A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DA PORTA DE ORIGEM DO ENDEREÇO IP, SOB A ÓTICA DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Resumo
O presente artigo de iniciação científica tem por objetivo analisar em que medida o não fornecimento e armazenamento dos dados referentes à porta de origem dos registros de IP pelos provedores de aplicação violaria o disposto no Marco Civil da Internet. Buscou-se examinar se os provedores de aplicação são responsáveis pela guarda de dados adicionais ao endereço IP, que possibilitem a identificação inequívoca dos indivíduos na rede, mesmo após a inserção de políticas de compartilhamento. Para tanto, foi necessário recorrer ao método de pesquisa bibliográfica, a partir da revisão de literatura de textos jurídicos e não jurídicos. Analisando-se as disposições do Marco Civil da Internet, a recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e os entendimentos jurisprudenciais fixados sobre o tema, bem como o diagnóstico técnico proposto pela Agência Nacional de Telecomunicações. Assim, partindo de todo este aporte teórico chegamos a conclusão, em uma análise sistemática do Marco Civil da Internet, que os provedores de aplicação deveriam preservar as portas de acesso, juntamente aos provedores de conexão, com o propósito de garantir a privacidade dos usuários, por não permitir o controle total dos dados de navegação pelo provedor de conexão, e a identificação inequívoca dos indivíduos que se conectam à rede. Porém, responsabilizar os provedores de aplicação baseado em um cenário ideal pode colocar em risco a segurança jurídica, bem como tornar inacessível a internet para provedores de pequeno porte, sem condições de arcar com o ônus de tal armazenamento. Dessa forma, propõe-se uma resposta proporcional, a contemplar os aspectos técnicos, jurídicos e econômicos, caminhando por novas possibilidades.
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