ALGUNS PONTOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Autori

  • Alneir Fernando Santos Maia
  • Matheus Henrique Menezes Sabino

Abstract

Os institutos negociais no processo penal brasileiro decorrem da década de 90. Com o aperfeiçoamento das legislações existentes, foi incluído pela Lei no 13.964/2019 o acordo de não persecução penal, que traz a ideia de um acordo formulado entre a defesa e o Ministério Público, com a participação imprescindível do juiz para verificação das condições, viabilidade e posterior homologação ou não do pactuado. As regras gerais e as formalidades devem ser observadas nos termos da legislação de regência, principalmente o rol das condições impostas que pressupõem habilidades importantes no momento da realização do pacto. Os direitos e garantias legais e constitucionais devem ser norteadores do acordo.

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Pubblicato

2021-07-30

Come citare

Santos Maia, A. F., & Menezes Sabino, M. H. (2021). ALGUNS PONTOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Revista De Direito E Atualidades, 1(2). Recuperato da https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/rda/article/view/5832

Fascicolo

Sezione

Artigos