Técnicas estruturais em controle concentrado:
a ADO 25 como precursora silenciosa da consensualidade federativa no STF
Abstract
O artigo investiga se a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25, julgada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal e desdobrada na decisão de homologação de acordo em 2020, pode ser caracterizada como processo estrutural. A partir da teoria de Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira sobre os elementos essenciais e típicos do processo estrutural, examina-se a controvérsia federativa relativa à compensação aos Estados pelas perdas de arrecadação de ICMS decorrentes das desonerações sobre exportações, prevista no art. 91 do ADCT. A hipótese sustentada é que a ADO 25 não constitui processo estrutural no sentido próprio adotado pela doutrina especializada e pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, mas mobilizou, em controle concentrado de constitucionalidade, cinco técnicas decisórias que viriam a consolidar-se como traços procedimentais centrais da jurisprudência estrutural posterior do tribunal: a fixação de prazo
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