their relationship with COVID-19. They analyse the temporal frequency of the mentions; the norms that are implemented by the Federal Executive Branch; the domestic bodies that implement them the most; the mention in normative and non-normative acts; the location of the mentions in domestic documents; the reasons for their implementation; the relevance of the distinction between hard and soft norms and whether non-binding acts are cited in binding domestic acts. In conclusion, the article highlights the limited use of the WHO’s normative authority by the Executive.</p>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <p>El artículo tiene como objetivo analizar si y cómo el poder ejecutivo federal brasileño implementa la producción normativa de la Organización Mundial de la Salud (OMS) en el ámbito interno. Para ello, incluye un estudio empírico que emplea una metodología que identifica las menciones directas y precisas de las normas de la OMS como referencias a la autoridad normativa. Los resultados se presentan en función de su relación con COVID-19. Se analizan la frecuencia temporal de las menciones; las normas que son implementadas por el Poder Ejecutivo Federal; los órganos internos que más las implementan; la mención en actos normativos y no normativos; la ubicación de las menciones en documentos internos; las razones de su implementación; la relevancia de la distinción entre normas duras y blandas y si los actos no vinculantes son citados en actos internos vinculantes. En conclusión, el artículo destaca el uso limitado de la autoridad normativa de la OMS por parte del Ejecutivo.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Organização Mundial de Saúde</kwd>
                <kwd>Autoridade normativa</kwd>
                <kwd>Estudo empírico</kwd>
                <kwd>Poder Executivo brasileiro</kwd>
                <kwd>Regulação Global</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>World Health Organization</kwd>
                <kwd>Normative authority</kwd>
                <kwd>Empirical study</kwd>
                <kwd>Executive branch power</kwd>
                <kwd>Global Regulation</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>PALABRAS CLAVE</title>
                <kwd>Organización Mundial de la Salud</kwd>
                <kwd>Autoridad normativa</kwd>
                <kwd>Estudio empírico</kwd>
                <kwd>Poder Ejecutivo brasileño</kwd>
                <kwd>Regulación global</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="12"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="28"/>
                <page-count count="33"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1. Introdução</title>
            <p>A Organização Mundial de Saúde (OMS ou Organização) é a agência das Nações Unidas que liga Estados, organizações especializadas e profissionais para promover a saúde, manter o mundo seguro e servir os vulneráveis, de modo a que todas as pessoas do mundo atinjam o mais elevado nível de saúde (<xref ref-type="bibr" rid="B14">OMS, 1946</xref>). Liderando os esforços globais para alargar a cobertura universal de saúde, a Organização coordena a resposta mundial às emergências de saúde e promove vidas mais saudáveis. A OMS busca tal objetivo não só através da colaboração dos governos, da sociedade civil e de outras organizações, mas também pela aplicação de normas nos Estados-Membros e na sociedade civil (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Almeida, Araújo, Oliveira, 2022</xref>, p. 1616-1617).</p>
            <p>A capacidade de uma organização internacional para atingir os seus objetivos tem sido uma preocupação de longa data no Direito Internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Burci, Cassels, 2017</xref>, p. 447). O objetivo de modelos globais de regulação da saúde é criar um sistema integrado de vários instrumentos reguladores, instituições e processos competentes (Ibid., 2017, p. 447; <xref ref-type="bibr" rid="B07">Fidler, 2010</xref>). Nesse contexto, o papel da OMS como agente de autoridade coordenadora é crucial. A discussão ganhou destaque devido à propagação mundial de epidemias infecciosas entre países, como a crise da COVID-19, em que vários governos se referiram os instrumentos normativos da OMS para basear as suas decisões (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Burci, Strobeyko, Morich, 2024</xref>).</p>
            <p>Existem diversos regimes jurídicos e políticos aplicáveis à saúde, que se sobrepõem em intrincados padrões de interação. A relação entre esses regimes e atores internacionais é complexa e requer uma governança internacional, uma vez que a escolha de um dos vários modos de regulação possíveis pode ter uma influência positiva ou negativa no setor da saúde. Nestes termos, a construção de uma “regulação sanitária global” deve considerar a existência de normas sobrepostas vinculantes e não vinculantes (<xref ref-type="bibr" rid="B10">ILA, 2018</xref>, p. 341).</p>
            <p>De acordo com o artigo 2.º da Constituição da OMS, a Organização deve atuar como autoridade diretora e coordenadora do trabalho internacional no domínio da saúde (<xref ref-type="bibr" rid="B14">OMS, 1946</xref>). Para <xref ref-type="bibr" rid="B27">Von Bogdandy, Dann e Goldman (2010, p. 5)</xref> e outros, qualquer tipo de atividade de governança, i.e., atividade que determine o comportamento de indivíduos, associações privadas, empresas, Estados ou outras instituições públicas emanadas por instituições internacionais, intergovernamentais ou administrativas, deve ser considerada como um exercício de autoridade pública internacional. Essa autoridade pública internacional pode ou não ser juridicamente vinculativa, a depender do documento jurídico que a emana (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Villareal, 2016</xref>, p. 95-99).</p>
            <p>Embora a palavra “normativa” não seja utilizada no documento de constituição da OMS, a Organização adota e aprova instrumentos normativos com base na sua legitimidade e autoridade técnica. Para caracterizar esta função, a OMS definiu:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>“A frase “normas, padrões e convenções” é usada para denotar uma ampla gama de trabalho da OMS que é informada pelas necessidades do país, mas que beneficia os países e as organizações parceiras coletivamente e não individualmente. Essa gama inclui a produção de avaliações de tendências globais de saúde, pré-qualificação de medicamentos e vacinas, protocolos de tratamento e instrumentos legais, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco. Esses elementos não são todos “normativos” no sentido estrito da palavra, mas o termo é usado aqui como uma forma abreviada de descrever esses aspectos do trabalho da OMS. As atividades em questão são, em sua maior parte, consistentes com a definição econômica de bens públicos globais ou regionais”</p>
