A “Corte” Moreira Alves (1975-2003): A judicatura de um civilista no STF e o controle de constitucionalidade
Palavras-chave:
Moreira Alves, Supremo Tribunal Federal e controle de constitucionalidade.Resumo
O presente trabalho expõe a jurisprudência em matéria de controle de constitucionalidade entre 1975 e 2003, destacando a atuação do Ministro José Carlos Moreira Alves. Denominamos esse período de “A Corte Moreira Alves” à moda americana, sem ignorar que os contextos, as Cortes constitucionais e o papel dos Ministros são diferentes no Brasil e nos EUA. Enfatizamos, por isso, que ao chamar o período de “A Corte Moreira Alves” não estamos ignorando que o Ministro não foi Presidente da Corte durante todo esse período, o que não é possível devido a um sistema de alternância da Presidência entre os Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal brasileiro. Com a expressão, pretende-se apenas chamar atenção para a sua atuação destacada na construção da então incipiente jurisdição constitucional brasileira nesse período.
Feita essa ressalva, será apresentada na primeira parte uma biografia breve do Ministro, enquanto a segunda parte tratará do legado de Moreira Alves na transição de um controle por meio da representação de inconstitucionalidade para um modelo abstrato complexo, dotado de ações e técnicas de tomada de decisão. Foi nesse período que se definiu, por exemplo, que a sistemática do controle de constitucionalidade envolve processo um objetivo e, ainda, os efeitos do mandado de injunção o qual apenas recentemente foi atribuído uma eficácia normativa concretizadora. Seja pelas posições institucionais singulares que ocupou, seja por sua produção e influência na jurisprudência do STF num momento reconstrução da democracia brasileira, a “Corte Moreira Alves” merece atenção especial.
Destaque-se que, por necessidade de delimitar o objeto, foram excluídas algumas decisões emblemáticas em matéria de direitos fundamentais, restringindo-se os casos em três eixos: (i) o processo objetivo e algumas técnicas de interpretação constitucional; (ii) efeitos das decisões no controle de constitucionalidade; (iii) o objeto do controle: omissão, normas estaduais e emendas. Em que o Ministro Moreira Alves contribuiu para aperfeiçoar ou dificultar o desenvolvimento da jurisdição constitucional no STF? Essa é a questão e o problema que o texto pretende pesquisar.
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