Quando o Processo Estrutural deve terminar:

reflexões a partir da ADPF 709 e do PL nº 3/2025

Autores

  • Matheus Casimiro IDP
  • Felipe Viegas IDP

Resumo

O debate sobre processos estruturais no Brasil vem amadurecendo de forma acelerada nos últimos anos, tanto na prática jurisprudencial quanto na reflexão acadêmica. Acompanhamos a consolidação de uma forma especial de intervenção judicial voltada a enfrentar violações sistêmicas e persistentes de direitos fundamentais, que decorrem não de atos isolados, mas de arranjos institucionais deficientes. Apesar da crescente produção acadêmica sobre o tema, duas questões fundamentais seguem sem uma resposta adequada: quando e como encerrar o monitoramento judicial em processos estruturais?

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Biografia do Autor

Matheus Casimiro, IDP

Professor de Direito Constitucional da UFC. Doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre e graduado
em Direito pela UFC. Pós-Doutorado em Direito na UFPE e na UnB. Assessor Especial da Presidência do
STF (2023-2025), atuando como supervisor do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos.

Felipe Viegas, IDP

Doutorando em Direito Processual pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em
Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especialista
em Direito Público pela Escola de Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Membro do Tribunal de
Prerrogativas da OAB-DF, da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e da
Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Advogado da União na Advocacia-Geral da
União, atual Coordenador-Geral de proativo e processos estruturais da SGCT/AGU, perante o STF.

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Publicado

2026-07-23

Como Citar

Casimiro, M., & Viegas, F. (2026). Quando o Processo Estrutural deve terminar: : reflexões a partir da ADPF 709 e do PL nº 3/2025. Caderno Virtual, 1(65). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/9244