                    <attrib>(tradução nossa).<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref></attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A definição acima aborda uma perspectiva holística, que distingue entre “instrumentos normativos fundamentais” e “funções normativas de suporte”. A produção normativa da OMS compreende instrumentos vinculantes e não vinculantes, divididos em dois grupos: i) os produtos normativos endossados pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS) ou adotados por um órgão equivalente (por exemplo, a Comissão do <italic>Codex Alimentarius</italic>); e ii) as diretrizes normativas elaboradas pelo Secretariado (<xref ref-type="bibr" rid="B17">OMS, 2017</xref>, p. i).</p>
            <p>Os instrumentos normativos da OMS incluem convenções, regulamentos e recomendações regulamentares, descritos pelo documento de constituição da Organização. Os dois primeiros instrumentos normativos são instrumentos juridicamente vinculativos, conhecidos como “<italic>hard law</italic>”, enquanto o terceiro é considerado “<italic>soft law</italic>”, uma vez que são negociados como acordos semi-jurídicos, sem força vinculativa (Ibid, p. 10-13).</p>
            <p>Garantir que uma “norma, padrão ou convenção” foi emanada pela autoridade normativa da OMS não é uma tarefa fácil. Por exemplo, embora a Declaração da OMS sobre a COVID-19 como uma pandemia tenha determinado o comportamento dos Estados-Membros, a Organização não emitiu qualquer declaração oficial por escrito. A orientação veio sob a forma de uma declaração do Diretor-Geral da OMS, Dr. Tedros Ghebreyesus, numa conferência de imprensa em 11 de março de 2020 (Id., 2020).</p>
            <p>O Relatório de Avaliação da Função Normativa da OMS concluiu que “os instrumentos normativos incluem ‘produtos’ que encapsulam o conteúdo normativo em um documento escrito, e funções, ou seja, etapas e atividades num processo normativo ou na elaboração de políticas em geral” (Id, 2017, p. i). Ainda que toda a noção de legalidade seja discutível porque o sistema internacional de saúde carece de uma autoridade centralizada capaz de fazer cumprir a lei (Ibid, p. 26), é importante notar como um país adota internamente a produção normativa da OMS.</p>
            <p>No direito internacional, a distinção entre <italic>hard law</italic> e <italic>soft law</italic> é fundamental para compreender a natureza e o grau de obrigatoriedade das normas internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Pronto, 2015</xref>). Por <italic>hard law</italic> entendem-se as normas internacionais vinculantes, geralmente contidas em tratados, que impõem obrigações precisas aos Estados e geram responsabilidade internacional em caso de descumprimento. Essas normas possuem um caráter formal e rígido, de modo que constituem o núcleo normativo do direito internacional.</p>
            <p>Por outro lado, o conceito de <italic>soft law</italic> engloba um conjunto mais amplo de instrumentos normativos, como declarações, códigos de conduta, resoluções e diretrizes, que não possuem o mesmo grau de obrigatoriedade jurídica da <italic>hard law</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Thürer, 2009</xref>). Embora não criem obrigações legais estritas, os instrumentos de <italic>soft law</italic> desempenham um papel importante na definição de padrões de comportamento e na evolução do direito internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Boyle, 2010</xref>, p. 118-135). Eles podem servir como base para a futura elaboração de normas vinculantes e podem influenciar a interpretação e aplicação de uma norma de <italic>hard law</italic> existente.</p>
            <p>A produção de normas consideradas de <italic>hard law</italic> e <italic>soft law</italic> decorre de uma pluralidade de atores e de fontes no direito internacional. As organizações internacionais, como sujeitos derivados de direito internacional, ao celebrarem tratados e editarem resoluções ou recomendações desempenham um papel fundamental na formação do direito internacional, diversificando e ampliando o conjunto de suas fontes. Nesse sentido, a articulação entre os mecanismos de <italic>hard</italic> e <italic>soft law</italic> contribui para assegurar o cumprimento das normas internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva, Caovilla, Pereira, 2021</xref>).</p>
            <p>Na governança global da saúde, conduzida pela OMS, o debate sobre a natureza e o grau de obrigatoriedade da produção normativa da Organização é intenso (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Meier, Finch, Habibi, 2024</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Sekalala, Masud, 2021</xref>). Sustenta-se que instrumentos de <italic>soft law</italic> têm sido particularmente eficazes no combate ao HIV/AIDS, à malária e à tuberculose (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Sekalala, 2017</xref>), já que instrumentos de <italic>soft law</italic> possuem maior potencial para influenciar condutas no plano internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Klock, 2013</xref>). Além disso, estudos anteriores indicam que as normas não vinculantes da OMS têm maior aderência nos ordenamentos domésticos do que as chamadas normas vinculantes, o que vai além do formalismo jurídico esperado (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Gostin, Sridhar, Hougendobler, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">Fidler, 2021</xref>). A maioria dos instrumentos normativos da OMS é de <italic>soft law</italic>. Apenas três documentos são classificados como “<italic>hard law</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">OMS, 2017</xref>, p. 12-13).<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> Observando a falta de análise empírica se essa conclusão se aplica ao Brasil, este estudo abordará a implementação das normas da OMS nas normas emanadas pelo Poder Executivo brasileiro.</p>
