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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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         <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.8043</article-id>
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               <subject>Artigos Originais</subject>
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            <article-title>A Nacionalidade Dos Filhos Não Biológicos Nascidos No Estrangeiro: Análise Do Caso Brasileiro</article-title>
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               <trans-title>The nationality of non-biological children born abroad: analysis of the Brazilian case</trans-title>
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               <trans-title>La nacionalidad de los hijos no biológicos nacidos en el extranjero: análisis del caso brasileño</trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0001-9683-4960</contrib-id>
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                  <surname>Oliveira</surname>
                  <given-names>Carlos Bom Fim de</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestrando em Políticas Públicas e Governo na Escola de Políticas Públicas e Governo da Fundação Getúlio Vargas (EPPG/FGV), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade Católica de Brasília (UCB).</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
               <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
            </contrib>
            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1108-4118</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Godoy</surname>
                  <given-names>Arnaldo Sampaio de Moraes</given-names>
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               <bio>
                  <p>Livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
               <xref ref-type="corresp" rid="c02"/>
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         </contrib-group>
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            <label>I</label>
            <institution content-type="orgname">Fundação Getúlio Vargas</institution>
            <institution content-type="orgdiv1">Escola de Políticas Públicas e Governo</institution>
            <institution content-type="orgdiv2">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Políticas Públicas e Governo</institution>
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            <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Políticas Públicas e Governo. Escola de Políticas Públicas e Governo. Fundação Getúlio Vargas. (FGV). Brasília (DF). Brasil.</institution>
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         <aff id="aff02">
            <label>II</label>
            <institution content-type="orgname">Centro Universitário de Brasília</institution>
            <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais</institution>
            <institution content-type="orgdiv2">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito</institution>
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            <country country="BR">Brasil</country>
            <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito. Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília. (CEUB). Brasília (DF). Brasil.</institution>
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         <author-notes>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>carlos.bfo@outlook.com</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>asmgodoy@gmail.com</email></corresp>
            <fn fn-type="edited-by">
               <label>Corpo Editorial:</label>
               <p>Editor- Chefe: J.P.B</p>
               <p>Editora-Adjunta: L.S.G</p>
               <p>Editora Associada: J.Y.N</p>
               <p>Pareceristas: 3</p>
            </fn>
         </author-notes>
         <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
            </license>
         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>O artigo analisa o tratamento concedido pelo ordenamento brasileiro à nacionalidade dos filhos não biológicos nascidos no estrangeiro. A Constituição (art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”) dispõe que serão brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, quando atendidos os demais requisitos, regulando, assim, a nacionalidade originária por <italic>ius sanguinis</italic>. Contudo, o texto constitucional não tutela expressamente a nacionalidade daqueles que nasceram estrangeiros, mas que, em razão de adoção ou socioafetividade, tornaram-se filhos de brasileiro(s), suscitando discussões sobre a aplicabilidade, ou não, do princípio constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º). Diante disso, por meio de análise documental, o artigo aborda a trajetória histórica da nacionalidade por filiação, no Brasil, e as distintas interpretações adotadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na apreensão dessa controvérsia constitucional. Por esse exame, percebeu-se inexistir um entendimento uniforme entre os intérpretes estatais, resultando em insegurança jurídica ao gozo desse direito fundamental pelos filhos não biológicos de brasileiros.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The article analyzes the treatment granted by the Brazilian law to the nationality of non-biological children born abroad. The Constitution (Article 12, item I, points “b” and “c”) provides that those born abroad to Brazilian mothers or fathers will be Brazilian citizens by birth, if the other requirements are met, thus regulating the original nationality by <italic>ius sanguinis</italic>. However, the constitutional text does not expressly protect the nationality of those born foreigners but who, due to adoption or socio-affectivity, have become children of Brazilian(s), sparking discussions about the applicability, or not, of the constitutional principle of equality between children (Article 227, § 6º). In this context, through documentary analysis, the article addresses the national trajectory of nationality by filiation in Brazil and the distinct interpretations adopted by the Legislative, Executive, and Judicial branches in grasping this constitutional controversy. Based on this examination, it was noted that there is no uniform understanding among state interpreters, resulting in legal uncertainty regarding the enjoyment of this fundamental right by non-biological children of Brazilians.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>El artículo analiza el tratamiento otorgado por el ordenamiento brasileño a la nacionalidad de los hijos no biológicos nacidos en el extranjero. La Constitución (artículo 12, inciso I, letras “b” y “c”) establece que serán brasileños nativos los nacidos en el extranjero, de madre o padre brasileños, cuando se cumplan los demás requisitos, regulando así la nacionalidad originaria por <italic>ius sanguinis</italic>. Sin embargo, el texto constitucional no protege expresamente la nacionalidad de aquellos que nacen en el extranjero, pero que, debido a la adopción o la socioafectividad, se convirtieron en hijos de brasileños, suscitando discusiones sobre la aplicabilidad, o no, del principio constitucional de igualdad entre hijos (artículo 227, § 6º). Ante esto, mediante un análisis documental, el artículo aborda la trayectoria nacional de la nacionalidad por filiación en Brasil y las diferentes interpretaciones adoptadas por los Poderes Legislativo, Ejecutivo y Judicial en la comprensión de esta controversia constitucional. A partir de este examen, se percibió que no existe una comprensión uniforme entre los intérpretes estatales, resultando en inseguridad jurídica para el ejercicio de este derecho fundamental por parte de los hijos no biológicos de brasileños.</p>
         </trans-abstract>
         <kwd-group xml:lang="pt">
            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Nacionalidade</kwd>
            <kwd>Estrangeiro</kwd>
            <kwd>Filho</kwd>
            <kwd>Adoção</kwd>
            <kwd>Socioafetividade</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="en">
            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Nationality</kwd>
            <kwd>Foreigner</kwd>
            <kwd>Child</kwd>
            <kwd>Adoption</kwd>
            <kwd>Socio-affectivity</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="es">
            <title>PALABRAS CLAVE</title>
            <kwd>Nacionalidad</kwd>
            <kwd>Extranjero</kwd>
            <kwd>Hijo</kwd>
            <kwd>Adopción</kwd>
            <kwd>Socioafectividad</kwd>
         </kwd-group>
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      <sec sec-type="intro">
         <title>1. Introdução</title>
