DIFERENÇAS BENÉFICAS NO DIREITO MATERIAL TRABALHISTA DOS EMPREGADOS PORTUÁRIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REGIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Resumen
O presente artigo visa debater diferenças benéficas no direito material trabalhista dos empregados portuários em relação aos empregados regidos exclusivamente pela CLT, destacando-se o horário noturno das 19 (dezenove) horas de um dia às 07 (sete) horas do dia seguinte; a remuneração dos riscos da atividade portuária no percentual de 40% (quarenta por cento); e as horas extras a 100% (cem por cento) nos serviços realizados no horário de refeição. Procurou-se demonstrar estas diferenças de forma objetiva, e sem o foco de tratamento privilegiado dos empregados portuários com vínculo com a Administração Portuária, uma vez que à Constituição Federal reconhece a valorização do trabalho, e, como é de conhecimento amplo, o trabalho nos portos do Brasil tem seu valor nacional e internacional reconhecido. Ao final, destacou-se que o legislador deveria propor uma nova norma trabalhista geral, a fim de assegurar a todos os trabalhadores celetistas condições equivalentes na relação de trabalho.
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