            <p>Embora de extrema importância, ainda existem lacunas na literatura quanto à análise do papel normativo e de coordenação desempenhado pela OMS no quadro regulamentar da saúde mundial, sobretudo no que tange à extensão da autoridade normativa da OMS e seu impacto nos Estados-Membros. Uma pesquisa na “Scientific Electronic Library Online” (SciELO) utilizando os filtros “Organização Mundial de/a Saúde” e “normativa” obteve 25 resultados. Ao filtrar esses resultados em casos não científicos, apenas dois trabalhos se relacionam com o tema. <xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref></p>
            <p>Esta lacuna na literatura indica que estudos acadêmicos poderiam debruçar-se na atividade normativa advinda da OMS, questionando a forma como os países adotam as normas da OMS no nível interno como ponto de partida.<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> Ao revelar aspectos relevantes da autoridade normativa pública internacional exercida pela OMS no Poder Executivo brasileiro, esta pesquisa pretende ser um projeto piloto, abrindo caminho para uma série de estudos mais amplos de regulação global que busquem assumir a tarefa de refletir sobre a aplicação nacional das normas das organizações internacionais.</p>
            <p>A pesquisa busca responder à seguinte questão: Se e como o Poder Executivo Federal brasileiro implementa as normas emitidas pela OMS? Para responder à pergunta de pesquisa, a pesquisa pretende analisar: (i) a frequência temporal das menções, (ii) as normas que são implementadas pelo Poder Executivo Federal; (iii) os órgãos internos que mais as implementam; (iv) a menção em atos normativos e não normativos, (v) o local das menções nos documentos internos, (vi) as razões para sua implementação (i.e., a principal questão de saúde discutida), (vii) se a distinção entre normas vinculantes (<italic>hard law</italic>) e não-vinculantes (<italic>soft law</italic>) é relevante para os órgãos do Poder Executivo; e (viii) se os atos não vinculantes da OMS (<italic>soft law</italic>) são citados em atos domésticos vinculantes.</p>
            <p>O artigo está dividido em três seções, para além desta introdução e da conclusão. A primeira seção apresenta a metodologia da pesquisa e explica o conceito de “autoridade normativa” adotado. A segunda seção analisa as menções à OMS relativas à COVID-19. A terceira seção investiga as menções não relativas à COVID-19. A pesquisa se guia pela hipótese de que a implementação das normas da OMS pelo Executivo é limitada, ainda quando impulsionada pela COVID-19.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>2. Metodologia</title>
            <p>A pesquisa aplica um desenho sequencial eclético de métodos mistos, segundo a classificação de Malcolm Langford (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Langford, 2023</xref>). Esta abordagem implica a utilização sucessiva de métodos qualitativos e quantitativos de uma forma flexível, em que a fase de integração envolve conceitos teóricos com dados empíricos e análise. O processo inicia-se com a recolha de dados, seguida de um método empírico e termina com o tratamento e modelação dos dados para análise quantitativa (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Squatrito, 2018</xref>, p. 65, 76).</p>
            <p>Do ponto de vista empírico, o projeto é entendido como um estudo da internalização de regulações da OMS no ordenamento jurídico nacional, a fim de compreender: quais tipos normativos da Organização mais são implementados no Brasil; como se dá o processo de internalização das normas; quais órgãos, poderes e agências são mais impactados pelas decisões da Organização; o procedimento do ordenamento nacional perante as situações normais e aquelas atípicas, como a pandemia de COVID 19.</p>
            <p>Para tal, optou-se pela utilização de modelos gráficos, cujos <italic>inputs</italic> serão documentos impactados, de qualquer maneira, pela OMS. Os documentos oficiais da OMS foram obtidos a partir de uma <italic>query</italic> do site oficial da OMS. Para a determinação dos documentos que demonstram esta influência, foram empregadas técnicas de <italic>machine learning.</italic> Em relação ao Executivo, os dados foram obtidos através do Diário Oficial da União (DOU), em uma tabela relacional em SQL.</p>
            <p>A coleta de dados foi feita por entradas no Diário Oficial da União que faziam referência à OMS dentre o período de janeiro de 2018 a junho de 2021. Para estudar os atos normativos do Executivo, foram filtradas apenas às menções feitas na seção 1 do diário. Em 2018, o Governo Federal lançou o Portal de Dados Abertos, onde é possível obter as publicações do Diário Oficial da União por mês e seção. Os arquivos foram baixados em arquivos comprimidos, contendo as publicações em formato XML<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
            <p>Em seguida, com os dados, dois pesquisadores desenvolveram um analisador automático para extrair metadados desses arquivos, bem como o texto completo de cada publicação. Foram identificadas 2.422.393 publicações individuais do governo federal no período analisado, sendo 217.951 atos normativos, publicados na Seção 1.</p>
            <p>Em posse dessa extensa base de dados de publicações, foram filtradas as menções explícitas à OMS. Para tanto, os dados foram tratados, normalizando os textos para minúsculas, removendo acentos, caracteres especiais e sinais diacríticos. Em seguida, foi utilizada a expressão regular para corresponder ao nome completo ou abreviado da OMS (Organização Mundial da Saúde), como demonstra o presente diagrama ReGex (<xref ref-type="fig" rid="f01">Figura 1</xref>).</p>
            <fig id="f01">
                <label>Figura 1</label>
                <caption>
                    <title>Diagrama ReGex para extrair citações diretas</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf01.tif"/>
            </fig>
            <p>Posteriormente, dezesseis assistentes de pesquisa construíram uma base de dados com as menções como unidades de análise (linhas) e suas variáveis (colunas). As variáveis incluíram: i) origem do órgão emanador da norma interna; ii) nome do documento interno; iii) data de publicação no DOU; iv) o tipo de ato normativo; v) a ementa do ato normativo; vi) o assunto discutido; vii) o trecho da menção; viii) o documento citado; ix) a forma de menção (direta ou indireta); x) o tipo de menção (precisa ou genérica/imprecisa); e xi) classificação do documento da OMS (<italic>hard</italic> ou <italic>soft</italic>).</p>