         <p>Desde a Constituição de 1988 (CRFB), sob a previsão do art. 227, § 6º, a isonomia entre filhos representa preceito fundamental no Brasil, estando vedadas discriminações em razão da origem da filiação ou do estado civil dos genitores. Contudo, no próprio texto constitucional, encontra-se uma disposição controversa, ao suscitar indagação quanto à existência, ou não, de uma ressalva específica à equiparação na progenitura. Trata-se do art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, que, na atribuição da nacionalidade originária pelo critério do <italic>ius sanguinis</italic>, menciona apenas “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, sem abordar os filhos que não compartilham no nascimento a origem da filiação (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1988</xref>).</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Art. 12. São brasileiros:</p>
               <p>I - natos: [...]</p>
               <list list-type="simple">
                  <list-item>
                     <p>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</p>
                  </list-item>
                  <list-item>
                     <p>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...]</p>
                  </list-item>
               </list>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>A nacionalidade representa o agasalho político-jurídico que conecta um indivíduo a um Estado, atribuindo-lhes direitos e deveres. Conforme ensina a doutrina, o indivíduo será nacional nato (originário, primário), quando sua nacionalidade for involuntária e provir de origem, geralmente em razão da ascendência (<italic>ius sanguinis</italic> – “direito de sangue”) ou da localidade de nascença (<italic>ius soli</italic> – “direito de território”); ou, será nacional naturalizado (secundário, derivado), quando pleitear voluntariamente associar-se a um Estado, que escolhe por aceitar tal vínculo (<xref ref-type="bibr" rid="B63">Mendes, 2019</xref>, p. 757-758; <xref ref-type="bibr" rid="B65">Moraes, 2020</xref>, p. 240). No Brasil, ambas as hipóteses são previstas na Constituição, que, embora vede discriminações entre brasileiros natos e naturalizados por norma infraconstitucional (art. 12, § 2º, CRFB), também estabelece tratamento diferenciado em hipóteses específicas (vide: arts. 5º, LI; 12, §§ 3º e 4º, I; 89; 222, <italic>caput</italic> e § 2º; todos da CRFB) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>).</p>
         <p>Todavia, o texto constitucional não dispõe expressamente sobre qual nacionalidade (originária ou secundária) deve ser atribuída àquele que, nascido estrangeiro, torna-se, no curso da vida, filho de brasileiro, por adoção ou socioafetividade. Ante essa penumbra, que provoca divergências entre os intérpretes estatais, a questão foi, inclusive, afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.163.774/MG (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Brasil, 2023b</xref>).</p>
         <p>Este trabalho busca, assim, contribuir com uma análise do cenário vigente, averiguando as inconsistências interpretativas coexistentes nas diferentes esferas estatais responsáveis pela nacionalidade desses filhos não biológicos. Nesse ínterim, enquanto apreciadas suas nuances, objetiva-se também sugerir possíveis soluções para diminuir a insegurança jurídica que atualmente recai sobre essas famílias. Para tanto, além de sua introdução e conclusão, o artigo compõe-se de cinco seções: a primeira contém breve exposição sobre o direito de nacionalidade; a segunda, descrição histórica da nacionalidade brasileira pelo <italic>ius sanguinis</italic>; a terceira, síntese da igualdade jurídica entre filhos no Brasil; a quarta, cotejo das interpretações constitucionais adotadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e a quinta, proposta de interpretação do art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>).</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2. O indivíduo e seu direito à nacionalidade</title>
         <p>A concepção de nacionalidade tenciona tanto as compreensões de nação quanto as de Estado, ao apreender aspectos formais e informais de uma sociedade. Por nação, fundamenta-se na noção de pertencimento, pela qual a comunhão de língua, tradições e costumes direciona à formação de uma consciência nacional; e, por Estado, na posterior edificação de uma entidade sofisticada que transcende os vínculos eminentemente sociológicos pela predominância de vínculos políticos e jurídicos, na institucionalização do poder (<xref ref-type="bibr" rid="B58">Filomeno, 2019</xref>, p. 50-73). Assim, remetendo à figura ideal do Estado-nação, isto é, o Estado de uma nação, um povo-nação (<xref ref-type="bibr" rid="B57">Ferreira Filho, 2020</xref>, p. 95), a nacionalidade é responsável por captar o elemento pessoal do Estado e reconhecer aos indivíduos um laço de conexão (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Moraes, 2020</xref>, p. 239).</p>
         <p>Inclusive, os critérios clássicos de sua concessão originária (<italic>ius soli</italic> e <italic>ius sanguinis</italic>) retomam ao período de consolidação dos Estados-nação europeus, com destaque à Guerra dos Trinta Anos, entre 1618 e 1648, e à sua Paz de Vestfália (<xref ref-type="bibr" rid="B58">Filomeno, 2019</xref>, p. 79; <xref ref-type="bibr" rid="B66">Novelino, 2014</xref>, p. 344). Em tradição, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B66">Novelino (2014, p. 628)</xref>, conquanto hoje predominem sistemas mistos, historicamente, os “países de imigração” preferiram o <italic>ius soli</italic>, a fim de criar vínculos com aqueles que escolheram seus solos para formar morada, e os “países de emigração”, o <italic>ius sanguinis</italic>, a fim de preservar vínculos com os descendentes distantes.</p>
         <p>Diante dessa acepção, sob o princípio de uma consciência de mútuo pertencimento, a nacionalidade delineia-se como o laço sociojurídico de vinculação entre uma pessoa e um Estado, sob as previsões que este último, na institucionalização do poder, fixa em seu direito interno, notadamente constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B71">Tavares, 2020</xref>, p. 678). Dessarte, embora a nacionalidade projete uma acepção de identificação bilateral, é a ordem estabelecida que disciplina seus nacionais, junto aos direitos e deveres que lhes incumbem, excluindo, por seus próprios fundamentos, os indivíduos que lhe são estranhos – os estrangeiros. Por esse motivo, com fulcro nos preceitos do direito natural e da finalidade perpétua, os Estados, até meados do século XX, observaram ampla discricionariedade para dispor sobre seus nacionais, mesmo que tivessem de respeitar certo tratamento jurídico aos estrangeiros, por uma lógica de responsabilidade estatal (<xref ref-type="bibr" rid="B70">Spiro, 2010</xref>).</p>
         <p>O florescer contemporâneo dos direitos humanos, após a 2ª Guerra Mundial, seria determinante para ressignificar tal valor conferido à nacionalidade, em contraposição ao arbítrio estatal. A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, descrita por <xref ref-type="bibr" rid="B62">Mazzuoli (2021, p. 71)</xref> como a manifestação mais autêntica desses direitos, a despeito das discussões sobre sua natureza jurídica, a nacionalidade foi conceituada como prerrogativa de todo indivíduo, que dela não poderia ser privado iniquamente (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Organização das Nações Unidas [ONU], 1948</xref>). Posteriormente, outros instrumentos normativos, com notória força vinculante, também viriam a reproduzi-la como direito humano. Destacadamente, incorporados pelo ordenamento brasileiro, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, dispôs que toda criança deveria possuir uma nacionalidade, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, fixou que o território de nascimento definiria tal nacionalidade, se ausente outra vinculação (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Brasil, 1992a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B20">1992b</xref>).</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. O “<italic>ius sanguinis</italic>” na tradição constitucional brasileira</title>
         <p>Pretendendo averiguar a aplicabilidade do <italic>ius sanguinis</italic> aos filhos não biológicos, originariamente nascidos estrangeiros, uma perspectiva histórica faz-se essencial para identificar a tradição brasileira na atribuição de nacionalidade pelo referido critério. Para tanto, o <xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref> colaciona uma sucinta trajetória constitucional acerca do emprego da filiação para concessão da nacionalidade, destacando-se, desde a Constituição Imperial, a herança de um sistema misto de nacionalidade originária, aliando <italic>ius soli</italic> e <italic>ius sanguinis</italic>, e de um costumeiro permissivo à legislação infraconstitucional para dispor sobre hipóteses de nacionalidade secundária (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 1824</xref>).</p>
