A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Resumo
Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004, houve profunda alteração do art. 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho. No inc I do referido artigo restou assentado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A utilização da expressa
relação de trabalho, em detrimento da relação de emprego revelou uma nítida opção do legislador em adotar um conceito jurídico mais amplo. A relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. Enquanto aquela diz respeito à relação jurídica entre empregado e empregador – contrato de trabalho -, esta trata de todas as relações jurídicas nas quais uma pessoa física realiza uma atividade – física ou intelectual -, sem subordinação jurídica.
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