OS FUNDAMENTOS DE PROPORCIONALIDADE NA PARAMETRIZAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL: Um estudo empírico do ramo de atividade como critério de fixação da multa-base em condenações administrativas e de sua expectativa em Termos de Compromisso de Cessação no CADE
Resumo
A lei n. 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência) impõe o “ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”, quando devidamente discriminado no faturamento das empresas, na composição das multas administrativas em condenações e das contribuições pecuniárias em Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) por infrações à ordem econômica. Contudo, o ramo de atividade se trata de conceito jurídico-econômico indeterminado, de modo que o objetivo da presente pesquisa foi analisar como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) o interpretou nos casos concretos. Promoveu-se, assim, a avaliação quantitativa e qualitativa dos fundamentos que desencadearam a observação do princípio da proporcionalidade na parametrização do ramo, baseando-se em levantamento jurisprudencial do órgão antitruste brasileiro desde a vigência da Lei n. 12.529/11 – sessões ordinárias de julgamento 04/07/2012 a 23/05/2018 – e, a partir do que foi observado, constatações preliminares foram delineadas no sentido de que o CADE, predominantemente, interpretou o ramo de atividade como sendo o mercado relevante atingido pela infração no período de um ano ou sob o valor médio da duração dos anos da conduta, embora seja mais coerente com a legislação concorrencial e o princípio da proporcionalidade a sua aplicação a partir dos ramos de atividade previstos na Resolução n. 3/2012 do CADE no lapso temporal afetado pela conduta ou como o mercado relevante no período de tempo afetado pela conduta anticompetitiva.
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