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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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                    <subject>Dossiê "Processo Estrutural: para que e como regular?” para a Revista Direito Público"</subject>
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                <article-title>Fatos constitucionais, Processo estrutural e um duplo desafio: diálogo com os grupos envolvidos e informação sobre a realidade violadora de direitos</article-title>
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                    <trans-title>Constitutional Facts, Structural Process, and the Double Challenge: Dialogue with the Involved Groups and Information on the Reality of Rights Violations</trans-title>
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                    <trans-title>Hechos constitucionales, proceso estructural y un doble desafío: diálogo con los grupos involucrados e información sobre la realidad que vulnera derechos</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3532-6468</contrib-id>
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                        <surname>Godoy</surname>
                        <given-names>Miguel Gualano de</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), atualmente na Faculdade de Direito da UnB. Pós-doutor pela Faculdade de Direito da USP. Mestre e Doutor em Direito Constitucional (UFPR).</p>
                    </bio>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0005-2211-6260</contrib-id>
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                        <surname>Marques</surname>
                        <given-names>Rafaella Bacellar</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Advogada, graduada em Direito com distinção pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)</p>
                    </bio>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>rafaellabacellar@gmail.com</email>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo tem como enfoque o tratamento dado pelo Supremo Tribunal Federal aos fatos constitucionais em processos estruturais. A crítica de Luiz Guilherme Marinoni quanto à ausência de contraditório e de participação efetiva se torna mais grave em processos estruturais, na medida em que esses necessitam da participação dos grupos envolvidos tanto por razões instrumentais quanto pela própria legitimidade da intervenção do Poder Judiciário. O estudo defende a necessidade de se devolver a Constituição ao povo, garantindo que os envolvidos possam participar da interpretação constitucional, e, portanto, da tomada de decisão. Por fim, são apresentadas propostas de aprimoramento à condução e desenvolvimento de processos estruturais perante o STF a fim de tornar a participação dos grupos vulneráveis mais efetiva nesses tipos de processo. A opção metodológica utilizada foi revisão bibliográfica aplicada aos dados primários de processos do STF.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article focuses on how the Supreme Federal Court addresses constitutional facts in structural processes. Luiz Guilherme Marinoni’s criticism regarding the lack of adversarial proceedings and effective participation becomes even more serious in structural processes, as these require the participation of the involved groups both for instrumental reasons and for the very legitimacy of judicial intervention. The study advocates for the need to return the Constitution to the people, ensuring that those involved can take part in constitutional interpretation and, consequently, in decision-making. Finally, proposals are presented to improve the conduct and development of structural processes before the Supreme Federal Court, aiming to make the participation of vulnerable groups more effective in these types of cases. The methodological approach adopted was a literature review applied to primary data from cases before the STF.</p>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <p>El artículo se centra en el tratamiento que el Supremo Tribunal Federal da a los hechos constitucionales en los procesos estructurales. La crítica de Luiz Guilherme Marinoni sobre la ausencia de contradicción y de participación efectiva se vuelve aún más grave en los procesos estructurales, en la medida en que estos requieren la participación de los grupos involucrados tanto por razones instrumentales como por la propia legitimidad de la intervención del Poder Judicial. El estudio defiende la necesidad de devolver la Constitución al pueblo, garantizando que los involucrados puedan participar en la interpretación constitucional y, por lo tanto, en la toma de decisiones. Finalmente, se presentan propuestas para mejorar la conducción y el desarrollo de los procesos estructurales ante el STF, con el fin de hacer más efectiva la participación de los grupos vulnerables en este tipo de procedimientos. La opción metodológica adoptada fue la revisión bibliográfica aplicada a los datos primarios de procesos del STF.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>fatos constitucionais</kwd>
                <kwd>processo estrutural</kwd>
                <kwd>grupos envolvidos</kwd>
                <kwd>informação</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>constitutional facts</kwd>
                <kwd>structural process</kwd>
                <kwd>groups involved</kwd>
                <kwd>information</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>PALABRAS-CLAVE</title>
                <kwd>hechos constitucionales</kwd>
                <kwd>proceso estructural</kwd>
                <kwd>grupos involucrados</kwd>
                <kwd>información</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1. Introdução</title>
            <p>As decisões do controle de constitucionalidade principal e incidental do Supremo Tribunal Federal (STF) afetam a todos ou ao menos uma pluralidade de pessoas. Ainda assim, por vezes, muitas dessas decisões são prolatadas sem que os interessados ou atingidos tenham a oportunidade de contribuir ou discutir os fatos que fundamentam as causas do controle, sem que se dê, assim, às pessoas a possibilidade de participação na formação da decisão que irá lhes atingir.</p>
            <p>Esse cenário no âmbito de processos estruturais que tramitam perante o STF tende a ser ainda mais grave, uma vez que a informação é um elemento fulcral e definidor nesses processos. Para que a informação não se torne um problema do processo estrutural, ela pode e deve ser levada em conta, exposta e debatida a partir de um diálogo efetivo com os grupos envolvidos, razão pela qual o debate sobre os fatos constitucionais torna-se fundamental. É necessário devolver a Constituição ao povo, vale dizer, devolver a possibilidade de que as pessoas e grupos atingidos participem do debate que envolve a interpretação da Constituição, a construção da solução de um caso que envolve um problema estrutural.</p>