            <p>Devido ao grande volume de dados e ao número limitado de voluntários, não foi possível aplicar a revisão duplo-cego a todos os documentos; em vez disso, uma amostra de 30% dos documentos foi revisada manualmente por outros dois pesquisadores que não participaram da primeira tarefa de anotação. Nesse processo, não foram observados erros de anotação, portanto, podemos presumem-se erros mínimos de anotação no conjunto de dados, embora todos os possíveis erros se devam a anotações não revisadas ou revisadas incorretamente.</p>
            <p>Em seguida, os dados filtrados foram processados. Dois pesquisadores, que não participaram das etapas anteriores, reanalisaram os dados para corrigir possíveis erros e elaborar descrições para posterior análise e modelagem.</p>
            <p>Foram encontrados 1.071 documentos com menções à Organização Mundial da Saúde ou OMS. As menções não relacionadas à OMS, como à Organização Mundial da Saúde Animal foram removidas do conjunto de dados por anotações manuais. Como resultado, foram encontradas 1.051 publicações com citação direta à OMS. Dessa forma, responde-se a primeira pergunta de pesquisa: o Poder Executivo Federal implementa normas emitidas pela OMS.</p>
            <p>A partir da construção dessa base de dados, a metodologia permite integrar conceitos teóricos com os dados empíricos e analisá-los quantitativa e qualitativamente. Com efeito, as 1.051 publicações funcionam como ponto de partida à pergunta de pesquisa de como o Poder Executivo Federal Brasileiro implementa as normas emitidas pela OMS.</p>
            <sec>
                <title>2.1 A autoridade normativa da OMS</title>
                <p>Como critério utilizado para aferir as menções à autoridade normativa da OMS foram consideradas as menções diretas e precisas da OMS na seção 1 do DOU entre janeiro de 2018 a julho de 2021. A menção “direta” é definida quando há uma referência explícita à OMS. Por menção “indireta” entende-se quando a OMS é referida indiretamente através de outro documento citado (tais como precedentes judiciais, livros, leis e regulamentos internos).<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Após a filtragem das menções diretas, a análise centrou-se nos tipos de menções. A forma “precisa” de menção ocorre quando há uma citação explícita a uma norma da OMS. A forma “imprecisa” ou “genérica” ocorre quando são citados dados, discursos ou declarações da Organização.</p>
                <p>Considerando a amostragem inicial (217.951 publicações), o pequeno número de casos identificados em menções diretas (1.051) representa um limitado uso da referência à OMS pelo Executivo (0,48%). Conforme será demonstrado, em relação à autoridade normativa (citações diretas e precisas a uma norma da OMS), esse número reduz significativamente.</p>
                <p>A partir das primeiras análises, também se detectou a importância de identificar se atos não vinculantes da OMS (<italic>soft law</italic>) são citados em atos domésticos vinculantes. Nesse sentido, foram filtrados os atos normativos do Executivo.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> O art. 9º do Decreto n.º 12.002, de 22 de abril de 2024<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, que estabelece as normas para os atos normativos, define que além dos decretos<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, são editados pelo Presidente da República as instruções normativas<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, as portarias<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> e as resoluções<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
                <p>Para melhor compreender como a autoridade normativa da OMS é implementada pelo Poder Executivo, a análise primeiro será dividida para casos relativos à COVID-19 e casos não relativos. Essa divisão tem como objetivo fornecer uma visão mais clara de como os órgãos do Executivo implementam os instrumentos normativos da OMS em suas normas, em situações atípicas, como a pandemia da COVID-19, e o padrão comportamental em outros casos.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. Referências à autoridade normativa da OMS em relação à COVID-19</title>
            <p>Devido ao intervalo temporal, concomitante à COVID-19, há uma predominância natural de citações relacionadas à pandemia no conjunto de dados. No total, das 1.051 citações diretas, 773 delas fazem referência explícita à pandemia do coronavírus, representando aproximadamente 72% dos dados disponíveis.</p>
            <p>Tais dados demonstram a influência da OMS na saúde e na vida das pessoas em todo o mundo no contexto da COVID-19 (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Behrendt, Müller, 2022</xref>). Como ator central na coordenação de medidas para o combate da pandemia em âmbito internacional e doméstico, a produção de normas não vinculantes foi acelerada pela Organização nesse período.</p>
            <p>A pandemia da COVID-19 mostrou-se um fator-chave para esta pesquisa, tendo em vista o papel fundamental desempenhado pela Organização na coordenação de medidas urgentes para combater a pandemia, em colaboração com as esferas internas de poder de cada Estado-membro. Durante esse período, a produção de normas não vinculantes foi acelerada pela Organização, na expectativa de sua posterior incorporação pelos Estados Membros.</p>
            <p>A partir dos primeiros casos confirmados da COVID-19 no Brasil, em março de 2020, o número de menções à Organização aumentou exponencialmente, conforme verificado na <xref ref-type="fig" rid="f02">Figura 2</xref>. O aumento no número de menções alterou a tendência da série temporal, que até a pandemia mantinha-se estacionária.</p>
            <fig id="f02">
                <label>Figura 2</label>
                <caption>
                    <title>Gráfico de execução do número de citações à OMS por mês na Seção 1 do DOU no período de interesse (01/2018-07/2022).</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf02.tif"/>
            </fig>
            <p>Na figura, o número total de citações é representado pelas barras cinza, enquanto os gráficos de linhas indicam o número de documentos que se referem à pandemia da COVID-19 (azul) e os que não se referem à pandemia da COVID-19 (laranja). Em abril de 2020, o número de citações atinge o seu recorde, com 140 menções. A tendência é decrescente, sendo estabilizada em agosto de 2020 para a média de 30 citações. Em junho de 2021, a média recua para até 20 citações, até tender a zero em março de 2022.</p>
            <sec>
                <title>3.1 Panorama das menções à OMS relativas à COVID-19 pelo Poder Executivo</title>
