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Observatório da Jurisdição Constitucional

ISSN 1982-4564

Ano 4, 2010/2011

esquerdo

VINTE ANOS DA COMISSÃO DE VENEZA:

A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NA EXPERIÊNCIA EUROPÉIA DE DEMOCRACIA ATRAVÉS DO DIREITO

 

Christine Oliveira Peter da Silva[1]

Mestre e Doutoranda em Direito e Estado pela UnB

Assessora de Assuntos Internacionais do STF

Professora de Direito Constitucional do UniCeub

 

Em 1990, foi criada a Comissão Européia para a Democracia através do Direito, mundialmente conhecida como Comissão de Veneza, que consiste em um órgão consultivo do Conselho da Europa para questões constitucionais. No início, a Comissão de Veneza se firmou por meio de um acordo entre 18 países membros do Conselho da Europa, acordo este que somente veio a receber adesões de países não-europeus em 2002[2].

Atualmente, a Comissão de Veneza é composta de 57 membros, dos quais apenas 10 não fazem parte do Conselho da Europa[3]. O Brasil está entre estes países, tendo ingressado como observador no ano de 2008, e se tornado membro em 2009. Desde então, os Ministros Gilmar Ferreira Mendes e Cezar Peluso são os representantes do Brasil na Comissão de Veneza e o Supremo Tribunal Federal tem apoiado a participação brasileira nesse importante foro internacional de discussões[4].

As atividades da Comissão de Veneza são guiadas por três fundamentos principais: a Democracia, os Direitos Humanos e a Supremacia do Direito. Assim, com base nesses princípios, pautam-se as atividades de: (a) assistência constitucional; (b) assessoria para eleições, referendos e partidos políticos; (c) cooperação entre Cortes Constitucionais e os Ombudsmen; (d) estudos, relatórios e seminários multinacionais sobre temas constitucionais relevantes[5].

Este trabalho tem como objetivo principal apresentar à comunidade brasileira informações gerais sobre esta Comissão, que se reúne, em sessões plenárias ordinárias, quatro vezes ao ano, em Veneza, na Itália, e que, por isso, foi batizada de Comissão de Veneza[6]. Também é objetivo deste ensaio destacar a importante participação do Brasil nesse foro de discussão e as atividades que estão sendo desenvolvidas pela participação dos Ministros Gilmar Ferreira Mendes e Cezar Peluso nessa iniciativa de cooperação judiciária apoiada pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale registrar que, em princípio, a Comissão de Veneza foi concebida como um instrumento de ajuda internacional para assuntos constitucionais “de urgência”, para aqueles países europeus cujos contextos fossem de transição democrática[7]. Todavia, a sua função evoluiu gradativamente para a de uma instância de reflexão sobre questões constitucionais de alta relevância, com notório reconhecimento internacional, bem como foro prestigiado de onde brotam novas vertentes de atuação, principalmente quanto a sugestões práticas e experimentadas para a consolidação das jovens democracias.[8]

Conforme ensina Hjörtur Torfason, o Conselho da Europa surgiu para ajudar a contornar os confrontos populares na Europa ocidental, pois se temia que a discórdia entre os países da região desencadeasse mais uma guerra. O Estatuto do Conselho, que data de 5 de maio de 1949, demonstra a convicção da busca pela paz por meio da Justiça e da cooperação internacional. Para tanto, foi considerado importante, à época, declarar o cumprimento dos valores e princípios essenciais para a “verdadeira democracia”.[9]

Assim, nos primeiros tempos do Conselho da Europa sua função foi basicamente de fórum de discussões sobre novas formas de cooperação, tanto econômica como política, especialmente no que dizia respeito a práticas e experiências democráticas. A idéia de criar a Comissão de Veneza surgiu exatamente nesse contexto, em uma Conferência dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros do Conselho da Europa, ocorrido nos dias 19 e 20 de janeiro de 1990, e seu Estatuto foi aprovado pela Resolução n.º 90 do Comitê de Ministros do Conselho, em 10 de maio de 1990[10].

Nos primeiros anos, a Comissão de Veneza se restringiu aos países europeus, havendo até mesmo um enfoque para as questões da Europa Central e Oriental. Todavia, desde 2002 os objetivos foram expandidos com o ingresso de países fora desse bloco Europeu.[11]

 Atualmente, a Comissão de Veneza tem como objetivo principal reunir informações sobre os sistemas jurídicos dos seus membros, em busca da compreensão das culturas jurídicas formadas, com o intento de examinar os problemas comuns sobre funcionamento das instituições democráticas, bem como opinar quando solicitada. Nesse sentido, a atuação da Comissão de Veneza passou a ser guiada por princípios constitucionais relacionados a direitos humanos individuais e políticos necessários à manutenção do Estado de Direito, como pilar essencial para a consolidação da Democracia[12].