            <p>O estudo das audiências públicas e dos <italic>amici curiae</italic>, da participação no processo constitucional de forma geral, garantiu a abertura do Direito Constitucional para a discussão acerca dos fatos constitucionais. Por essa razão, ambos os institutos serão alvo de estudo no presente artigo, primeiro, em âmbito geral no Supremo Tribunal, depois com o enfoque nos processos estruturais. Por fim, apresentam-se perspectivas futuras de enfrentamento dos fatos constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, à luz da necessidade de participação efetiva dos grupos vulnerável envolvidos nos processos estruturais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. Os Fatos Constitucionais (a categoria e a fundamentação)</title>
            <p>Os fatos constitucionais podem ser definidos como aqueles que importam ao controle de constitucionalidade. Tais fatos estão mais intrinsecamente relacionados aos fatos gerais, que dizem respeito ao modo como o mundo funciona e a sociedade se comporta, e passaram a ser percebidos pelas Cortes sobretudo a partir da apresentação de memoriais<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> pelas partes (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 124</xref>).</p>
            <p>Diferentemente dos fatos que dizem respeito às partes, fatos litigiosos, alvos constantes de produção probatória no processo civil tradicional (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 121</xref>), os fatos constitucionais nunca foram adequadamente levados em consideração – tanto no controle incidental quanto no principal – pela doutrina do <italic>civil law</italic> e do <italic>common law</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 121</xref>).</p>
            <p>Tais fatos, apesar de essenciais para que se possa extrair a norma constitucional, não são devidamente investigados. Pelo contrário, o STF tem confiado nas informações trazidas aos autos pelos <italic>amici</italic> ou ainda naquelas obtidas de forma independente pelos próprios Ministros, sem que para isso, os dados em questão sejam submetidos ao contraditório das partes ou partícipes do processo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 125</xref>).</p>
            <p>A compreensão da importância do contraditório na discussão dos fatos constitucionais se relaciona com a evolução do controle concentrado no decorrer do tempo. Até aqui tem-se concebido um controle meramente abstrato, normativo. Nesse cenário, o contraditório tem pouca relevância. Não obstante, atualmente quanto maior a necessidade de a Corte de resolver as situações que se apresentam, maior parece ser a necessidade de participação dos grupos afetados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 135</xref>).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Cléve e Lorenzetto (2016, p. 218)</xref>, a popularização dos chamados processos estruturais, a partir do “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI), inaugura uma nova forma de intervenção do STF focada na correção de determinada situação fática, razão pela qual parece surgir a necessidade inevitável de que a Corte consiga debater adequadamente fatos. Podendo-se afirmar: o controle abstrato não está mais limitado à defesa da ordem constitucional objetiva, pelo menos não como antes fora (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2016, p.223</xref>).</p>
            <p>Mas, para que serve a participação no processo? Edilson Vitorelli, descreve duas finalidades para a participação. A primeira delas é de natureza processual, pois é a partir da produção de provas, em contraditório, que se pode assegurar ao julgador um quadro mais próximo da realidade, o que cria melhores condições para a decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Vitorelli, 2022, p. 187</xref>).</p>
            <p>A busca pela verdade provável é um interesse ao processo, sendo uma tarefa tanto do juiz como das partes<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Mitidiero, 2007, p. 74</xref>).</p>
            <p>A segunda finalidade destacada por Vitorelli é de natureza extraprocessual: a participação torna a parte derrotada mais suscetível de aceitar um resultado contrário, diminuindo a violência inerente ao processo e agregando legitimidade<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> à decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Vitorelli, 2022, p. 187</xref>).</p>
            <p>Na perspectiva dos fatos constitucionais, é o contraditório que permite a busca da verdade no Estado Constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>No mesmo sentido de uma fundamentação teórico-democrática robusta e agora aplicada ao nosso direito, Roberto Gargarella e Bradley Bakker, defendem o diálogo constitucional, a partir do qual, diferentes ramos do governo, bem como a sociedade, interagem para moldar a interpretação constitucional no decorrer do tempo<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Bakker, 2008, p. 215-267</xref>).</p>
            <p>A ideia defendida por Gargarella e que tomamos como fundamento para o processo é a possibilidade de se desenvolver uma conversa entre iguais, na qual há possibilidade de revisão crítica das posições inicialmente colocadas para a construção da decisão mais legítima possível (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Gargarella, 2014, p. 138</xref>). Essa interação pode englobar, então, a possibilidade de as partes, bem como os <italic>amici</italic>, terem os fatos essenciais à interpretação constitucional devidamente esclarecidos, com a possibilidade de influenciar verdadeiramente a tomada de decisão<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
            <p>Em suma, o juiz deve buscar encontrar a verdade dos fatos constitucionais, a partir dos meios disponíveis de prova, com a devida participação dos interessados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 126</xref>).</p>
            <p>Por isso, tratando-se dos fatos constitucionais, a legitimidade das informações obtidas, sobretudo daquelas colhidas de ofício, deve ser adquirida mediante a participação dos interessados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 126</xref>).</p>
            <p>Mas não é isso que se verifica na realidade. Os fatos constitucionais nunca foram levados em consideração e a tarefa de esclarecê-los se torna ainda mais crítica, em razão do poder incrementado das Cortes de, com base em valores indeterminados ou zonas de penumbras de direitos fundamentais, realizarem a tarefa interpretativa (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 134</xref>).</p>
            <p>Quanto mais aberta é a norma, mais facilmente os fatos poderão penetrar o raciocínio judicial. Isso ocorre principalmente quando se estão em jogo direitos fundamentais. Por vezes, não é possível decidir mediante a teorização de uma norma indeterminada, momento em que a Corte necessita dos fatos (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p 149</xref>).</p>
            <p>Nas ações de controle concentrado, a abertura à discussão dos fatos constitucionais tem se dado, sobretudo, por meio das audiências públicas e dos <italic>amici curiae</italic>.</p>
            <sec>
                <title>2.1. Audiências públicas e <italic>amici curiae</italic></title>
                <p>Os arts. 9º, § 1º, e 20, § 1º, da Lei nº 9.868, preveem a possibilidade de o relator, em ADI e ADC requisitar informações adicionais, designar perito ou agendar audiência pública, quando necessário esclarecimento de matéria ou de fato. Previsão semelhante é encontrada na Lei nº 9.882, relativa à ADPF.</p>