                <p>Para atender aos primeiros objetivos específicos da pesquisa, apresenta-se um panorama dos casos que discutem a COVID-19, analisando-se: (i) quais normas são implementadas pelo Poder Executivo Federal e (ii) quais órgãos mais as implementam.</p>
                <p>Em relação às normas da Organização mais implementadas pelo Executivo, foram identificadas 695 menções a um documento ou Declaração da OMS. Nota-se uma elevada concentração de citações à Declaração de Pandemia (417 menções). Como explicado, embora a Declaração de Pandemia tenha determinado o comportamento dos Estados-Membros, a Organização não emitiu qualquer declaração oficial por escrito. A orientação veio sob a forma de uma declaração do Diretor-Geral da OMS, Dr. Tedros Ghebreyesus, numa conferência de imprensa em 11 de março de 2020 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">OMS, 2020</xref>). Além da Declaração, foram feitas 221 menções ao documento “Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">OMS, 2020</xref>), elaborado antes da Declaração de Pandemia. A terceira forma de menção foi ao Guia Técnico sobre a COVID-19, com 28 menções.</p>
                <p>Em relação aos órgãos que mais as implementam, destaca-se a atuação das Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais, com 359 menções. Elas representam os Conselhos Nacionais e Regionais de profissões, como os de Enfermagem e Farmácia. Em relação aos Ministérios, destacam-se os da Cidadania (72 menções), Infraestrutura (44) e Saúde (38). Atos da Presidência da República completam os cinco órgãos que mais as citam, também com 38 menções.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 Análise das menções à OMS relativas à COVID-19 pelo Poder Executivo</title>
                <p>Inicialmente, as 773 menções relativas à COVID-19 podem ser analisadas sob a forma como foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Em relação aos 131 atos não normativos<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, eles se organizam conforme disposto na <xref ref-type="fig" rid="f03">Figura 3</xref>. Em contraste, foram feitas 642 menções à Organização nos atos normativos, em especial em Portarias e Resoluções, conforme demonstra a <xref ref-type="fig" rid="f04">Figura 4</xref>.</p>
                <fig id="f03">
                    <label>Figura 3</label>
                    <caption>
                        <title>Menções à OMS em atos não normativos relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf03.tif"/>
                </fig>
                <fig id="f04">
                    <label>Figura 4</label>
                    <caption>
                        <title>Menções à OMS em atos normativos relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf04.tif"/>
                </fig>
                <p>Ainda, é preciso analisar o local, na norma interna, em que as menções foram realizadas. Considerando o número total dos atos normativos relacionados à pandemia, as menções foram feitas, sobretudo, nas considerações dos documentos apresentados (625 menções). As considerações são justificativas prévias que fundamentam o ato executivo. Na “Normativa”<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, que indica a pré-disposição da norma em ser parte do ordenamento jurídico, foram encontradas 73 menções. Os dados encontram-se resumidos na <xref ref-type="fig" rid="f05">Figura 5</xref>.</p>
                <fig id="f05">
                    <label>Figura 5</label>
                    <caption>
                        <title>Local das menções à OMS em documentos do Poder Executivo relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf05.tif"/>
                </fig>
                <p>Ao aplicar o filtro de atos normativos internos, dos 642 atos que mencionam a Organização, 551 (85,8%) o fazem nos “considerandos”. É interessante notar que, dos 73 atos internos que citam a OMS nas suas normativas, 65 são atos normativos. Nesses casos, as normas da OMS foram incorporadas como normas do ordenamento jurídico brasileiro.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 O reconhecimento da autoridade normativa da OMS no contexto da COVID-19 pelo Poder Executivo</title>
                <p>A maior parte das menções são citações genéricas ou imprecisas à Organização, não se referindo a qualquer norma. Como exemplos, citam-se o art. 3º, caput, da Portaria nº 4, de 31 de março de 2020<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> e o art. 8º da Resolução nº 577, de 19 de junho de 2020.<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref> Essas menções não se referem a qualquer norma da OMS, mas sim indicam respeito à sua autoridade, exigindo que profissionais observem as normas da Organização.</p>
                <p>Desse modo, em 65 normas, a OMS foi referida a partir de sua autoridade e não por sua normatividade. Em contraste, aferindo a autoridade normativa, definida como citação direta e precisa, constata-se que ela só foi utilizada em seis oportunidades: o “<italic>Emergency Use Listing Procedure for Vaccines</italic>” foi usado na Resolução RDC nº 465, de 9 de fevereiro de 2021 e o “<italic>Food Chemical Codex</italic>” foi usado na Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, já o “<italic>Public Health Emergency of International Concern”</italic> (PHEIC) foi referido em quatro casos. Sendo assim, apenas três atos foram mencionados em uma norma interna vinculante, emanada pelo Executivo.</p>
                <p>Assim, a distinção entre normas vinculantes e não-vinculantes não se apresentou relevante para os órgãos do Executivo nos documentos relativos à COVID-19. É interessante relembrar que a OMS possui apenas três normas vinculantes (<italic>Framework Convention on Tobacco Control, International Health Regulations</italic> e <italic>International Classification of Diseases</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="B16">OMS, 2012</xref>), e essas não são diretamente relacionadas com a pandemia. Assim, para a produção de normas internas, apenas dois atos não-vinculantes da OMS foram citados.</p>
                <p>Em resumo, em relação à COVID-19, descobriu-se que a OMS foi citada 773 vezes pelo Poder Executivo brasileiro, em especial, nos meses iniciais da pandemia (abril-julho de 2020). Ainda, que a Declaração de Pandemia e a Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional concentram 638 dessas menções. Cerca da metade das citações foram feitas por Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais. As menções foram feitas, sobretudo, em atos normativos como Resoluções (322) e Portarias (306). Ainda, a maior parte das menções (625) foi feita nas considerações de atos internos, indicando deferência à OMS. Em apenas dois casos, o Poder Executivo explorou a autoridade normativa da OMS, citando dois documentos não vinculantes da OMS na elaboração de atos internos.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. Referências à autoridade normativa da OMS em casos não relacionados à COVID-19</title>
