A RECEPTIVIDADE DA MATRIZ DE RISCOS NOS CONTRATOS FIRMADOS POR EMPRESAS ESTATAIS: REFLEXÕES A PARTIR DO ART. 42, INC. X, DA LEI FEDERAL N.º 13.303/16

Autores

  • THIAGO BUENO DE OLIVEIRA IDP

Resumo

Diante da necessidade de se criar maior valor público e após longos anos de espera, as Estatais tiveram seu regime jurídico diferenciado devidamente regulamentado por meio da Lei Federal n° 13.303/2016. Dentre outros temas, a referida legislação tangenciou o aspecto do elemento “risco”, prevendo que o estatuto social de tais entidades passe a observar práticas de gestão de riscos, destacando-se entre elas a inclusão da matriz de riscos como cláusula necessária nos contratos. Por isso se buscou constatar qual vem sendo a utilidade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas Estatais da União, sob a égide da referida legislação. Com base em estudo de casos múltiplos foi possível diagnosticar a má receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas empresas estatais estudadas, verificando-se nítida discrepância entre a previsão normativa relativa à: hipótese de incidência, forma, conteúdo e objetivo da matriz de riscos contratual, e a prática conduzida por tais entidades; bem como propor reflexões em relação a sua verdadeira função.  

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Publicado

06-02-2023

Como Citar

BUENO DE OLIVEIRA, T. . (2023). A RECEPTIVIDADE DA MATRIZ DE RISCOS NOS CONTRATOS FIRMADOS POR EMPRESAS ESTATAIS: REFLEXÕES A PARTIR DO ART. 42, INC. X, DA LEI FEDERAL N.º 13.303/16. Revista Debates Em Administração Pública – REDAP, 3(6). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7010

Edição

Seção

Artigos