                <p>Tudo isso demonstra que a Corte Constitucional não está alheia à infiltração dos fatos no controle de constitucionalidade. Inclusive os fatos constitucionais já tinham sido percebidos pelos constitucionalistas e pelo Direito Constitucional.</p>
                <p>Em estudo anterior sobre os <italic>amici curiae</italic> e as audiências públicas nas ações de controle concentrado, constatou-se que as audiências públicas e os <italic>amici curiae</italic> influenciam as decisões dos Ministros do STF (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Godoy, 2015</xref>). Aferiu-se que, em suas decisões, os Ministros fazem mais referências expressas às razões e argumentos apresentados nas audiências públicas do que às razões e aos argumentos apresentados pelos <italic>amici</italic>. Tais dados demonstram uma efetiva permeabilidade do STF ao tratamento dos fatos constitucionais, e à participação da sociedade na interpretação constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017, p. 200</xref>), o que não implica dizer que esses mesmos fatos sempre recebam tratamento ou esclarecimento adequado.</p>
                <p>Nesse contexto, destacam-se algumas experiências que ilustram a evolução da Corte ao longo do tempo no tratamento dos fatos constitucionais.</p>
                <p>A primeira audiência pública do Supremo Tribunal Federal foi realizada durante o julgamento do caso da Lei de Biossegurança. A ADI 3.510 tratava da constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105/2005. Tal dispositivo permitia a utilização, para fins de pesquisa e terapia, de células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização <italic>in vitro</italic> e não utilizados no respectivo procedimento.</p>
                <p>O fato constitucional a ser esclarecido era o momento no qual se iniciava a vida, para que assim se pudesse definir quando deveria incidir a proteção jurídica sobre o nascituro.</p>
                <p>Na ocasião, o Ministro Relator Carlos Ayres Britto admitiu 22 (vinte e dois) participantes, incluindo partes, <italic>amici curiae</italic>, e <italic>experts</italic>, a favor e contra a procedência da ação, e destacou que as exposições deveriam ser eminentemente técnicas, sem considerações morais ou políticas por parte dos participantes.</p>
                <p>Ao não ser possível se definir quando se inicia a vida, pela ausência de consenso filosófico e científico, tratando-se de um desacordo moral razoável (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Waldron, 1999, p.149</xref>), a Corte julgou a ação improcedente, por maioria. Prevaleceu, assim, a concepção de que o Estado deve assegurar a cada indivíduo a liberdade das suas escolhas de vida, respeitando as crenças e os valores de cada cidadão, o que estaria assegurado pelo art. 5º, §1º da Lei 11.105/2005, que fazia previsão expressa acerca da necessidade de consentimento dos genitores para a realização das pesquisas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017, p. 185</xref>).</p>
                <p>Apesar da preocupação de se apresentar dados à Corte, e, portanto, do reconhecimento da essencialidade dos fatos constitucionais, tendo os <italic>amici</italic> papel ativo no processo, ao apresentarem pareces, notícias, estudos, além da participação na audiência e no julgamento, é possível observar ainda assim um tratamento superficial dos fatos que foram apresentados. Sobretudo quando se observa que não foram permitidos debates durante a audiência pública, reduzindo-se o contraditório a que os dados foram submetidos.</p>
                <p>Na ADI 4.066, o caso do amianto, o dispositivo de lei questionado era o art. 2º da Lei 9.055/1995, que autorizava a comercialização e extração do amianto crisotila. Na ocasião do julgamento da ação, foi realizada audiência pública, com a oitiva de especialistas que confirmaram, para além de qualquer dúvida razoável, que a exposição ao amianto tinha como efeito direto a contração de diversas doenças graves.</p>
                <p>O caso do amianto mostra como a evolução dos estudos dos fatos constitucionais foi considerada pela Corte. Isso porque, como afirmou a Ministra Rosa Weber, as evidências da nocividade apareceram na segunda metade do século XX, e na data do julgamento pelo STF – agosto de 2017 – os efeitos negativos do amianto já puderam ser analisados com alguma certeza científica (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 214</xref>).</p>
                <p>A audiência da ADO 59, em que se discutia a implementação das prestações normativas e materiais de proteção da área compreendida como Amazônia Legal, também é relevante para ser destacada em razão do contraditório a que foram submetidas as informações coletadas. O fato constitucional que se precisava elucidar era a ausência ou não de política pública adequada para a proteção da região.</p>
                <p>A relatora Ministra Rosa Weber convocou audiência pública que tinha como intuito o diagnóstico das circunstâncias fáticas, a prestação de informações e esclarecimentos, a partir da oitiva de 28 (vinte e oito) entidades com experiência na matéria. Ao final das exposições, foi determinado a instauração de espaço deliberativo para que se pudesse responder os questionamentos acerca das exposições, dividindo-se o debate em: (i) ações de planejamento e fiscalização; e (ii) dados oficiais.</p>
                <p>Outro caso que merece menção é a ADI 5553 relativa aos agrotóxicos, em que se questiona a legislação que instituiu desonerações fiscais para esses produtos. Destaca-se esta ação, pois uma vez iniciado o julgamento, o plenário da Corte, acompanhando o relator Ministro Edson Fachin, entendeu por bem reabrir a instrução probatória com a realização de audiência pública e suspender o seu julgamento<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
                <p>Para além disso, adotou-se metodologia que permitiu espaço de debate para diálogo, admitindo-se a possibilidade de os participantes responderem a questionamentos realizados pelos ministros. Trata-se de caso em que diante da compreensão de que os fatos constitucionais não estavam devidamente esclarecidos, a Corte compreendeu não ser possível prosseguir com a decisão quanto à constitucionalidade da lei.</p>
                <p>Tais exemplos da prática revelam que se pode observar certa evolução no tratamento dos fatos constitucionais nas audiências públicas realizadas, com a ampliação do contraditório e preocupação em relação ao esclarecimento dos fatos, sobretudo nas novas experiências do STF. Ao mesmo tempo, são poucos os exemplos que podem ser destacados acerca do tratamento dos fatos constitucionais, dentro do universo do trabalho realizado pelo Tribunal.</p>
                <p>Quanto aos <italic>amici curiae</italic>, o cenário não parece ser muito promissor.</p>
                <p>A participação do <italic>amicus curiae</italic> na deliberação dos fatos perante a Corte deriva da compreensão de que o contraditório não deve se restringir somente às partes, mas de que deve se estender a todos os interessados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 134</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart (2024, p. 1.408)</xref> delineia duas espécies de <italic>amicus curiae</italic>. A primeira delas refere-se à figura imparcial, o que seria o clássico “amigo da corte” convocado pelo Tribunal para contribuir com a melhor decisão, que não se liga a qualquer dos polos da demanda. Esse sujeito por vezes participa do processo na função de especialista, em relação a quem não se faz necessário refletir quanto à representatividade adequada, pois ocupa a posição de <italic>expert</italic>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
