LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES EM CASOS QUE AFETEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Abstract
O licenciamento ambiental é um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Lei no 6.938/1981) que possui uma série de peculiaridades as quais devem ser observadas por aqueles que atuam na prática do Direito Ambiental. Dentre estas, destaca-se no presente artigo a participação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio como órgão interveniente de procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades. Nesse aspecto, cumpre assinalar a importância e obrigatoriedade da autorização/ciência do ICMBio nos casos que afetem Unidades de Conservação Federais ou sua Zona de Amortecimento. Tal tema foi objeto recentemente da Instrução Normativa no. 10/2020 para dirimir controvérsias e nortear as atividades a serem seguidas. Ocorre, porém, que no que se refere à ciência do ICMBio em situações que não demandam a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais e Relatórios de Impactos Ambientais (“EIA/RIMA”), há ainda o que ser debatido. Isso porque o artigo 28 da Instrução Normativa ICMBio no. 10/2020 determina o cumprimento pelos órgãos licenciadores de certos requisitos para que o ICMBio possa ser considerado ciente, o que, em tese, pode causar discussões sobre possíveis violações quanto ao pacto federativo e a autonomia entre os entes federativos diante da vinculação à normativa em questão. Nesse tanto, busca-se amparo na doutrina, jurisprudência e entendimentos de instituições e órgãos ambientais para enfrentar o debate proposto e, desse modo, contribuir para o avanço do tema no Brasil.
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