         <table-wrap id="t01">
            <label>Quadro 1</label>
            <caption>
               <title>Evolução constitucional do <italic>ius sanguinis</italic> no Brasil</title>
            </caption>
            <table frame="box" rules="all">
               <thead>
                  <tr align="center" style="background-color:#D9D9D9">
                     <th>Ato normativo</th>
                     <th>Principais alterações</th>
                  </tr>
               </thead>
               <tbody>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1824</td>
                     <td align="left">Pelo <italic>ius sanguinis</italic>, eram brasileiros os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos no exterior, desde que fixassem domicílio no Império. Também eram brasileiros natos, independentemente de fixarem domicílio no Império, os filhos de pai brasileiro, nascidos no exterior, se este estivesse a serviço do Império (art. 6º, incisos II e III) (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 1824</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1891</td>
                     <td align="left">Sem alterações relevantes (art. 69, itens 2º e 3º) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 1891</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1934</td>
                     <td align="left">A nacionalidade por filiação passou a ocorrer independentemente do vínculo matrimonial da mãe ou do pai. Ademais, quando o nascimento era no exterior e os pais não estavam a serviço do País, o filho tinha de optar pela nacionalidade brasileira, após a maioridade (art. 106, alínea “b”) (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1934</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1937</td>
                     <td align="left">Sem alterações relevantes (art. 115, alínea “b”) (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Brasil, 1937</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1946</td>
                     <td align="left">A partir desse texto, os filhos nascidos no exterior, caso seu genitor não estivesse a serviço do País, tinham de residir no Brasil, para obtenção da nacionalidade, sendo que, após a maioridade, tinham de optar por conservá-la, no prazo de quatro anos (art. 129, inciso I) (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 1946</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1967</td>
                     <td align="left">A partir da Carta de 1967, a concessão de nacionalidade ao nascido no exterior poderia ocorrer mediante o registro em repartição competente no estrangeiro, dispensada a fixação de residência com posterior ato de opção. Aqueles que assim não fossem registrados, porém, teriam de residir no País antes da maioridade e, alcançada esta, realizar a opção de nacionalidade, no prazo de quatro anos. Registra-se que, a partir desse Texto, o termo “filhos” passa a ser preterido por “nascidos”, nas referências à concessão de nacionalidade por filiação (art. 140, inciso I, alíneas “b” e “c”) (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 1967</xref>). </td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Emenda Constitucional nº 01/1969</td>
                     <td align="left">Sem alterações relevantes (art. 145, inciso I, alíneas “b” e “c”) (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 1969a</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Constituição de 1988</td>
                     <td align="left">Diferentemente da predecessora, a Constituição de 1988 não fixou prazo para opção pela nacionalidade brasileira, mas continuou exigindo que a fixação de domicílio ocorresse antes da maioridade, para transmissão da nacionalidade mediante filiação (art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”) (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1988</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994</td>
                     <td align="left">A opção da nacionalidade brasileira, na transmissão por filiação, passou a ser possível a qualquer tempo, bastando a fixação de residência no País. No entanto, vedou-se o reconhecimento de nacionalidade por registro em repartição competente no exterior (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Brasil, 1994</xref>).</td>
                  </tr>
                  <tr align="center">
                     <td>Emenda Constitucional nº 54/2007</td>
                     <td align="left">A possibilidade do registro em repartição competente no exterior foi restaurada. Contudo, para aqueles que não fossem assim registrados, estabeleceu-se que a opção de nacionalidade somente poderia ser exercida após a maioridade, a qualquer tempo, com a fixação de residência no País (Brasil, 2007a).</td>
                  </tr>
               </tbody>
            </table>
            <table-wrap-foot>
               <fn>
                  <p><bold>Fonte:</bold> elaborado pelos autores (2024).</p>
               </fn>
            </table-wrap-foot>
         </table-wrap>
         <p>O <italic>ius sanguinis</italic>, por ser lastrado na ascendência (<xref ref-type="bibr" rid="B63">Mendes, 2019</xref>, p. 757-758), tende a acompanhar os valores político-sociais relacionados à família, como se observa das Constituições de 1824 e 1891, quando aplicada uma distinção pautada em casamento e gênero do genitor. Em ambas, a nacionalidade era transmitida precipuamente pela figura paterna, podendo a mãe fazê-lo a seus filhos ilegítimos, isto é, àqueles nascidos alheios à relação matrimonial (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 1824</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B13">1891</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B59">Gonçalves, 2022</xref>, p. 317-318). Apenas em 1934 foram abandonadas as remissões à legitimidade da filiação para reconhecimento da nacionalidade; esse texto também seria responsável por introduzir a necessidade de os filhos nascidos no exterior optarem por sua nacionalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1934</xref>), uma hipótese que foi adotada em todos os diplomas posteriores, em diferentes graus e expressões, como apontado no <xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref>.</p>
         <p>Diploma também relevante ao <italic>ius sanguinis</italic>, a Carta de 1967 inseriu a possibilidade de registro em repartição competente no estrangeiro, dispensado qualquer ato confirmatório posterior (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 1967</xref>). Conforme reproduzido no <xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref>, essa possibilidade foi assegurada até 1994, sendo abolida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3 à Constituição de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Brasil, 1994</xref>). Contudo, em 2007, especialmente em razão dos riscos de apatridia às crianças nascidas em países que não lhes concediam a nacionalidade pelo critério do <italic>ius soli</italic>, o registro consular foi restaurado, mediante a Emenda Constitucional nº 54, que inclusive resguardou os direitos dos nascidos durante esse interregno (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2007a</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B72">Vasconcelos, 2015</xref>, p. 82-85).</p>
         <p>A Carta de 1967, todavia, deixou outro legado: com sua edição, os textos constitucionais abandonaram a expressão “filhos” para tutelar a nacionalidade por filiação, e as remissões à ancestralidade e ao território fizeram-se apenas aos “nascidos” de mãe ou pai brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Brasil, 1967</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B08">1969a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B15">1988</xref>). Isso não significa que os diplomas anteriores abrangiam, para fins de nacionalidade, os filhos não biológicos, especialmente quando até recentemente se discutia a “legitimidade” da filiação. Nada obstante, discutindo-se a nacionalidade dos filhos que não nasceram de seus pais, é forçoso reconhecer que a Constituição de 1988, embora tenha equiparado os <italic>filhos</italic>, ao discorrer sobre a família (art. 227, § 6º), somente mencionou os <italic>nascidos</italic> como brasileiros natos (art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>).</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>4. O princípio da igualdade entre filhos no direito brasileiro</title>
         <p>A família é a primeira instituição social com a qual o indivíduo habitualmente obtém contato, dando-se sua composição, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B61">Hegel (1997, p. 149)</xref>, pela compreensão de ser uma unidade. Com essa qualidade, pode-se descrevê-la como o início nuclear do processo de institucionalização histórica do Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B58">Filomeno, 2019</xref>, p. 70-71), de modo que, enquanto entidade embrionária dos poderes constituídos, acompanhou, em seus aspectos jurídicos e morais, toda a evolução social sobre sua composição e gestão (<xref ref-type="bibr" rid="B73">Zarias, 2010</xref>).</p>