                <p>O benefício da participação desse terceiro é da jurisdição (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart, 2024, p.1.408</xref>).</p>
                <p>Igualmente há aquele que é chamado a defender certa posição relevante, pertencendo à determinada coletividade, que guarda interesse acerca do resultado da decisão. É o que Arenhart denomina de <italic>amicus curiae</italic> “interessado”. O intuito de sua participação é a ampliação do debate, sobretudo pela possibilidade de apresentar posições não representadas pelas partes do processo. E para essa espécie, faz sentido exigir-se o requisito da representatividade adequada (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart, 2024, p. 1409</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
                <p>Uma vez que a razão para a participação da segunda espécie é a oitiva de diferentes coletivas não representadas no processo formalmente, mas cuja decisão interessa a esses grupos, a negativa de sua participação por decisão irrecorrível com a aplicação do art. 138 do CPC viola o contraditório (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart, 2024, p. 1409</xref>).</p>
                <p>De mesmo modo, a limitação de impossibilidade de oposição de embargos de declaração evidentemente infringe a garantia constitucional do contraditório, além de violar norma expressa do Código de Processo Civil, disciplinada no art. 138, §1º <xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
                <p>Apesar disso, esse tem sido o entendimento quanto à matéria e aqui fazemos referência aos temas 881 e 885, julgados pela Corte no ano de 2024, acerca do limite da coisa julgada em matéria tributária. Anteriormente, já se compreendia que, em ações de controle principal, o <italic>amicus curiae</italic> não poderia opor o recurso em questão, interpretação que foi ampliada também para o controle incidental.</p>
                <p>Na ação de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, RE 949.927 Ceará, prevaleceu o entendimento de que os <italic>amici curiae</italic> não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito. A questão quanto à literalidade do art. 138, §1º, do CPC, foi inclusive levantada pelo Ministro Luiz Fux, que citou precedentes anteriores da Corte (ED- RE 1.014.286, de relatoria do Ministro Edson Fachin) em que foi admitido recurso de embargos de declaração pelos <italic>amici curiae</italic>. A razão que justificaria a possibilidade de oposição, diferentemente das ações de controle abstrato, seria que “o Código de Processo Civil de 2015 tem disposição expressa no sentido de admitir a oposição, nos termos do artigo 138, §1º, aplicando-se aos feitos que não são regulados por leis especiais” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 2021</xref>).</p>
                <p>O Ministro André Mendonça destacou ainda que tratando-se de contraditório e ampla defesa, a interpretação deve ser o mais favorável possível, de modo que diante de regra expressa, não faz sentido a limitação empreendida pela Corte. Entretanto, a ausência de um dispositivo no regimento interno, lei específica, que autorize o reconhecimento da legitimidade recursal do <italic>amici curiae</italic> seria suficiente na visão do Ministro Cristiano Zanin para sedimentar o entendimento que prevaleceu, bem como a aproximação entre os controles abstrato e concreto de constitucionalidade.</p>
                <p>Tal cenário revela um comportamento por parte da Corte no sentido de restringir o contraditório dos interessados, em contramão a uma concepção de que a interpretação constitucional e de que o exame dos fatos constitucionais deve ser uma tarefa empreendida não só pela Corte, mas por todos, pelo povo.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2. A interpretação dos fatos constitucionais: o especialista</title>
                <p>No conto da biblioteca de Babel, Jorge Luiz Borges narra a existência de uma biblioteca infinita, apesar da indução de ser possível alcançar o conhecimento absoluto, muitos dos livros são indecifráveis ou necessitam ser traduzidos por um especialista, a figura do decifrador (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Borges, 1994</xref>).</p>
                <p>Como na biblioteca, por vezes os fatos levados à Corte necessitam de alguma forma ser decifrados a partir do processo. A figura do decifrador torna-se o especialista que vai perante a Corte, auxiliá-la na compreensão daquilo que lhe está sendo revelado.</p>
                <p>Por vezes um decifrador dirá que o idioma é o português, outras vezes que se trata de um dialeto desconhecido, é a partir dessas visões contrapostas, de especialistas, partes e interessados que a Corte poderá empreender a busca da verdade no Estado Constitucional.</p>
                <p>Nesse âmbito, os fatos constitucionais são em verdade provas indiretas. Os estudos e as pesquisas de natureza científicas são provas documentadas, que constituem a versão de alguém sobre um determinado fato. Não por outra razão, devem estar sempre sujeitas à discussão, ao não gozarem de legitimidade processual, a não ser que submetidas à contradita dos interessados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 132-133</xref>).</p>
                <p>Nesse sentido, em razão de, por vezes a ciência poder não ter uma opinião unívoca quanto à matéria, Sérgio Arenhart elenca dois elementos cruciais quando se está diante do especialista<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. O primeiro elemento refere-se à submissão do conteúdo do depoimento ao contraditório dos sujeitos participantes, a fim de permitir que se refute ou que se apresente visão mais adequada. O segundo é garantir a pluralidade de visões, estimulando-se, sempre que possível, a oitiva de mais de um especialista, para aferir a unanimidade do pensamento científico (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart, 2024, p. 1.413</xref>).</p>
                <p>Quando os fatos constitucionais não estão devidamente esclarecidos ou quando não haja certeza quanto ao fato científico necessário à teorização da norma, em razão da existência de diversas visões contrapostas entre os próprios especialistas, a Corte, ao invés de escolher a versão que deve prevalecer, deve privilegiar outras formas de decisão<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 192</xref>).</p>
                <p>Nesse mesmo contexto, a pesquisa social por si só não pode ser vista como uma razão normativa para a decisão. Admitir, portanto, que seja correta a inexistência de contraditório em relação aos dados trazidos ao conhecimento da Corte ou ainda em relação aos dados pela própria Corte obtidos seria supor existir uma supremacia judicial no que tange à escolha da versão dos fatos que poderia prevalecer (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 192</xref>).</p>
