FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COMO SERVIÇO: LEI Nº 8.6666/1993

Autores

  • Luiz Roberto Pires Domingues
  • Alessandra Da Silva Ribeiro

Resumo

É fundamento de nossa Nação, expressa de forma clara no inciso III do Art. 1º de
nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana, e uma das formas de o Estado prover
e garantir a manutenção desta dignidade é por meio da manutenção da saúde de seus
cidadãos, e para isso nossos Constituintes, avocaram que a saúde é um direito de todos e
um dever do Estado (Art. 196), e que ser oferecida de forma integral.
A definição de integral, é aquilo que é inteiro, completo, global. Assim não há do
que se falar em oferecer serviços de saúde em partes, fragmentados, desprezando etapas
ou procedimentos, com vistas a garantir um “estado de completo bem-estar físico, mental
e social e não somente a ausência de enfermidade ou invalidez” (OMS).
Assim os gestores do SUS devem garantir o “PLENO” da saúde da população.
Para o gestor implementar uma política pública voltada à assistência à saúde, é
imprescindível o entendimento das premissas constitucionais e da definição de saúde.
Assim a Assistência à Saúde brasileira deve ser oferecida sem qualquer contra
partida do cidadão. Deve oferecer cobertura ambulatorial, hospitalar, odontológica e
farmacológica, para atender o princípio de integralidade, lembrando que a saúde não é
monopólio do Estado, permitindo a participação da iniciativa privada.

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Publicado

2020-09-16

Como Citar

Domingues, L. R. P., & Ribeiro, A. D. S. (2020). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COMO SERVIÇO: LEI Nº 8.6666/1993. Boletim Economia Empírica, 1(4). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/bee/article/view/4782

Edição

Seção

Artigos