         <p>Atualmente, a Constituição de 1988 possui um capítulo próprio para dispor sobre família (arts. 226 a 230), caracterizando-a como base da sociedade e merecedora de proteção especial e assegurando às crianças, aos adolescentes e aos jovens absoluta prioridade (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). No entanto, a primeira disposição constitucional quanto à família, no Brasil, em 1891, dispôs apenas sobre o reconhecimento do casamento civil, ao tempo que sua antecessora, em 1824, abordara somente a família imperial (Brasil, 1824, 1891; <xref ref-type="bibr" rid="B55">Costa, 2006</xref>).</p>
         <p>Foi a Constituição de 1934 a primeira a apontar a organização familiar como receptora de proteção especial, bem como a dispor sobre filiação, com isenção de emolumentos ao reconhecimento dos filhos naturais e com sua equiparação aos legítimos nos impostos referentes à herança (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1934</xref>). O filho natural, embora ilegítimo, era aquele que provinha de uma relação sem impedimentos à contração de matrimônio pelos genitores, diferenciando-se, por essa qualidade, do espúrio (<xref ref-type="bibr" rid="B59">Gonçalves, 2022</xref>, p. 317-318). Por seu turno, a Carta de 1937, posto que mantivesse uma diferenciação semântica, declarou expressamente a igualdade entre os filhos legítimos e naturais, facilitando o reconhecimento destes, e foi o último texto constitucional a tratar sobre filiação até a Nova República (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 1946</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B33">1967</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B08">1969a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B09">1988</xref>).</p>
         <p>Nesse ínterim, em nível infraconstitucional, porém, alguns avanços se mostraram relevantes. <xref ref-type="bibr" rid="B69">Rizzardo (2019, p. 344-345)</xref> cita, por exemplo, a Lei nº 4.737/1942, ao possibilitar o reconhecimento do filho havido fora do casamento, após o desquite; e a Lei nº 6.515/1977, ao permitir o reconhecimento, em testamento cerrado, da filiação ilegítima, ainda na vigência do casamento, e ao introduzir a igualdade de herança entre filhos legítimos e ilegítimos – antes disso, a estes, tal como aos adotivos, em regra, era concedida a metade do valor devido àqueles.</p>
         <p>O contexto internacional mostrou-se essencial para o Brasil avançar na equiparação de tratamento entre os filhos, vedando distinções em razão de sua origem. Nesse sentido, a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, não apenas proibiu distinções pautadas no nascimento ou em outras condições dissonantes da dignidade, mas foi expressa em assegurar a mesma proteção social da criança, ainda quando nascida fora do matrimônio (<xref ref-type="bibr" rid="B67">ONU, 1948</xref>). Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, vinculou todos seus signatários, entre eles o Brasil, de modo a repugnar qualquer discriminação da criança, a partir de nascimento, origem nacional ou social ou qualquer outro fator (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Brasil, 1992a</xref>). Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, também incorporada pelo País, reiterou as vedações a quaisquer discriminações pelo nascimento ou pelos genitores (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Brasil, 1990a</xref>).</p>
         <p>No constitucionalismo pátrio, a Constituição da Nova República, em 1988, consagrou a adesão do país a esse movimento internacional, como primeiro diploma a reconhecer o princípio da igualdade entre filhos enquanto direito fundamental, eliminando remissões à legitimidade, ou não, da filiação e impondo o compartilhamento de mesmos direitos e qualificações, mesmo se ausente a consanguinidade (art. 227, § 6º, CRFB) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). O diploma contrapôs-se, assim, a uma longínqua tradição de omissões constitucionais e discriminações infraconstitucionais nos direitos e deveres de filiação (<xref ref-type="bibr" rid="B55">Costa, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B73">Zarias, 2010</xref>).</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>5. As interpretações estatais da nacionalidade brasileira na filiação não biológica</title>
         <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B60">Häberle (2002, p. 29-32)</xref>, são diversos os potenciais intérpretes do direito, enquanto partícipes teóricos e práticos da apreensão da norma integrada à realidade, sendo a interpretação um processo plural e aberto. Nesse sentido, cuidou-se de perquirir as diferentes acepções “oficiais” do texto constitucional pelos atores estatais – legisladores, administradores e julgadores –, na aplicação, ou não, do direito da nacionalidade por filiação aos filhos não biológicos nascidos no exterior.</p>
         <sec>
            <title>5.1 A Constituição de 1988 e o conflito interpretativo</title>
            <p>De acordo com o art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição, são brasileiros natos os “nascidos” no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, pelo critério do <italic>ius sanguinis</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). A norma, de redação sintética, segue os mesmos moldes da Carta de 1967, quando o termo “filhos” deixou de ser empregado no contexto, em razão do acolhimento da Emenda nº 822, do Senador Edmundo Levi, durante o aligeirado cotejo congressual daquele diploma. Pretendendo maior equiparação entre brasileiros natos e naturalizados, essa emenda assegurou que nenhuma restrição, para além daquelas previstas constitucionalmente, poderia ser feita “em virtude da condição de <italic>nascimento</italic>” (art. 140, § 2º) (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Brasil, 1970</xref>, p. 866-869), um dispositivo que seria descontinuado na Emenda Constitucional nº 01, de 1969 (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 1969a</xref>).</p>
            <p>A atual controvérsia sobre a exigência, ou não, de consanguinidade como requisito à nacionalidade por <italic>ius sanguinis</italic>, todavia, decorre dessa composição lexical. Ocorre que, embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido o princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º) e não reproduzido a “condição de nascimento” como referencial de distinção entre brasileiros natos e naturalizados (art. 14, § 2º), ela manteve o uso do vocábulo “nascidos” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1988</xref>).</p>
            <p>Apreciados os anais da Assembleia Nacional Constituinte, percebeu-se, porém, que os debates quanto ao tema foram exíguos, sem adentrar novas hipóteses de concessão da nacionalidade originária. Inclusive, na votação do texto, ante questão de ordem para maior análise, um trecho de fala do Presidente da Assembleia, Ulysses Guimarães, demonstra os poucos avanços dos congressistas no assunto:</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>É um assunto que não oferece maiores dificuldades, porque diz respeito à nacionalidade. É um texto clássico. Está nas Constituições de 1824, 1891, 1946, e também na atual ele figura. De maneira que é um assunto – permito-me dizer – bastante glosado.</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 1987c</xref>, p. 65).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Por sua vez, nas atas da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, a única menção específica quanto a filhos não biológicos sequer decorreu de um constituinte. Ela encontra-se na conferência do Ministro do STF Francisco Rezek, ocasião em que descreveu o Brasil como um país com tratamento progressista sobre a nacionalidade, sendo um dos primeiros a superar a distinção entre sexos e filiação legítima e natural, no assunto. Nada obstante, pontuara aos legisladores que o país também foi um dos primeiros a excluir a repercussão, por si só, de institutos do direito civil, como matrimônio, divórcio ou adoção, sobre a nacionalidade do indivíduo, que, diante desses fatos, poderia, se desejado, buscar sua naturalização, com facilidades concedidas pela ordem nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 1987b</xref>, p. 47).</p>
            <p>Na Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso da Assembleia Nacional Constituinte, em que houve discussão sobre a nacionalidade no instituto da adoção, a preocupação maior foi com o brasileiro adotado por estrangeiro, e não o contrário. Nessa linha, ressalta-se a proposta de Emenda nº 147, do Constituinte Iberê Ferreira, que chegou a prever o direito da criança ao nome e à nacionalidade brasileira, sugestão, porém, que, sob discussões de prejudicialidade, foi retirada para ser eventualmente tratada em legislação complementar (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Brasil, 1987a</xref>, p. 287-288).</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>5.2 O Poder Legislativo, a adoção internacional e a Lei de Migração</title>