                <p>O exemplo da busca de ofício pelo magistrado das informações ou das pesquisas é ilustrativo nesse sentido, porque como se sabe, as buscas realizadas na internet estão submetidas a algoritmos, criados com base na preferência dos usuários. Desse modo, é fácil imaginar a situação em que as buscas realizadas pelos juízes e seus assessores resultem em informações que apenas confirmem a convicção inicial do julgador. Nesse contexto, esvazia-se, por completo, a busca da verdade provável (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 141</xref>).</p>
                <p>Tal premissa, além de equivocada, inibe práticas dialógicas.</p>
                <p>No regime de cooperação, há deveres atribuídos tanto às partes quanto ao órgão jurisdicional, como os deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio aos litigantes. O contraditório ocupa um lugar de destaque por viabilizar o diálogo entre os envolvidos (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Mitidiero, 2007, p. 74-75</xref>).</p>
                <p>A Corte decide para a sociedade, surgindo um dever de considerar as expectativas dessa, que se manifestam por meio da participação de diversos grupos sociais, que merecem apresentar a sua versão dos fatos constitucionais.</p>
                <p>Nesse âmbito, decidir com base nos fatos sem a possibilidade de oitiva dos afetados corresponde a uma negação do regime democrático (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 141</xref>).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3. Os processos estruturais e a importância da participação</title>
                <p>Os processos estruturais têm causado uma “revolução silenciosa” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Casimiro, 2024</xref>) no controle de constitucionalidade concentrado. Veja-se. O processo estrutural é aquele que visa à resolução de conflitos tidos como litígios complexos, policêntricos e multipolares, decorrentes do funcionamento indevido de determinada estrutura que enseja a violação de direitos de um grupo ou grupos de pessoas (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Vitorelli, 2020, p. 39</xref>).</p>
                <p>A origem desse tipo de processo reside no caso <italic>Brown vs. Board of Education</italic>, julgado pela Suprema Corte americana, que colocou fim à segregação racial de crianças em escolas públicas. Dada a não aceitação da decisão, a Corte revisitou o julgamento em <italic>Brown II</italic> e atribuiu aos juízes locais a responsabilidade pela concretização de sua decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Arenhart, 2013, p. 392</xref>).</p>
                <p>Chama atenção entre as características dessa técnica processual, diferenciando-a dos processos coletivos tradicionais: (i) o caráter prospectivo da decisão; (ii) a reestruturação de uma instituição ou política pública; e (iii) a atribuição ao Judiciário da responsabilidade pela implementação de medidas (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Arenhart, 2013, p. 392</xref>).</p>
                <p>No STF, os processos estruturais têm tido por via principal as ADPFs, utilizadas para tutelar realidades consideradas como violadoras de direitos fundamentais que, em alguns casos, são reconhecidas como “estado de coisas inconstitucional” (ECI).</p>
                <p>A técnica do ECI é aplicada para os casos em que haja graves violações a direitos fundamentais por omissão dos poderes públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Campos, 2015, p. 21</xref>), com a improbabilidade de que o governo venha a superar a realidade contrária ao sistema de direitos fundamentais, sem que haja intervenção judicial<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
                <p>Em uma concepção de processo estrutural democrático, o objetivo do Judiciário é “promover a readequação de instituições ou de políticas públicas a partir do diálogo e da colaboração com os outros Poderes” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Casimiro, 2024, p. 100</xref>).</p>
                <p>Essa readequação da instituição exige, entretanto, um fluxo constante de informações que deve chegar à Corte. Isso porque o processo se constitui a partir de uma técnica de tentativa-erro-acerto que permite selecionar a melhor forma de se resolver o problema (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Arenhart, 2013, p. 395</xref>). Nesse âmbito, o experimentalismo próprio dessa forma de tutela, faz com que as maiores dificuldades sejam no âmbito do STF: a dificuldade de se estabelecer um diálogo efetivo e a produção de prova (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Vitorelli, 2024, pp. 260-261</xref>).</p>
                <p>A busca pelo aprimoramento do diálogo – da participação dos grupos afetados – decorre da necessidade de obtenção de informação acerca da realidade violadora.</p>
                <p>Ao analisar o modelo da <italic>structural injunction</italic>, Owen Fiss formula uma pergunta central: “como realizar a reforma estrutural para que o resultado seja satisfatório?” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Fiss, 1982, p. 121</xref>), destacando a dimensão instrumental da participação. Em tais processos, que envolvem violações graves de direitos fundamentais, a questão central não é apenas a declaração de constitucionalidade, mas como reformar efetivamente a instituição. Não há elementos suficientes à disposição do juiz para uma decisão informada (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Arenhart, 2013, p. 69</xref>).</p>
                <p>São ao menos três as razões para a dificuldade de delimitação do problema a ser tratado e do objetivo a ser alcançada em um processo estrutural: (i) a multipolaridade própria desses litígios, nos quais há diversos núcleos de “posições e opiniões (muitas delas antagônicas)” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Arenhart, 2019, p. 1.072</xref>); (ii) o seu caráter irradiado decorrente das diferentes formas de lesões vivenciadas pelos grupos envolvidos (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Vitorelli, 2020</xref>); e (iii) o policentrismo que tende a tornar a decisão mais propensa ao erro, pela sua inerente imprevisibilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Violin, 2019, p. 69</xref>).</p>
                <p>Nesse cenário, a participação dos grupos afetados é essencial, daí a razão de ser do método <italic>town meeting</italic> para a resolução de conflitos, no qual é construída uma ampla arena de debate (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vitorelli, 2024, p. 270</xref>). A escuta dos envolvidos é necessária para a escolha da solução, inaugurando-se uma possibilidade de participação informal nesses processos – mais ampla que a das partes originais<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vitorelli, 2024, p. 270</xref>).</p>
                <p>São três as possíveis contribuições desse novo método de condução dialógica: (i) a participação de falantes “descategorizados” – sem rótulos de participação no processo – ampliando os “pontos de fala”, que possam contribuir para a compreensão da violação do direito e para a construção do plano de ação; (ii) a influência dos diferentes atores sociais na decisão, de modo que as decisões são impactadas pelas informações coletadas; e (iii) a possibilidade de constante reanálise dos fatos que influenciam a revisão das decisões (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vitorelli, 2024, p. 273</xref>).</p>
