AÇÃO POPULAR: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FAZER ADITAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL

Autores

  • José Sousa de Lima edb/idp

Resumo

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIII, conferiu somente ao cidadão a legitimidade para a propositura da ação popular. Instrumento esse que se revela apto à proteção dos interesses difusos. Não obstante a orientação constitucional, este trabalho visa examinar a possibilidade de o Ministério Público promover o aditamento de petição inicial em ação popular, assim como acompanhar os desdobramentos processuais e constitucionais que disso decorreriam, caso o Poder Judiciário legitime essa conduta, tendo em vista a atuação do Parquet caracterizar ação institucional e não iniciativa isolada de um cidadão. Com isso, o trabalho explorará a hipótese de o Ministério Público exercer o direito de substituir o autor desistente de ação popular com base nos aspectos jurisprudenciais e doutrinários do ordenamento jurídico brasileiro. 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

2016-11-25

Como Citar

Sousa de Lima, J. (2016). AÇÃO POPULAR: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FAZER ADITAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. Caderno Virtual, 1(36). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/2812