            <p>No âmbito infraconstitucional, o Poder Legislativo, até então, não foi exitoso em regulamentar a nacionalidade do filho não consanguíneo, mediante uma interpretação coerente dos termos constitucionais, embora tenha tido a oportunidade com a incorporação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, a Convenção de Haia de 1993. Na regulamentação interna dessa hipótese de adoção, pela qual um nacional adota uma criança ou um adolescente residente no exterior, a Lei nº 12.010/2009 introduziu um conjunto de dispositivos na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); entre eles, o art. 52-C, que orientou a assunção de “[...] providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório” (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Brasil, 1990b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B25">2009</xref>).</p>
            <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B72">Vasconcelos (2015, p. 31-32)</xref>, a norma não indicou os efeitos do “Certificado de Naturalização Provisório”, sem tratar sobre sua conversão em definitivo ou a possibilidade de o adotado exercer no futuro sua opção de nacionalidade. Contudo, a terminologia, que alude à nacionalidade derivada, parece indicar que o vínculo adotivo não atribuiria a condição de brasileiro nato. Inclusive, na época, a expressão “certificado provisório de naturalização” era empregada pelo Estatuto do Estrangeiro, a Lei nº 6.815/1980, aos estrangeiros que fixassem residência no Brasil antes dos cinco anos de idade, que podiam convertê-la em definitiva até dois anos após a maioridade (art. 116) (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Brasil, 1980</xref>). Esse instituto permaneceu na Lei nº 13.445/2017, a Lei de Migração, que sucedeu aquele Estatuto, sendo hoje assegurado aos estrangeiros que fixem residência antes dos dez anos de idade (art. 70) (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>c).</p>
            <p>No entanto, sem modificar o conteúdo do art. 52-C do ECA/1990, a Lei nº 13.445/2017 ampliou consideravelmente a controvérsia quando dispôs sobre a opção de nacionalidade e não utilizou o termo “nascidos” para fazer referência à ancestralidade, mas tão somente ao local de nascimento: “o filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular [...]” (art. 63) (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017c</xref>). Apontava-se, pois, para a possibilidade de filhos não consanguíneos exercerem-na nos mesmos moldes constitucionais. Além disso, a referida Lei rompeu com a tradição nacional de facilitar a naturalização do estrangeiro filho de brasileiro, mediante a redução do prazo de residência, tal como visualizado na Lei nº 818/1949 (arts. 8º, § 3º, e 9º, II), no Decreto-lei nº 941/1969 (arts. 124, II, e 125, II) e na Lei nº 6.815/1980 (arts. 112, III, e 113, II) (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Brasil, 1949</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B24">1969b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B27">1980</xref>), assinalando novamente a aplicabilidade do instituto da opção de nacionalidade, e não da naturalização.</p>
            <p>Para mais, observa-se que, durante o processo legislativo da Lei nº 13.445/2017, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados para o tema, o Relator, Deputado Orlando Silva, propôs substitutivo que suprimisse a concessão de visto para reunião familiar em favor do filho de brasileiro, sob entendimento de que “[...] não há que se falar em autorização de residência para ‘filho de brasileiro’, haja vista que nenhum brasileiro precisa solicitar autorização para residir em sua pátria” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Brasil, 2016a</xref>), reiterando uma potencial alteração de perspectiva adotada no tratamento das adoções internacionais. A despeito disso, faz-se necessário registrar que tais modificações acabaram ignorando os filhos estrangeiros nascidos antes da naturalização de seus pais, que poderiam ser prejudicados em virtude de a naturalização não possuir efeitos retroativos; assim, tais filhos, conquanto até consigam o visto de residência na qualidade de “descendente[s] até o segundo grau” pela lei vigente (art. 37, inciso III), não mais possuem facilidades legais para sua naturalização (art. 66) (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>c).</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>5.3 O Poder Executivo, o registro consular no exterior e a omissão normativa interna</title>
            <p>O Poder Executivo é responsável pelos procedimentos de naturalização, bem como pelo registro consular dos filhos de brasileiros nascidos no exterior, estando, logo, intimamente relacionado com os institutos de nacionalidade. Além disso, o Presidente da República também detém competência para regulamentar a Lei de Migração, o que ocorreu mediante o <xref ref-type="bibr" rid="B22">Decreto nº 9.199/2017</xref>, normativo que, todavia, não avançou sobre as omissões sobre a nacionalidade na filiação adotiva ou socioafetiva (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>b).</p>
            <p>No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em que se desenvolvem trabalhos referentes à adoção internacional e à naturalização, os órgãos competentes, após suscitados, exararam comportamento reticente ante essa omissão normativa. Pela Informação nº 12/2022/ACAF-ADM/DRCI/SENAJUS, a Autoridade Central Administrativa Federal, que atua em processos de adoção internacional, reconheceu inexistir regulamentação, o que dificultava oferecer uma resposta conclusiva sobre a nacionalidade do adotando estrangeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Brasil, 2022a</xref>).</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>Sendo assim, informa-se que, mesmo considerando que adoções internacionais regulares, realizadas de acordo os preceitos da Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, garantem aos adotados o direito de residência no país de destino e à aquisição da nacionalidade dos pais adotivos, a legislação brasileira sobre o tema adoção internacional não trata de procedimentos específicos para a naturalização dos adotados e nem para a aquisição da cidadania por parte dos mesmos</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B30">Brasil, 2022a</xref>).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Em sintonia, pelo Ofício nº 703/2022, a Divisão de Naturalização – Área Administrativa do MJSP, após ser indagada sobre o Certificado de Naturalização Provisório do adotando internacional e a potencialidade de sua conversão em definitivo, também mencionou a ausência de normativos que tutelassem o tema. Assim, embora reconhecendo a competência exclusiva do Ministério para concessão de naturalização, o órgão compreendeu que não poderia manifestar-se terminantemente sobre a temática (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Brasil, 2022b</xref>).</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>Considerando que os temas naturalização e adoção internacional possuem legislação próprios, mas não um normativo específico para tratar da sua tramitação, e que os procedimentos são de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso X, da Constituição Federal:</p>
                  <p>[...].</p>
                  <p>À vista disso, não cabe a este Departamento de Migrações manifestar sobre a aquisição da nacionalidade brasileira por criança ou adolescente estrangeiro adotado por brasileiros, em adoção internacional, em que pese a concessão da naturalização ser de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e portanto, a concessão da Naturalização Provisória</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B31">Brasil, 2022b</xref>).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Por seu turno, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE), competente para o registro consular de filhos de brasileiros no exterior, visualizou-se uma compreensão mais abrangente. O Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), aprovado pela Portaria MRE nº 457/2010, permitiu, em adoções ocorridas no exterior, o registro dos filhos estrangeiros como brasileiros natos, sob o princípio constitucional da isonomia entre filhos (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Brasil, 2010</xref>).</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>4.4.50 A Autoridade Consular deverá, nos termos do §6º do Art. 227 da Constituição Federal, que veda qualquer distinção de tratamento entre o filho natural e o filho adotivo, lavrar o registro consular de nascimento de filhos adotados no exterior por cidadão(s) brasileiro(s). A fim de que o registro consular seja efetuado, o declarante deverá apresentar, obrigatoriamente, a carta de sentença de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da sentença estrangeira de adoção [...].</p>