                <p>Em razão das diversas formas como os envolvidos são afetados pela estrutura e dos seus respectivos interesses, por vezes, a participação do legitimado extraordinário é insuficiente e a identificação das informações imprescindíveis para a resolução do conflito é obtida pela participação, seja por meio das audiências públicas, dos <italic>amici curiae</italic> ou ainda da figura do especialista<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Arenhart, 2019, p. 1.077</xref>).</p>
                <p>Exemplificativo desse cenário de maior necessidade de diálogo da Corte para com a sociedade é a condução da ADPF 635, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Na ação, há pretensão de sanar o estado de violações praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro decorrentes da implementação da sua política de segurança, com especial enfoque na tentativa de reduzir a letalidade da atuação policial. Encaminhados os autos ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos para auxílio no monitoramento de determinações feitas ao Estado do Rio de Janeiro, foi produzido relatório sobre as atividades já realizadas. Para a obtenção dos dados pelo núcleo, foram realizadas audiências de contextualização, um novo tipo de audiência, com a finalidade de “colher informações e esclarecimentos para subsidiar a tomada de decisão, sem prejuízo de propiciar alguns consensos acerca de pontos específicos” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Navarro; Casimiro, 2024, p. 464</xref>).</p>
                <p>Após a produção e publicização do relatório, este foi juntado aos autos para conhecimento de todos os interessados, com abertura de prazo de impugnação de 15 dias. Essa prestação de informações à Corte, bem como a possibilidade de impugnação dos dados apresentados pelos interessados manifesta uma abertura dialógica do Supremo relacionada ao desejo de ciência dos impactos da decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Navarro; Casimiro, 2024, p. 464</xref>). A partir das informações prestadas à Corte, torna-se possível eventual revisão das decisões anteriormente proferidas. Os fatos constitucionais são, assim, submetidos a contraditório dos partícipes da ação e também a escrutínio público. Eis aí a interface possível e desejável entre processo estrutural, fatos constitucionais e um controle judicial de constitucionalidade dialógico e democrático feito pelo STF.</p>
                <p>Owen Fiss coloca ainda um segundo questionamento do qual não se pode fugir: “a reforma estrutural é uma tarefa apropriada a ser realizada pelo Judiciário?”. O que nos leva à segunda razão para a participação em processos estruturais.</p>
                <p>Para o autor, a função do Judiciário é atribuir significado concreto aos valores constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fiss, 2017, p. 120</xref>). Nesse âmbito, não se pode reduzir todos os conflitos sociais à ideia de que é a ausência de voto (falha do legislativo quanto às demandas de uma minoria que não consiga se eleger) a justificativa para a atuação judicial. O Judiciário, quando em proteção de minorias, não atua como ente representativo (não age com base nos interesses políticos do grupo), mas deve atuar para dotar de significado concreto os valores constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fiss, 2017, p. 126</xref>).</p>
                <p>É a necessidade de se ater ao processo que exige o respeito ao contraditório das partes. Assim, em um processo estrutural democrático, a legitimidade decorre de um processo permanente “de justificação da decisão” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Casimiro, 2024, p. 95</xref>). O processo deliberativo de tomada de decisão tem por foco a comunicação (<italic>talk-centric</italic><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>) e o <italic>accountability</italic> (fundado em três elementos: articulação pública, explicação e justificação de uma política pública) é o núcleo-duro da construção de legitimidade (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Chambers, 2003, p. 308</xref>).</p>
                <p>A participação processual surge como elemento de compensação do caráter representativo e preserva a legitimidade da atuação do Judiciário de forma contínua nessas demandas, funcionando como controle de eventual abuso de poder<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>.</p>
                <p>Tal consideração deve pautar também o momento da apreciação dos fatos pela Corte. Dentro de processos estruturais, que por vezes são analisados fatos demasiadamente complexos, ou de difícil aferição, a incapacidade inicial da Corte de aferição desses pode conduzir a uma atuação irrefletida por parte dos julgadores (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 62</xref>). É imprescindível que, nesse cenário, haja um maior cuidado por parte da Corte na análise dos fatos que lhe são apresentados, tanto no que concerne ao momento inicial do processo com a definição dos limites dos litígios estruturais, quanto na fase de monitoramento das decisões, com a apresentação de relatórios dos resultados alcançados. O alerta recai para a necessidade de que esses dados sejam submetidos ao contraditório das partes e dos afetados, pois a partir de sua manifestação, será possível garantir que a visão da Corte tenha respaldo na realidade fática que se encontra o grupo afetado.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4. Como encarar os fatos constitucionais daqui para a frente?</title>
                <p>Apesar de nas ações controle concentrado, ser possível a participação dos <italic>amici curiae</italic> e a realização de audiências públicas, há críticas à forma como, por vezes, a participação ampla por parte dos grupos na verdade não passa de mera retórica formal de oitiva e participação. O exercício do contraditório é enxergado em uma dimensão formal pelo Tribunal, como um passo para a legitimidade formal da decisão, o que tende a esvaziar a abertura dialógica da Suprema Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017, p. 210</xref>).</p>
                <p>Como evidência disso, temos o esvaziamento do caráter deliberativo das audiências públicas, podendo ser destacadas como razões para tanto: (i) a ausência de metodologia; (ii) o baixo quórum dos ministros; (iii) a discricionariedade do juiz quanto às falas que serão ouvidas; e (iv) a consideração da audiência como mero espaço para complementação informativa (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017, p. 242</xref>).</p>
                <p>A impossibilidade de recorrer ilustra um cenário desfavorável também em relação aos <italic>amici</italic>, como visto.</p>
                <p>Em face de tais problemas, apresentam-se críticas e pontos de aprimoramento para o tratamento dos fatos constitucionais que vem sendo realizado pelo STF.</p>