Registre-se que a adesão do Brasil à Comissão de Veneza foi impulsionada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão que teve seus laços estreitados com esta Comissão através da cooperação judiciária mantida no âmbito da Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional[13], da qual o Supremo Tribunal é membro fundador.

A partir de sua adesão, em abril de 2009, o Brasil tornou-se o 56º país membro da Comissão de Veneza. Registre-se que a Jurisdição constitucional é uma das principais áreas de interesse da Comissão de Veneza, o que pode ser constatado, inclusive, pela criação do centro de documentação de assuntos constitucionais, que visa reunir e divulgar a jurisprudência constitucional dos países membros e associados[14].

Também é de se destacar o Fórum de Veneza, que consiste em um fórum virtual de questionamentos e respostas enviadas entre os países membros da Comissão de Veneza sempre que eles necessitam de alguma informação da base comparada das experiências constitucionais uns dos outros. Desde sua adesão em 2009, o Brasil já respondeu a mais de 45 questões sobre temas constitucionais relevantes[15].

A Comissão de Veneza também apóia e organiza Seminários e Congressos em todos os países que solicitam, bem como co-organiza as Conferências Mundiais sobre Justiças Constitucionais, a qual terá a sua segunda edição[16], no Brasil, em Janeiro de 2011[17].

Por fim, registre-se ainda que a Comissão de Veneza reúne os especialistas indicados pelos países-membros em sessões plenárias ordinárias trimestrais, onde se discutem temas diversos de interesse comum e particulares. No dias 15 e 16 de outubro de 2010, mais uma dessas sessões estará acontecendo em Veneza, tendo como destaques de sua pauta a aprovação de um documento sobre “Acesso Individual às Justiças Constitucionais” de seus países membros, que constitui um documento reunindo informações relevantes sobre os sistemas de acesso à jurisdição constitucional de todos os seus países membros, documento este que foi construído a partir de respostas a questionamentos feitos pela Secretaria Geral Permanente da Comissão de Veneza, durante o primeiro semestre de 2010.

Assim, a contribuição da Comissão de Veneza para a consolidação de um Estado Constitucional e Democrático no Brasil é evidente, sendo salutar a a participação brasileira, tendo em vista as peculiaridades e curiosidades do nosso complexo e já consolidado sistema de controle de constitucionalidade.

 

Bibliografia

 

Bartole, Sergio, Final Remarks: The Role of the Venice Commission, in: Review of Central and East European Law 26 (2000), 351 et. seq.

Hamilton, James, The Venice Commission, Hamilton: Irish Times.

Jowell, Jeffrey, The Venice Commission - Disseminating Democracy through Law, Public Law 2001, p. 675.

Salinas Alcega, La Comisión para la democracia a través del derecho (Comisión de Venecia), Monografías del Real Instituto de Estudios Europeas, 1999.

Torfason, Hörtur, That Lands be settled through Law, Afmælisrit (mélanges) Thor Vilhjálmsson, p 275 e ss, (Byggð séu lönd með lögum - Nokkur orð um Evrópuráðið og Feneyjanefnd, original text in Icelandic).



[1] Este artigo contou com a colaboração da cuidadosa pesquisa de Larissa Melo, a qual se dedica com peculiar brilhantismo, na secretaria da Assessoria de Assuntos Internacionais da Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao aprofundamento e consolidação da experiência de cooperação judiciária no âmbito da Comissão de Veneza. A ela meus profundos agradecimentos.

[2] Estas informações podem ser encontradas no sítio da própria Comissão de Veneza: www.venice.coe.int/site/main/Presentation_E.asp

[3]  São eles: Argelia, Brasil, Chile, Israel, República da Coréia, Quirguistão, México, Marrocos, Peru, Tunísia.

[4]  De acordo com o art. 2º do seu Estatuto, a Comissão de Veneza é composta por especialistas que tenham conquistado notório reconhecimento pelo seu trabalho em instituições democráticas ou pela sua contribuição para o aprimoramento do Direito e da Ciência Política de seu país. Em geral, os membros da Comissão de Veneza são acadêmicos experientes, principalmente das áreas de Direito Constitucional e Direito Internacional, magistrados de Cortes Supremas e/ou Constitucionais ou membros de Parlamentos. Eles atuam e se responsabilizam pelas suas opiniões perante a Comissão de Veneza e são indicados, pelos países-membros, para mandatos de 4 anos. Cfr. www.venice.coe.int/site/main/Presentation_E.asp  Acessado em 12/10/2010.