                  <p>4.4.53 No que se refere ao amparo legal, aplicar-se-á o disposto nas NSCJs 4.4.34 e 4.4.35, já que o adotado por brasileiros no exterior terá, nos termos do §6º do art. 227 da Constituição Federal, o direito à nacionalidade brasileira originária, previsto no artigo 12, inciso I, alínea “c” do texto constitucional</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B32">Brasil, 2010</xref>).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>A ponderação realizada encontrou, inclusive, sustento em posicionamento da Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União, tendo o Despacho nº 053/2015/CGOR/DECOR/CGU/AGU reconhecido a equiparação, exigindo, porém, a observância pelos consulados de que “[...] as sentenças estrangeiras de adoção devem ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Brasil, 2015a</xref>). Em decorrência, as adoções realizadas no exterior encontram uma apreciação jurídica estruturada e favorável à isonomia plena entre filhos, na leitura constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Brasil, 2010</xref>). De forma contrária, como informou o MJSP, as adoções internacionais não possuem uma normatização administrativa específica para fins de nacionalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Brasil, 2022a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B31">2022b</xref>), incumbindo, porém, se esta for desejada na modalidade originária, o ingresso no País e, após a maioridade, o exercício da opção perante o Poder Judiciário.</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>5.4 O Poder Judiciário e a opção de nacionalidade</title>
            <p>Quando o nascimento ocorre no exterior, os pais não estão a serviço do País e a criança não é registrada em repartição competente no exterior, a aquisição da nacionalidade nata exige a fixação de residência no território brasileiro, com posterior ato confirmatório de opção (art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, CRFB) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). Nesse caso, após a maioridade, o interessado exerce perante o Poder Judiciário, em jurisdição voluntária, uma ação personalíssima denominada “opção de nacionalidade”, cujos efeitos serão registrados como retroativos à data de nascimento do interessado, conforme o regulamento federal (arts. 213 a 215, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Decreto nº 9.199/2017</xref>) (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>b). Ocorre que, na Justiça Federal, a procedência dessa ação em favor de filhos não biológicos não se mostra pacificada, conforme consta do <xref ref-type="table" rid="t02">Quadro 2</xref>.</p>
            <table-wrap id="t02">
               <label>Quadro 2</label>
               <caption>
                  <title>Jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais</title>
               </caption>
               <table frame="box" rules="all">
                  <thead>
                     <tr align="center" valign="top" style="background-color:#D9D9D9">
                        <th>Posicionamento</th>
                        <th>Precedentes</th>
                     </tr>
                  </thead>
                  <tbody>
                     <tr align="left">
                        <td>O vínculo biológico não é exigido como requisito para o reconhecimento da nacionalidade originária, evidenciando-se a leitura restritiva do critério <italic>ius sanguinis</italic> como discriminatória.</td>
                        <td><bold>TRF-2ª:</bold> Apelação Cível nº 0006748-80.2017.4.02.5102/RJ (Brasil, 2018c).<break/>&nbsp;<break/><bold>TRF-4ª:</bold> Apelação Cível nº 2005.70.03.005864-8/PR (Brasil, 2007c); Apelação Cível nº 5013576-68.2020.4.04.7002/PR (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Brasil, 2021</xref>); Apelação Cível nº 5075740-41.2021.4.04.7000/PR (Brasil, 2023e).</td>
                     </tr>
                     <tr align="left">
                        <td>O princípio que veda a distinção quanto à origem filial não alcança o reconhecimento da nacionalidade originária dos filhos estrangeiros, previsto em norma específica, sob o rol taxativo fixado pelo Poder Constituinte, no exercício da soberania estatal.</td>
                        <td><bold>TRF-1ª:</bold> Apelação Cível nº 0024007-54.2011.4.01.3800/MG (Brasil, 2015b).<break/>&nbsp;<break/><bold>TRF-2ª:</bold> Apelação Cível nº 0226518-78.2017.4.02.5101/RJ (Brasil, 2018b); Apelação Cível nº 5033966-64.2018.4.02.5101/RJ (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Brasil, 2020b</xref>); Apelação Cível nº 5028787-47.2021.4.02.5101/RJ (Brasil, 2023c).<break/>&nbsp;<break/><bold>TRF-3ª:</bold> Apelação Cível nº 0015230-96.2000.4.03.6100/SP (Brasil, 2002); Apelação Cível nº 5000004-31.2022.4.03.6120/SP (<xref ref-type="bibr" rid="B54">Brasil, 2023d</xref>).<break/>&nbsp;<break/><bold>TRF-4ª:</bold> Apelação Cível nº 2007.70.13.000211-0/PR (Brasil, 2007b); Apelação Cível nº 5020433-04.2014.4.04.7112/RS (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>d); Apelação Cível nº 5073538-87.2018.4.04.7100/RS (<xref ref-type="bibr" rid="B49">Brasil, 2020c</xref>).</td>
                     </tr>
                  </tbody>
               </table>
               <table-wrap-foot>
                  <fn>
                     <p><bold>Fonte:</bold> elaborado pelos autores (2024), a partir de pesquisa nos sítios eletrônicos dos tribunais.</p>
                  </fn>
               </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Nesse cenário, identificou-se que o entendimento por vezes prevalecente, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), compreende que a equiparação entre filhos, prevista no art. 227, § 6º, da Constituição, aplicar-se-ia para fins unicamente civis e sucessórios, não permitindo a outorga da condição de brasileiro nato àquele que nasceu no exterior de pais estrangeiros. Nesse argumento, o disposto no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, na tutela do <italic>ius sanguinis</italic>, representaria norma específica de direito público e afeta à soberania do Estado, em rol rigorosamente taxativo (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Brasil, 2002</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B53">2007b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B41">2015b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B52">2017d</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B43">2018b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B42">2020b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B49">2020c</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B45">2023c</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B47">2023d</xref>).</p>
            <p>Visualizou-se, contudo, a existência de alguns precedentes favoráveis à isonomia entre filhos biológicos e não biológicos no reconhecimento da nacionalidade originária, sob a compreensão de que o indivíduo nascido no exterior, ao tornar-se filho de mãe ou pai brasileiro, gozaria da mesma prerrogativa de exercer a opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição. Nessa interpretação, a aplicabilidade do art. 227, § 6º, não se limitaria à esfera privada, sendo oponível ao próprio Estado, devendo ser tida como discriminatória a leitura que estabeleça distinções entre filhos pelo fator consanguíneo na percepção da nacionalidade brasileira pelo critério do <italic>ius sanguinis</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Brasil, 2007c, 2018c</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B45">2021</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B48">2023e</xref>).</p>
            <p>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi tratada apenas tangencialmente pela 1ª Seção da Corte, durante o Conflito de Competência nº 150.164/SP. Na ocasião, ante adoção de estrangeiro maior de idade por brasileiros, juízos federal e estadual não aquiesceram sobre qual seria competente; aquele alegou tratar-se de simples pretensão de adoção, mas este entendeu que seu acolhimento implicaria efeitos sobre a nacionalidade do adotando, atraindo a competência federal. Na solução da controvérsia, o STJ, conquanto reconhecendo o princípio da igualdade entre filhos, fixou a competência do juízo estadual, ao argumento de que a adoção não importaria imediata assunção da nacionalidade nata, existindo processo de jurisdição voluntária para tanto: a ação de opção de nacionalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Brasil, 2018a</xref>).</p>
