A MARCA SONORA NO BRASIL: REGISTRABILIDADE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO COMPARADO

Autores/as

  • Davi Brito de Almeida

Resumen

a tendência mundial quanto às marcas é tratá-las como sendo qualquer sinal distintivo capaz de identificar um produto ou serviço. No Brasil, o INPI somente admite o registro marcário de sinal distintivo visualmente perceptível. Por outro lado, as marcas não tradicionais, como a sonora, podem ser registradas em diversos países. O presente estudo teve por objetivo apontar o potencial e a registrabilidade da marca sonora no Direito brasileiro, sobretudo após a emersão das mídias digitais e da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas.

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Publicado

2022-01-31

Cómo citar

Brito de Almeida, D. (2022). A MARCA SONORA NO BRASIL: REGISTRABILIDADE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO COMPARADO. Revista De Direito E Atualidades, 1(3). Recuperado a partir de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/rda/article/view/6234