DIFERENÇAS BENÉFICAS NO DIREITO MATERIAL TRABALHISTA DOS EMPREGADOS PORTUÁRIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REGIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Autores

  • Wisllen Ezequiel Conceição Cunha Não se aplica
  • Fernanda Batista

Resumo

O presente artigo visa debater diferenças benéficas no direito material trabalhista dos empregados portuários em relação aos empregados regidos exclusivamente pela CLT, destacando-se o horário noturno das 19 (dezenove) horas de um dia às 07 (sete) horas do dia seguinte; a remuneração dos riscos da atividade portuária no percentual de 40% (quarenta por cento); e as horas extras a 100% (cem por cento) nos serviços realizados no horário de refeição. Procurou-se demonstrar estas diferenças de forma objetiva, e sem o foco de tratamento privilegiado dos empregados portuários com vínculo com a Administração Portuária, uma vez que à Constituição Federal reconhece a valorização do trabalho, e, como é de conhecimento amplo, o trabalho nos portos do Brasil tem seu valor nacional e internacional reconhecido. Ao final, destacou-se que o legislador deveria propor uma nova norma trabalhista geral, a fim de assegurar a todos os trabalhadores celetistas condições equivalentes na relação de trabalho.  

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Biografia do Autor

Fernanda Batista

Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia. Especialização em Compliance e Integridade Corporativa. Especialista em Direito Público pela Pontificada Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar. E-mail:fernandakindere@yahoo.com.br.

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Publicado

2022-09-05

Como Citar

Conceição Cunha, W. E., & Tavares Batista, F. Q. (2022). DIFERENÇAS BENÉFICAS NO DIREITO MATERIAL TRABALHISTA DOS EMPREGADOS PORTUÁRIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REGIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Revista De Direito E Atualidades, 2(4). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/rda/article/view/6553