            <p>Embora restrita ao reconhecimento de competência, a decisão do STJ, entretanto, apresenta duas controvérsias em matéria constitucional. Em primeiro, ela tangencia a possibilidade de aquisição da nacionalidade originária pelo adulto estrangeiro, mediante ação própria, ignorando que esta apenas confirma um direito subjetivo pretérito. Em segundo, ela não aborda o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem na Ação Cautelar nº 70/RS, pelo qual as crianças e os adolescentes nascidos no exterior, de mãe ou pai brasileiros, devem ser considerados brasileiros natos desde a fixação de sua residência no País, condição que apenas seria suspensa, quando da maioridade, até o exercício da ação de opção, de efeitos retroativos (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Brasil, 2003</xref>). Sem enfrentar nenhum dos tópicos, o conflito de competência, assim, apenas postergou a discussão a uma futura ação de opção (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Brasil, 2018a</xref>).</p>
            <p>Por sua vez, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição, ainda não se visualiza manifestação definitiva, o que deve ocorrer com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.163.774/MG, que teve sua repercussão geral, recentemente, reconhecida por unanimidade, para debruçar-se sobre acórdão do TRF-1ª que negou a extensão da nacionalidade originária pelo vínculo adotivo (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Brasil, 2023b</xref>). Anteriormente, a Corte, porém, já tinha recusado a apreciar a questão, em razão de insuficiente demonstração da repercussão geral, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.198.744/RJ, interposto contra acórdão do TRF-2ª que, em sentido contrário, reconheceu a nacionalidade nata em filiação adotiva (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Brasil, 2020a</xref>).</p>
         </sec>
      </sec>
      <sec>
         <title>6. Do “direito de sangue” ao “direito de descendência” na nacionalidade brasileira</title>
         <p>A partir do cotejo de interpretações “oficiais” vigentes, observa-se um grave dissenso quanto ao reconhecimento da nacionalidade brasileira em favor dos filhos não biológicos nascidos no exterior. Embora o Poder Executivo aceite realizar o registro consular, como brasileiros natos, de crianças e adolescentes estrangeiros adotados no exterior por brasileiros (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Brasil, 2010</xref>), o Poder Legislativo omitiu-se no ordenamento infraconstitucional, mencionando, na Lei nº 12.010/2009, a emissão de um “Certificado de Naturalização Provisório”, nas adoções internacionais, mas indicando, na Lei nº 13.445/2017, a inaplicabilidade dos institutos de naturalização e visto de residência aos filhos de brasileiros (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Brasil, 2009</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B26">2017c</xref>). O Poder Judiciário, por sua vez, também não se mostra coeso nas ações de opção de nacionalidade que lhe são apresentadas, ainda que tenha uma tendência de rejeitá-las, conforme o <xref ref-type="table" rid="t02">Quadro 2</xref>, sendo muitos desses precedentes firmados em razão de recursos judiciais interpostos pela Advocacia-Geral da União, que, contraditoriamente, no âmbito consultivo, posicionou-se pela equiparação (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Brasil, 2015a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B36">2020a</xref>).</p>
         <p>Esse dissídio interpretativo, prejudicial à segurança jurídica, assenta-se sobre a histórica omissão do Poder Constituinte em abordar expressamente, na nacionalidade por filiação, sob o <italic>ius sanguinis</italic>, a figura dos filhos não consanguíneos, como sintetizado no Quadro 1. Nesse sentido, embora a Constituição de 1988 tenha sido a primeira a reconhecer expressamente a isonomia de direitos e qualificações entre filhos biológicos e não biológicos (art. 227, § 6º), ela seguiu dispondo que seriam brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira [...]” (art. 12, inciso I, alínea “c”), sem uma preocupação expressa em abranger aqueles cuja filiação brasileira é superveniente ao nascimento (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). Por esse motivo, em respeito às escolhas constitucionais, <xref ref-type="bibr" rid="B62">Mazzuoli (2021, p. 623)</xref> compreende, por exemplo, não ser possível, por mera interpretação, conceder a nacionalidade originária aos filhos nascidos estrangeiros.</p>
         <p>Nada obstante, conquanto os vínculos adotivo e socioafetivo sejam posteriores ao nascimento, a incorporação do filho nascido estrangeiro à ordem pátria, como brasileiro nato, em uma acepção mais madura de descendência, não deveria representar uma ofensa constitucional. Ante uma aparente omissão, defronta-se com a possibilidade de que a Constituição disponha para além de suas estritas palavras, sob um fenômeno de mutação constitucional, pelo qual a norma, em dissonância com o texto formalizado, pode acomodar-se, em conteúdo, à própria realidade constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B68">Pedra, 2010</xref>).</p>
         <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B01">Barroso (2020, p. 138-149)</xref>, a mutação constitucional associa-se à plasticidade de diversas normas constitucionais, que podem transitar em sentido e alcance, sob um Poder Constituinte Difuso, de caráter permanente, a partir dos intérpretes constitucionais atribuindo-lhes significados distintos dos originais. Nessa perspectiva, conforme o autor, seria possível tanto uma interpretação evolutiva, quando texto passa a ser aplicado a situações que não poderiam ser previstas na ocasião de sua elaboração, quanto uma interpretação construtivista, quando a mensagem constitucional é percebida pelos valores e princípios que formam um texto formalmente incompleto. Inclusive, o próprio legislador, no ofício infraconstitucional, e os cidadãos, na prática de seus costumes, poderiam formar acepções legitimamente constitucionais, face a um texto cuja integração à realidade perpassa por seus intérpretes (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Barroso, 2020</xref>, p. 138-149).</p>
         <p>Nesse sentido, quanto à expressão “nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, deve-se considerar que ela não se refere ao gameta brasileiro, mas à sua parentalidade. Nesse quesito, não bastaria nascer de um(a) brasileiro(a), sendo preciso nascer de um pai brasileiro ou uma mãe brasileira. Nascer, assim, não representaria um ato meramente biológico, mas social, na acepção de descender.</p>
         <p>Essa diferenciação não é banal. Desde o princípio, a remissão constitucional ao masculino já indica que “nascer” não se confunde com um ato gestacional; ademais, as qualificações parentais “pai” e “mãe” impedem considerar uma mera proveniência consanguínea. Por esse motivo, em situações de reprodução assistida, quando a ascendência genética não importa em vínculo de parentesco ou nos efeitos jurídicos deste (art. 17, § 3º, <xref ref-type="bibr" rid="B07">Resolução CNJ nº 63/2017)</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Brasil, 2017</xref>a), não parece ser adequado, por exemplo, considerar que o(a) doador(a) brasileiro(a) transmitirá sua nacionalidade, porquanto nunca foi, juridicamente, pai ou mãe da prole gerada.</p>
         <p>A evolução sociojurídica acerca da família exige a própria revisitação do critério do <italic>ius sanguinis</italic>, de modo a demonstrar que o preceito constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CRFB) (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1988</xref>) não pode manter-se restrito às esferas privadas, impondo que a parentalidade, e não o sangue, seja o fator predominante na atribuição da nacionalidade brasileira. Nesse sentido, uma leitura do <italic>ius sanguinis</italic> como simples “direito de sangue” mostra-se desconexa com sua teleologia, sendo, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B64">Montagner (2009)</xref>, discriminatória. Conforme aponta <xref ref-type="bibr" rid="B63">Mendes (2019, p. 758)</xref>, o <italic>ius sanguinis</italic> “[...] prioriza a filiação, os laços familiares”. Como a consanguinidade é fator histórico de constituição familiar, a terminologia consagrou-se nesse sentido, mas sua essência, na verdade, escora-se na própria descendência filial (<xref ref-type="bibr" rid="B56">Del’Omo, 1999</xref>, p. 40). Trata-se, pois, de um “direito de descendência”.</p>
         <p>Dispondo sobre nacionalidades por parentalidade, <xref ref-type="bibr" rid="B70">Spiro (2010)</xref> argumenta que o indivíduo terá sua identidade moldada por ambos os preceptores, identificando-se, pois, provavelmente, não apenas com um deles, mas com ambos, razão pela qual não seria apropriado inibir que goze de suas nacionalidades. Nessa lógica, como a filiação não biológica elabora noção de pertencimento mútuo, não se justifica vedar a isonômica recepção do indivíduo à sociedade de sua família, impondo àqueles em idêntica posição de filho prerrogativas distintas pelo simples critério consanguíneo.</p>