                <p>Alguns problemas podem ser indicados. O primeiro e talvez o mais relevante deles é a alta discricionariedade atribuída ao Ministro Relator no que se relaciona à convocação da audiência pública, à metodologia utilizada e à admissão dos participantes. Esse papel chave do Relator de possibilitar ou não a oitiva de diferentes vozes e de selecionar aquelas que merecem ser ouvidas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017</xref>, p. 201) pode, em muitos casos, impossibilitar ou enviesar o debate acerca dos fatos constitucionais.</p>
                <p>Em processos estruturais, a discricionariedade, principalmente quanto à convocação ou não da audiência pública, tende a prejudicar a oitiva e a compreensão do problema a ser enfrentado pela Corte. Foi o caso da ADPF 347, em que não houve realização de audiência e cujo reconhecimento da inconstitucionalidade da realidade prisional veio a ocorrer vários anos depois do ajuizamento da ação. A ausência de um maior esforço em promover o diálogo com a sociedade pode ter prejudicado uma ação mais efetiva na proteção de direitos.</p>
                <p>Vale a menção de que o projeto de lei de processo estrutural nº 3 de 2025, estabelece em seu art. 6º, §2º que “se o caráter estrutural do litígio não for consensual, o juiz determinará a realização de audiência para a oitiva das partes e dos demais interessados (...)”. Nesses tipos de processo, a realização e a obrigatoriedade da audiência podem vir a contribuir em muito com o caráter a condução da demanda.</p>
                <p>Situação semelhante ocorre na análise dos pedidos de admissão de <italic>amici curiae</italic>, marcada por ampla discricionariedade do relator (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Godoy, 2017, p. 201</xref>). Em geral, a decisão é subjetiva e pouco transparente, sem consenso quanto à sua recorribilidade. Situação semelhante se observa em relação à aceitação de embargos pelos <italic>amici</italic>. Em síntese, ainda não há regras claras sobre a atuação dos <italic>amici</italic> e das audiências públicas, ficando sua condução, em grande parte, a critério do Ministro Relator.</p>
                <p>No caso dos <italic>amici</italic>, uma alternativa seria abertura de prazo para as partes e demais <italic>amici</italic> já admitidos no processo poderem se manifestar quanto ao atendimento ou rejeição de pedido de ingresso de novos <italic>amici</italic>. A possibilidade de manifestação dos demais interessados poderia colaborar para que o Tribunal pudesse compreender a representatividade adequada do grupo e a capacidade de contribuição, sem que para isso, fosse prejudicado o tempo do processo.</p>
                <p>Parece ainda necessária a distinção entre o <italic>amicus</italic> interessado e o <italic>amicus</italic> especialista. Uma vez admitido o <italic>amicus curiae</italic>, justamente com o intuito de ampliar o debate e de aumentar a representação no processo dos grupos afetados não parece devida a impossibilidade de recorrer das decisões. Isso porque como se trata de forma de ampliação da participação dos grupos envolvidos, e, portanto, já partindo da premissa de que seriam interessados, a limitação representa violação ao direito ao contraditório desses grupos.</p>
                <p>De mesmo modo, reconhecendo-os como grupos afetados, deve-se ser possível uma comunicação mais efetiva com a Corte, que permita inclusive o recebimento de pedidos de tutela provisória incidental, pois no âmbito de processos estruturais, a realidade altera-se com frequência e substantivamente no decorrer do processo<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
                <p>Outra crítica que se coloca é a necessidade de reformulação da metodologia das audiências públicas. Isso porque da forma como estão atualmente sendo realizadas, sujeitas à completa discricionariedade, não permitem a existência de um espaço efetivo de debate e deliberação, com a troca e o debate de informações. Atualmente, tais eventos têm se reduzido à exposição de diferentes posições (Godoy, 2017, p. 203). Quando muito, tem-se aberto espaços de diálogo após as exposições. Mas, as audiências públicas seguem sendo marcadas por uma dinâmica meramente expositiva, informativa, sem debates, sem contrapontos específicos, sem desafios aos argumentos apresentados. Via de regra, quase não há debate, quase não há deliberação, apenas explanações.</p>
                <p>Matheus Casimiro propõe quatro medidas nas audiências públicas para aprimorar o tratamento dos fatos constitucionais em processos estruturais: (i) divisão entre participação técnica e de membros do grupo vulnerável; (ii) maior interação entre magistrados e participantes; (iii) ampliação da presença de ministros nas audiências; e (iv) concentração da atuação técnica nas manifestações de <italic>amici curiae</italic> e nas audiências de monitoramento (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Casimiro, 2024, pp. 279–282</xref>). Tais ajustes visam fortalecer a deliberação, o que incentiva um tratamento adequado dos dados submetidos à Corte.</p>
                <p>Por fim, um último ponto que merece atenção quando se fala em fatos constitucionais diz respeito ao papel que a Corte deve assumir no controle de constitucionalidade. É antiga a discussão se seria possível ou não declarar uma lei inconstitucional a partir de uma reanálise dos fatos<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>. Nesse aspecto, Marinoni defende que o Judiciário não pode negar opções políticas do Legislativo com base em fatos (<xref ref-type="bibr" rid="B22">2024, p. 199</xref>).</p>
                <p>Diferente, entretanto, é a hipóteses em que a lei é editada sem a correta deliberação quanto aos fatos, ou quando a deliberação do fato é necessária para a concretização de determinado parâmetro para o controle da lei. Nesses casos, o Judiciário não pode decidir sem analisar os fatos, que anteriormente não foram corretamente examinados, ou que não foram lidos à luz da norma constitucional que ora se questiona (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 199</xref>). É nesse cenário que se torna necessário um standard que torne difícil superar a presunção de constitucionalidade, pois não cabe ao Judiciário o papel de revisor de fatos científicos que já foram considerados no <italic>locus</italic> adequado (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 200</xref>).</p>
                <p>Os fatos científicos, sobretudo em relação às capacidades institucionais, podem ser melhor discutidos a partir de estudos técnicos e especializados perante os órgãos governamentais, ou no Legislativo, local em que não estão submetidos ao tempo e às formalidades do processo e em que os grupos sociais via de regra estão mais bem representados (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 199</xref>). Mas uma vez que esses fatos sejam necessários ao controle de constitucionalidade, deve-se garantir no mínimo a ampla participação da sociedade na sua discussão e, principalmente, dos órgãos responsáveis pela realização da decisão.</p>
                <p>Esse é o cenário futuro que se coloca ao nosso STF com os processos estruturais. Razão pela qual o debate amplo para com os grupos afetados é sim essencial, mas não pode desconsiderar o diálogo necessário entre os poderes.</p>
                <p>Daí porque o diálogo constante com os órgãos responsáveis pela implementação das medidas, por meio das chamadas audiências de contextualização, torna-se tão fundamental, devendo ser a regra e não a exceção nesses tipos de processo.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>3. Conclusão</title>