            <p>Para analisar as referências à autoridade normativa da OMS em casos não relacionados à COVID-19, o estudo primeiro apresentará as menções em atos normativos e não normativos. Em seguida, serão analisados os atos normativos internos por frequência de menções, por órgãos e por local das menções. Por fim, serão analisados nas normativas dos atos internos que mencionam a Organização, os documentos que são implementados, as razões para sua implementação, se a distinção entre <italic>hard</italic> e <italic>soft law</italic> é relevante, bem como se os atos não-vinculantes da OMS são citados em atos domésticos vinculantes.</p>
            <p>Ao longo do intervalo temporal, foram encontradas 278 menções à OMS em casos não relacionados à COVID-19. O número demonstra que, mesmo na pandemia, atores internos do Executivo ainda encontravam na Organização à autoridade necessária para elaboração de seus atos. Dessas, 45 menções são feitas em atos não normativos, organizados conforme a <xref ref-type="fig" rid="f06">Figura 6</xref>.</p>
            <fig id="f06">
                <label>Figura 6</label>
                <caption>
                    <title>Menções à OMS em atos não normativos não relativos à COVID-19</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf06.tif"/>
            </fig>
            <p>A maior parte das menções (233) figuram em atos normativos, sobretudo resoluções e portarias. Ao mesmo tempo, nota-se a presença de decretos numerados, atos elaborados pelo próprio chefe do Executivo. Os resultados estão apresentados conforme a <xref ref-type="fig" rid="f07">Figura 7</xref>.</p>
            <fig id="f07">
                <label>Figura 7</label>
                <caption>
                    <title>Menções à OMS em atos normativos não relativos à COVID-19</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf07.tif"/>
            </fig>
            <p>A seguir, serão analisados os atos normativos internos não relativos à COVID-19 por frequência de menções, por órgãos e por local das menções.</p>
            <sec>
                <title>4.1 Análise das menções à OMS em atos normativos internos não relativas à COVID-19 pelo Poder Executivo</title>
                <p>As 233 menções em atos normativos internos não relativos à COVID-19 variam ao longo do tempo. Conforme a <xref ref-type="fig" rid="f08">Figura 8</xref> demonstra, o ano de 2021 foi o ano que mais se mencionou a Organização, com 84 menções. Em seguida, o ano de 2018, com 61 menções. Em contraste, nos anos de 2019, 2020 e 2022 a Organização foi mencionada aproximadamente 35, 32 e 21 vezes, respectivamente.</p>
                <fig id="f08">
                    <label>Figura 8</label>
                    <caption>
                        <title>Menções à OMS em atos normativos internos não relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf08.tif"/>
                </fig>
                <p>Em relação ao órgão editor da norma, constata-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), vinculada ao Ministério da Saúde, é a maior responsável pelas citações. Em seguida, aparece o próprio Ministério, por meio do Gabinete do Ministro e de suas Secretarias. Os Conselhos Federais, que representam Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais e predominavam nos atos relativos à COVID-19 aparece em terceiro lugar. Os 19 atos do Poder Executivo representam os Decretos numerados. Os resultados estão disponíveis na <xref ref-type="fig" rid="f09">Figura 9</xref>.</p>
                <fig id="f09">
                    <label>Figura 9</label>
                    <caption>
                        <title>Órgão emissor das menções à OMS em atos normativos internos não relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf09.tif"/>
                </fig>
                <p>Por fim, verifica-se que, ao contrário dos atos normativos relacionados à COVID-19, as menções feitas à Organização em atos não relacionados estão mais presentes nas normativas (115), o que gera normas vinculantes aos cidadãos. A <xref ref-type="fig" rid="f10">Figura 10</xref> indica a disciplina normativa desses atos.</p>
                <fig id="f10">
                    <label>Figura 10</label>
                    <caption>
                        <title>Local das menções à OMS nos documentos elaborados pelo Executivo não relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf10.tif"/>
                </fig>
                <p>A seguir, serão analisados nas normativas dos atos internos que mencionam a OMS, os documentos que são implementados, as razões para sua implementação, se a distinção entre <italic>hard</italic> e <italic>soft law</italic> é relevante, bem como se os atos não-vinculantes da OMS são citados em atos domésticos vinculantes.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 O reconhecimento da autoridade normativa da OMS em menções não relativas à COVID-19 pelo Poder Executivo</title>
                <p>Das 115 citações em normativas, 45 foram citações diretas e precisas à normas da Organização. Para esclarecimento, um exemplo de citação direta e genérica/imprecisa à Organização, destacam-se as 15 citações ao Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (<italic>Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA</italic>).</p>
                <p>As 45 citações diretas e precisas à normas da OMS representam o uso da autoridade normativa da OMS pelo Executivo brasileiro. Dentre as citações, destaca-se o <italic>Codex Alimentarius</italic> (uma <italic>soft</italic> law de acordo com <italic>Framework</italic> da <xref ref-type="bibr" rid="B16">OMS, 2012</xref>), utilizado nas Portarias 518 (5 menções) e 562 (5 menções) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como nas Resoluções 331, 724 e 725 da ANVISA. A <xref ref-type="fig" rid="f11">Figura 11</xref> resume os documentos citados pelo Executivo durante o período analisado.</p>
                <fig id="f11">
                    <label>Figura 11</label>
                    <caption>
                        <title>Documentos da OMS citados em documentos elaborados pelo Executivo não relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf11.tif"/>