         <p>Conforme ensina <xref ref-type="bibr" rid="B59">Gonçalves (2022, p. 381-387)</xref>, desde a promulgação da Constituição de 1988, o tratamento jurídico brasileiro acerca das famílias evidencia contínuos avanços, o que se percebe com extinção das figuras de “adoção simples” e “adoção plena” pela Lei nº 10.010/2009, fixando a atribuição de efeitos próprios de filiação a toda adoção. Inclusive, sob uma nova compreensão sociojurídica quanto à equiparação de direitos do adotando, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 782, vedou a concessão de licenças parentais por prazo reduzido para pais e mães adotantes (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Brasil, 2016c</xref>). Em mesmo sentido, a Corte, no Tema de Repercussão Geral nº 622, em uma verdadeira maturação jurídica sobre o conceito de família, também permitiu a configuração de filiações socioafetivas, com efeitos jurídicos próprios, mesmo com a manutenção da filiação biológica, em situação de multiparentalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Brasil, 2016d</xref>).</p>
         <p>Deve-se sopesar ainda que o direito à nacionalidade nata não precisa ocorrer, necessariamente, na concepção do indivíduo, podendo configurar-se por autoridade da própria ordem constitucional, ante a incidência de fato jurídico que, embora posterior, tauxie-se ao indivíduo. Nesse sentido, observa-se que a 2ª Turma do STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 909.499/RS, chegou a reconhecer a nacionalidade originária do filho que nasceu durante a suspensão da condição de brasileiro nato de seu genitor, sob a aplicação dos efeitos retroativos da opção de nacionalidade exercida posteriormente pelo pai (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Brasil, 2016b</xref>). Não somente, recentemente, a própria Constituição, mediante a Emenda Constitucional nº 131/2023, passou a permitir ao brasileiro nato renunciante a requisição de sua nacionalidade originária (art. 12, § 5º, CRFB), mesmo após interregno sem qualquer vinculação jurídica junto à ordem nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2023a</xref>).</p>
         <p>Sobre o aspecto temporal, entretanto, pode ser inadequado que essa interpretação permita reconhecer a nacionalidade originária aos filhos adotados após a maioridade ou que venham a ter o vínculo de socioafetividade formado após esse termo, por falta de amparo constitucional. Como reproduzido no <xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref>, desde a Constituição de 1934, a maioridade é marco que condiciona o exercício da opção de nacionalidade, configurando, na atual ordem constitucional, condição suspensiva da qualidade de brasileiro nato (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1934</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B17">1937</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">1946</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B08">1967</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B08">1969a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B09">1988</xref>). Desse modo, ainda que o Constituinte não tenha expressamente excluído os filhos não biológicos, apontou que a filiação deveria ser anterior à condição capaz de suspendê-la: a maioridade.</p>
         <p>Por coerência sistemática, a maioridade deveria também representar parâmetro para concessão da nacionalidade nata pelo registro consular ou pelo critério funcional, previstos no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição, na medida que essas hipóteses específicas destinam-se à proteção de crianças e adolescentes quanto a riscos políticos e jurídicos da ordem internacional – a exemplo da apatridia. Não poderiam, portanto, ser aplicadas desconexas com a preferência constitucional brasileira em prestigiar o termo da maioridade para reconhecer seus nacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>), sob o risco de uma mutação dita “inconstitucional” (<xref ref-type="bibr" rid="B68">Pedra, 2010</xref>).</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>7. Conclusão</title>
         <p>O artigo debruçou-se em uma análise quanto à nacionalidade dos filhos não biológicos de brasileiros e nascidos no estrangeiro, ante a penumbra normativa quanto ao reconhecimento, ou não, de sua condição de brasileiros natos, sob o critério do <italic>ius sanguinis</italic>, na forma do art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição, especialmente a partir da oponibilidade do art. 227, § 6º, também da Magna Carta, que versa sobre a isonomia entre os filhos como direito fundamental (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). Diante da ausência de disposição específica, cuidou-se de cotejar como os intérpretes estatais apreendem a norma constitucional, mediante a avaliação de legislações infraconstitucionais, regulamentos administrativos e jurisprudências federais.</p>
         <p>Nesse ofício, além de um Poder Legislativo omisso e contraditório, identificou-se um Poder Executivo progressista, com o registro consular isonômico de crianças e adolescentes estrangeiros adotados no exterior (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Brasil, 2010</xref>), e um Poder Judiciário por vezes conservador, com vastos precedentes denegatórios da opção de nacionalidade por ausência de previsão constitucional (vide <xref ref-type="table" rid="t02">Quadro 2</xref>). Essa divergência, ao tempo que expõe uma situação de grave insegurança jurídica, hoje prejudica indivíduos que, sem reconhecimento de sua nacionalidade nata, somente podem optar pelo instituto da naturalização. Nada obstante, junto à ausência de tratamento jurídico específico para esse procedimento na filiação (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Brasil, 2022a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B31">2022b</xref>) e à existência de discriminações constitucionais entre brasileiros natos e naturalizados (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1988</xref>), também não é incomum que ordens estrangeiras prevejam que a obtenção de uma nacionalidade secundária implicará a perda da nacionalidade primária, como até recentemente previa a Constituição brasileira, antes da Emenda Constitucional nº 131/2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2023a</xref>).</p>
         <p>Atualmente, tramita, no Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de uma resolução à controvérsia, a partir do Recurso Extraordinário nº 1.163.774/MG. Sob o voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do tema, tendo o Procurador-Geral da República defendido a igualdade entre filhos sob a tese: “é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à criança nascida no exterior e adotada por pessoa brasileira, nos termos do art. 12, I, ‘c’ c/c art. 227, § 6º, da Constituição” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Brasil, 2023b</xref>). Posto que progressista, porém, cuida ressaltar que a proposta de tese não abrange algumas questões conexas, que mereceriam a apreciação pelo STF, como a hipótese de socioafetividade e a previsão específica da filiação no exterior junto à ascendente que estiver a serviço do País.</p>
         <p>Nesse contexto, este artigo propõe a adoção de uma interpretação construtivista, com a possibilidade de extensão da nacionalidade brasileira originária aos filhos não biológicos, independentemente da natureza dessa filiação, sob o preceito isonômico contido no art. 227, § 6º, oponível em esferas públicas e privadas. Compreende-se que a evolução sociojurídica do conceito de família evidencia um fenômeno de mutação constitucional suficiente para fixar uma leitura mais amadurecida do critério de <italic>ius sanguinis</italic>, como direito de descendência, e não de sangue (<xref ref-type="bibr" rid="B56">Del’Omo, 1999</xref>, p. 40).</p>
         <p>No entanto, evitando uma possível mutação inconstitucional, infere-se que decorre da própria tradição constitucional brasileira, continuada em 1988, um limite à plena equiparação entre filhos para fins de nacionalidade originária: o termo da maioridade (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>). Por esse motivo, pode ser mais adequado adotar uma postura interpretativa moderada, a fim de assegurar aos filhos adotivos e socioafetivos de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascidos no exterior o direito à nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição, em igualdade com os filhos biológicos, desde que o pedido de adoção tenha se dado antes da maioridade, salvo se já houver a guarda ou tutela dos adotantes, ou desde que a socioafetividade comprovadamente tenha antecedido à maioridade do filho.</p>
      </sec>
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