            <p>Em face do exposto, os fatos são essenciais à interpretação constitucional, sobretudo no âmbito de processos estruturais. A ausência de um contraditório efetivo prejudica a tomada de decisão, na medida em que compromete a legitimidade da decisão, mas além disso, a escolha da decisão mais informada possível. Ainda que se possa falar em uma evolução no tratamento dos fatos constitucionais, com uma maior participação social por meio das audiências públicas e dos <italic>amici curiae</italic>, a falta de metodologia e a alta discricionariedade ainda limitam o diálogo a ser desenvolvido com a sociedade. Nesse sentido, é essencial a fixação de parâmetros para a consideração dos fatos constitucionais, para que se possa de algum modo garantir que a Constituição seja, de fato, o produto de uma interpretação dialógica, plural, democrática. Essa não é nem uma posição idealista e nem uma proposta irrealizável. Ao contrário. A partir da categoria de fatos constitucionais, do processo estrutural que vem sendo realizado <italic>pelo</italic> e <italic>no</italic> STF, dos instrumentos de diálogos constitucionais e de uma prática experimental, temos visto como existe uma rica interface possível e desejável entre processo estrutural, fatos constitucionais e um controle judicial de constitucionalidade dialógico, deliberativo e, portanto, mais democrático passível de ser feito. Se o processo estrutural está em construção, os fatos constitucionais são o elemento a ser enfrentado. A experiência da teoria e da prática constitucional deve iluminar esse campo (o processo estrutural), essa categoria (os fatos constitucionais) e, a partir deles, também se reiventar.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>É conhecido o caso Muller v. Oregon, no qual o advogado Louis Brandeis apresentou o que foi tido como o primeiro memorial, recebendo o nome de “Brandeis brief”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>No modelo cooperativo de processo, Estado, indivíduo e sociedade ocupam posições coordenadas dentro do processo, nem em completa igualdade, nem em completa assimetria (o juiz assume dupla posição: paritária para a condução do processo e assimétrica na tomada de decisão) (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Mitidiero, 2007, p. 74</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>O conceito de “legitimidade”, aqui adotado, é o desenvolvido por Jürgen Habermas, para quem a decisão legítima é aquela que resulta de um processo de discussão em que todos os afetados têm capacidade de intervir em posição de igualdade (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Habermas, 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Essa busca, entretanto, não implica qualquer garantia objetiva de alcançar a verdade (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Haberle, 2008, p. 126</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Sobre a democracia deliberativa cf. NIÑO, Carlos Santiago. La constitución de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 2003.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Simone Chambers ao tratar da democracia deliberativa, esclarece que o objetivo da deliberação não é o consenso absoluto entre os grupos, mas a promoção de debate público para a formação de razoáveis, bem-informadas opiniões de participantes, que estão dispostos a rever suas preferências à luz da discussão trazida. Nesse ponto, a autora diverge de Roberto Gargarella, para quem o consenso unânime é necessário. Adotamos a concepção defendida por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Simone Chambers (2003, p. 308)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>A necessidade da audiência decorreria da superveniência legislativa do novo marco regulatório dos agrotóxicos (Lei n.14.785/2023) e da Reforma Tributária (EC 132/2023).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>A fala do Ministro Teori Zavascki, no julgamento dos EDs na ADI 3460 revela a essência desse tipo de amicus “não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Brasil, 2015</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>É significativa a decisão do Ministro Edson Fachin no julgamento do da ADI 4858, para quem a interação com os amigos da Corte possui potencial “epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Brasil, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Espécie de <italic>amicus curiae</italic> admitido para apresentar o estado da arte quanto à determinado tema (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Arenhart, 2024, p. 1.413</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Uma opção decisória que pode contribuir para o diálogo é o uso da regra da proporcionalidade, pois evita-se a teorização aprofundada acerca de um direito fundamental sem que para tanto se forme um precedente, que possa, no futuro, vir a prejudicar o debate, e consequentemente a democracia (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Marinoni, 2024, p. 192</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Nessa situação, a Corte atua pela defesa do sistema de direitos fundamentais e não de um direito individual (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Campos, 2015, p. 89</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Participação que se volta para proporcionar uma solução mais adequada ao conflito ao permitir a produção de informações (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vitorelli, 2024, p. 270</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>A partir de uma ampliação do contraditório tradicional, o diálogo amplo quanto aos fatos que estão sendo constantemente apresentados à Corte possibilita a visão ampla do problema a ser enfrentado (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Ferraro, 2015, p. 130</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Contrapõe-se a um modelo de democracia <italic>voting-centric</italic>, que via a democracia como uma arena em que as preferências dos diversos grupos competem por meio de mecanismos de agregação (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CHAMBERS, 2003, p. 308</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Cássio Scarpinella Bueno (2006, p.55) afirma que a “manifestação do Estado será tanto mais legítima quanto maior a possibilidade de os destinatários de seus atos” poderem se manifestar para “influenciar a autoridade competente antes de sua decisão”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Esse foi o cenário enfrentado na ADPF 347, relativa à realidade prisional, em que houve pedido de tutela incidental, rejeitado (apesar de tratar de graves violações durante a pandemia da Covid-19) por não ter sido realizado pela parte, e sim pelo amicus.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Para Marinoni, os fatos poderiam ser reexaminados em duas ocasiões: (i) quando a ciência avançou nas pesquisas sobre determinado consenso científico; (ii) quando a partir de um parâmetro objetivo, é possível afirmar que houve equívoco nos estudos realizados pelo Legislativo ou pelos órgãos governamentais.</p>
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