                </fig>
                <p>As 45 menções foram feitas sobretudo em Resoluções (22) e Portarias (18). Também são feitas quatro menções em Instruções Normativas (três da ANVISA e uma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). O Decreto Numerado n. 10.212, de 2020 também deve ser mencionado, pois promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional (IHR 2005), reconhecido como uma <italic>hard law</italic> da OMS. Válido mencionar que apenas cinco documentos internos mencionam documentos vinculantes da OMS.</p>
                <p>A ANVISA segue liderando as menções, com dezoito referências a diferentes documentos em diferentes atos normativos. Em seguida, figura o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com onze menções, em virtude das Portarias 518 e 562, além da Instrução Normativa n.º 16/2018.</p>
                <p>Em relação aos temas analisados nessas normas, há uma prevalência à segurança alimentar, conforme a tendência já vista pelos documentos, como o <italic>Codex Alimentarius.</italic> O tema foi impulsionado pelas Portarias 518 e 562 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais aprovaram o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária. Os demais temas podem ser conferidos na <xref ref-type="fig" rid="f12">Figura 12</xref>.</p>
                <fig id="f12">
                    <label>Figura 12</label>
                    <caption>
                        <title>Temas das menções a documentos da OMS em documentos elaborados pelo Executivo não relativos à COVID-19</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-112-0460-gf12.tif"/>
                </fig>
                <p>Assim, a distinção entre normas vinculantes e não vinculantes não apresenta grande relevância para o Executivo, já que atos não-vinculantes são mais citados do que atos domésticos vinculantes. Tal observação deve-se à prevalência do tópico de segurança alimentar e do uso do documento <italic>Codex Alimentarius</italic>.</p>
                <p>Em resumo, em relação a menções não relativas à COVID-19, descobriu-se que a OMS foi citada 278 vezes pelo Poder Executivo brasileiro, sendo a maior parte das menções em atos normativos (233). O pico das menções ocorreu em 2021, impulsionado pela atuação da ANVISA e do Ministério da Saúde. A maior parte dessas menções foi feita nas normativas internas (115). Dessas citações, verifica-se que 45 menções foram diretas e precisas, qualificando-as como uso da autoridade normativa da OMS pelo Poder Executivo brasileiro. A maior parte dessas citações tratam sobre segurança alimentar, mencionando o <italic>Codex Alimentarius.</italic> Com efeito, percebe-se que atos não-vinculantes da OMS são mais citados pelo Executivo do que atos vinculantes.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>Conclusão</title>
            <p>Ao revelar aspectos relevantes da autoridade normativa pública internacional exercida pela OMS no Poder Executivo brasileiro, esta pesquisa respondeu à seguinte questão: Se e como o Poder Executivo Federal brasileiro implementa as normas emitidas pela OMS?</p>
            <p>O artigo divide sua análise em três seções. A primeira seção apresentou a metodologia da pesquisa, explicando o conceito de “autoridade normativa” como citações diretas e precisas à OMS. Ao constatar a presença de citações diretas e precisas, respondeu-se a primeira pergunta de pesquisa: o Poder Executivo Federal brasileiro implementa as normas emitidas pela OMS. A segunda seção analisa as menções à OMS relativas à COVID-19. A terceira seção investiga as menções não relativas à COVID-19.</p>
            <p>Em relação à frequência temporal, descobriu-se que a OMS foi citada 773 vezes no contexto da COVID-19, em especial, nos meses iniciais da pandemia (abril-julho de 2020) e 278 vezes em contextos não relacionados, com seu pico em 2021.</p>
            <p>Em relação às normas que são citadas pelo Poder Executivo, descobriu-se que a Declaração de Pandemia e a Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional concentra 638 dessas menções. No tocante às citações não relacionadas à COVID-19, a maior parte dessas citações tratam sobre segurança alimentar, mencionando o <italic>Codex Alimentarius.</italic></p>
            <p>Em relação aos órgãos internos que mais as implementam, revelou-se que, no contexto da COVID-19, cerca da metade das citações foram feitas por Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais (359 menções). Em relação às menções não relativas à COVID-19, verifica-se uma atuação maior da ANVISA e do Ministério da Saúde.</p>
            <p>Em relação à menção em atos normativos e não normativos, verificou-se que, no contexto da COVID-19, as menções foram feitas, sobretudo, em atos normativos como Resoluções (322) e Portarias (306). Já no contexto fora da COVID-19, as menções também foram feitas sobretudo em atos normativos (233).</p>
            <p>Em relação ao local das menções nos documentos internos referentes à COVID-19, a maior parte das menções (625) foi feita nas considerações de atos internos, indicando deferência à OMS. Já não referentes à COVID-19, a maior parte dessas menções foi feita nas normativas internas (115). Dessas citações, verifica-se que 45 menções foram diretas e precisas, qualificando-as como uso da autoridade normativa da OMS pelo Poder Executivo brasileiro.</p>
            <p>Entre as razões para sua implementação, i.e., a principal questão de saúde discutida, os casos foram classificados na COVID-19 ou demais casos. Dentre os demais casos, a maior parte dessas citações tratam sobre segurança alimentar, mencionando o <italic>Codex Alimentarius.</italic></p>
            <p>Em relação se a distinção entre normas vinculantes (<italic>hard law</italic>) e não-vinculantes (<italic>soft law</italic>) é relevante para os órgãos Executivos e se os atos não vinculantes da OMS (<italic>soft law</italic>) são citados em atos domésticos vinculantes, verifica-se que em relação à COVID-19, em apenas seis casos, o Poder Executivo explorou a autoridade normativa da OMS, citando três documentos não vinculantes da OMS na elaboração de atos internos. Já em relação aos atos não relativos à COVID-19, percebe-se que atos não-vinculantes da OMS são mais citados pelo Executivo do que atos vinculantes. Assim, conclui-se que a implementação das normas da OMS pelo Executivo é limitada, ainda quando impulsionada pela COVID-19.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn01">
                <label>1</label>
