AÇÃO POPULAR: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FAZER ADITAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL
Resumo
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIII, conferiu somente ao cidadão a legitimidade para a propositura da ação popular. Instrumento esse que se revela apto à proteção dos interesses difusos. Não obstante a orientação constitucional, este trabalho visa examinar a possibilidade de o Ministério Público promover o aditamento de petição inicial em ação popular, assim como acompanhar os desdobramentos processuais e constitucionais que disso decorreriam, caso o Poder Judiciário legitime essa conduta, tendo em vista a atuação do Parquet caracterizar ação institucional e não iniciativa isolada de um cidadão. Com isso, o trabalho explorará a hipótese de o Ministério Público exercer o direito de substituir o autor desistente de ação popular com base nos aspectos jurisprudenciais e doutrinários do ordenamento jurídico brasileiro.
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