POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POSTAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006
Resumo
O presente estudo, baseado em pesquisa bibliográfica e na experiência da prática forense, trata da
vedação da citação postal no processo de execução prevista no art. 222, alínea d, do CPC, e pretende mostrar a possibilidade do uso dessa modalidade de citação no processo executório com o advento das leis reformadoras do Código de Processo Civil. A Lei 11.232/2005 passou a tratar o processo de execução de título judicial como uma fase procedimental, dispensando nova citação, ressalvada apenas algumas hipóteses do art. 475, N. As principais modificações na execução de título extrajudicial introduzidas pela Lei 11.382/2006 são a alteração do prazo para pagamento de vinte e quatro horas para três dias e a supressão da faculdade do executado de oferecer bens à penhora, ficando a critério do exeqüente indicá-los. A nova redação do artigo 652, do CPC, alterou a forma de contagem do prazo na execução extrajudicial. O prazo passou a ser contado da juntada da 1ª via do mandado aos autos contendo a certidão de citação, que é a regra no nosso sistema processual. Na redação anterior, o prazo era contado pelo Oficial de Justiça, que, em ato contínuo, procedia à penhora, o que inviabilizava o cumprimento pelo correio.O objetivo dessas observações é suscitar a discussão jurídica de que deve ser suprimida a alínea d do art. 222 do CPC.
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