[5] Jowell, Jeffrey. The Venice Commission - Disseminating Democracy through Law, Public Law 2001, p. 675. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[6] Hamilton, James, The Venice Commission, Hamilton: Irish Times. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[7] Nesse sentido afirma: Bartole, Sergio, Final Remarks: The Role of the Venice Commission, in: Review of Central and East European Law 26 (2000), 351 e ss.

[8] Cfr. www.venice.coe.int/site/main/Presentation_E.asp. Sobre o papel da Comissão de Veneza no que tange à transição democrática européia vide: Bartole, Sergio, Final Remarks: The Role of the Venice Commission, in: Review of Central and East European Law 26 (2000), 351 et. seq.

[9] Nesse sentido cfr. Torfason, Hörtur, That Lands be settled through Law, Afmælisrit (mélanges) Thor Vilhjálmsson, p 275e 276. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[10] Jowell, Jeffrey. The Venice Commission - Disseminating Democracy through Law, Public Law 2001, p. 675. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[11] Registre-se que, atualmente, são três as principais diretrizes para a atuação da Comissão de Veneza: a) promover assessoramento e assistência quando requerida; b) emitir opiniões e pareceres sobre as questões (transnacionais) que lhe são submetidas; c) providenciar treinamentos aos órgãos oficiais de governo, seminários e oficinas sobre temas de interesse geral ou particular dos Estados-membros; d) manter centro de documentação sobre matérias constitucionais e banco de dados sobre jurisprudência constitucional. Nesse sentido: Jowell, Jeffrey. The Venice Commission - Disseminating Democracy through Law, Public Law 2001, p. 675. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[12] Jowell, Jeffrey. The Venice Commission - Disseminating Democracy through Law, Public Law 2001, p. 675. Disponível em: www.venice.coe.int/site/articles/articles.asp Acessado em 12/10/2010.

[13] Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional integra no seu seio todos os Tribunais, Cortes e Salas a quem incumbe realizar a justiça constitucional nos países de língua espanhola e portuguesa da América e da Europa. Com base em experiências e reuniões anteriores (Conferências de Lisboa – 1995; Madrid – 1998 e Guatemala – 1999), a Conferência institucionalizou-se em Sevilha em Outubro de 2005.

O objeto da Conferência é o de servir como foro e fonte de intercâmbio de experiências e informação, com a finalidade de reforçar os sistemas constitucionais mediante a reafirmação de postulados partilhados dando uma melhor resposta às crescentes exigências dos cidadãos de diferentes países no âmbito da justiça constitucional. Para tanto, desenvolvem-se diversas atuações de âmbito multilateral, apoiando também as que possam levar-se a cabo a nível bilateral ou regional, favorecendo, assim, as relações com outros tribunais, organismos e instituições nacionais, internacionais e supranacionais. Cfr. www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfCooperacaoInternacional&pagina=ConferenciaIberoamericana Acessado em 13/10/2010.

[14] Trata-se da base Códices, que pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico: www.codices.coe.int/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm Acessado em 13/10/2010.

[15] O Fórum de Veneza consiste em trocas confidenciais e rápidas de informações entre as jurisdições sobre pontos atuais e pontuais. De modo geral, os oficiais de ligação enviam questões a serem respondidas pelos diversos países sobre questões pontuais e contextualizadas que a jurisdição de um determinado país membro está enfrentando.

[16] Sobre a primeira edição da Conferência Mundial de Justiça Constitucional, ocorrida na Cidade do Cabo, África do Sul, em Janeiro de 2009, Cfr: www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfCooperacaoInternacional&pagina=Conferencia_Mundial_de_Justica_Constitucional

[17] Assim o Ministro Gilmar Mendes anunciou oficialmente aos colegas da Corte e aos demais interessados da Comunidade Jurídica brasileira a confirmação de que a II Conferência Mundial teria sede, no Brasil, em Janeiro de 2011: “Srs. Ministros, tenho a grata satisfação de comunicar ao Plenário desta Corte que, por ocasião da VII Conferencia Iberoamericana de Justiça Constitucional, ocorrida em Mérida neste mês de abril, foram anunciados formalmente o Brasil como sede e o Supremo Tribunal Federal como anfitrião da II Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional, a ocorrer em novembro (sic Janeiro) de 2011. Na Conferência de Mérida, que contou com a participação de representantes de todos os grupos regionais e linguísticos, além da Comissão Européia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), a candidatura brasileira foi admitida sem qualquer divergência.” Gilmar Ferreira Mendes em sessão de  29/04/09.