COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
Resumo
O presente trabalho trata da recente alteração trazida pelo CPC/2015 que diz respeito à possibilidade de formação de coisa julgada sobre uma questão prejudicial incidental. Tendo em vista que as relações jurídicas tributárias perfazem-se, em regra, de modo continuado, vislumbrou-se grande utilidade na aplicação dessa mudança para dar maior aproveitamento às ações antiexacionais. Na seara fiscal, é comum o ajuizamento de ação declaratória autônoma pelo contribuinte para que tenha um título de certeza acerca da inexistência de relação jurídica tributária por inconstitucionalidade de um certo tributo. Nesse sentido, no novo cenário processual, esses aspectos atinentes ao próprio status do contribuinte poderiam ser arguidos como questão prejudicial no bojo de uma ação anulatória de lançamento, por exemplo, para que o mesmo contribuinte pudesse utilizar desse provimento para obstar cobranças futuras do mesmo tributo, referentes a incidências sucessivas da norma tributária. Dessa forma, para aferir a viabilidade da hipótese aventada, fez-se um estudo acerca da coisa julgada, seus limites e efeitos para sugerir interpretações acerca dos requisitos impostos pelo CPC/2015, perpassando por aspectos jurisprudenciais e de direito comparado. Como guia hermenêutico, adotou-se a ponderação como técnica para solucionar o conflito natural existente entre o aumento da complexidade processual e seu máximo aproveitamento.
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