                <p>Este artigo foi desenvolvido no âmbito do Centro de Direito Global da FGV Rio e do Centro de Excelência Jean Monnet sobre Governança Global União Europeia-América do Sul. Financiado pela União Europeia. As opiniões e pontos de vista expressos são, no entanto, exclusivos dos autores e não refletem necessariamente aqueles da União Europeia ou da Agência Executiva para a Educação, o Audiovisual e a Cultura (EACEA). Nem a União Europeia nem a EACEA podem ser responsabilizadas por eles. [This article was developed within the framework of the FGV Rio law’s Centre for Global Law and Jean Monnet Centre of Excellence on EU-South America Global Governance. Funded by the European Union. Views and opinions expressed are however those of the authors only and do not necessarily reflect those of the European Union or the European Education and Culture Executive Agency (EACEA). Neither the European Union nor EACEA can be held responsible for them.]</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>“<italic>The phrase “norms, standards and conventions” is used to denote a wide range of WHO’s work that is informed by country needs, but that benefits countries and partner organisations collectively rather than individually. This range includes producing global health trend assessments, prequalification of medicines and vaccines, treatment protocols and legal instruments such as the WHO Framework Convention on Tobacco Control. These elements are not all “normative” in the strict sense of the word, but the term is used here as a shorthand to describe these aspects of WHO’s work. The activities concerned are, for the most part, consistent with the economic definition of global or regional public goods</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">OMS, 2012</xref>, p. 8).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Os três documentos classificados como “<italic>hard</italic> law” são a “Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (2005)”, o “Regulamento Sanitário Internacional (1956)” e a “Classificação Internacional de Doenças”. Todos os outros documentos, como as recomendações regulamentares, os produtos normativos científicos e técnicos e as avaliações das tendências da saúde, são considerados “<italic>soft law</italic>”, logo não vinculantes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>O primeiro, intitulado “A proposta de uma convenção internacional de resposta a pandemias: em defesa de um tratado de direitos humanos para o campo da saúde global”, defende que o instrumento internacional de resposta a pandemias deve ser um tratado de direitos humanos, apto a prevenir novas pandemias e melhorar a eficiência da resposta da saúde global quando elas ocorrerem (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Viegas, Ventura, Silva, 2022</xref>). O segundo, “Os Desafios do Sistema de Governação da Saúde Global na Pandemia de Covid-19: Limitações Atuais e Possibilidades de Reforma” insta a comunidade internacional a usar mecanismos existentes no sistema de governança da saúde global, bem como a considerar propostas decorrentes de uma reforma normativa e institucional da OMS (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Almeida, Araújo, Gouvêa, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Zhou fez uma abordagem interessante sobre a forma como a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco é utilizada pelos quadros jurídicos nacionais. Cita a forma como a Costa Rica, o Sri Lanka, o Quénia e a Austrália a utilizam como uma obrigação legal vinculativa para dar poder a certos intervenientes ou reforçar potenciais defesas contra desafios legais. (<xref ref-type="bibr" rid="B28">ZHOU, 2021</xref>, p. 514-529).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>O processo de coleta de dados foi conduzido pelo pesquisador Lucas Thevenard Gomes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Nicolette Butler, ao investigar a influência do <italic>amicus curiae</italic> nas Cortes Internacionais, usou uma metodologia semelhante. No entanto, a autora define efeitos diretos como aqueles em que o tribunal citou ou fez referência explícita ao objeto, enquanto o efeito indireto é identificado quando o tribunal não faz menção explícita, mas uma análise do objeto e do julgamento revela sua influência na decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Butler, 2019</xref>, p. 150). Assim, para investigar a influência da autoridade normativa, o artigo usará a mesma definição para “efeitos diretos”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Nesse sentido, as Leis, ainda que publicadas na seção 1 do DOU não foram contabilizadas como atos normativos, pois não são atos do Executivo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Durante o período analisado, vigorava o Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Atos elaborados pelo chefe do Executivo com a intenção de complementar ou regulamentar alguma normativa jurídica existente, ou de reestruturar a administração pública por meio da extinção, ou criação de novos cargos, entre outros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Ato normativo aprovado por um colegiado, editado dentro de suas competências.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Todos os atos presentes na seção 1 do DOU que não constam no rol do Decreto n.º 12.002/2024, como decisões, atas, balanços patrimoniais, atos, recomendações e acórdãos. Relembre-se, conforme a Nota de Rodapé 6, que as Leis, ainda que publicadas na seção 1 do DOU não foram contabilizadas como atos normativos, pois não são atos do Executivo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>De acordo com o art. 3º, II da Lei Complementar nº 95, de 1998, a parte normativa compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p> Art. 3º. Que os empregados, conselheiros e colaboradores sigam as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção e combate a COVID-19, conforme segue.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>“Art. 8º. Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão: I - higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais;”</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ack>
            <title>AGRADECIMENTOS</title>
            <p>Os autores gostariam de agradecer ao pesquisador Lucas Thevenard Gomes pelo auxílio na base de dados e ao pesquisador Lucas da Cunha Vollers pela revisão do texto.</p>
        </ack>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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