RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS: UMA POLÍTICA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO
Resumo
A Constituição da República de 1988 assegurou aos cidadãos o pleno direito à justiça. É notável que o Poder Judiciário, em razão do grande volume de demandas apresentadas diariamente, não é capaz de resolvê-las de maneira célere e eficaz, fazendo com que a sociedade fique insatisfeita com o atendimento de suas necessidades no âmbito jurídico. Diante dessa questão, é imprescindível a adoção de políticas públicas relativas à resolução de conflitos no âmbito desse Poder. Assim, destacam-se a mediação e a conciliação, como formas de gestão em rede para a solução de conflitos. Nessa esteira, o Conselho Nacional de Justiça institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, a qual consagra esses mecanismos alternativos para a solução de conflitos, em consonância com as Leis 9.307/96, 13.105/2015 e 13.140/2015. Cabe esclarecer que não se pretende substituir o Poder Judiciário, mas sim demonstrar que esses métodos são alternativas ao congestionamento da jurisdição estatal, visto que são dotados de maior dinamicidade e velocidade no tratamento dos litígios e, além disso, atuam como auxiliares da justiça, uma vez que evitam que mais processos cheguem ao Judiciário. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destaca-se com seus CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), atingindo números significativos de satisfação em soluções adequadas conflitos.Downloads
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Publicado
05-05-2021
Como Citar
DAMASCENO, L. F. E. S. (2021). RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS: UMA POLÍTICA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. Revista Debates Em Administração Pública – REDAP, 1(5). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/5475
Edição
Seção
Artigos