Mandado de Injunção
Resumo
A Constituição de 1988 abriu a possibilidade para o desenvolvimento sistemático da
declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, na medida em que atribuiu
particular significado ao controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador. O
art. 5º, LXXI, da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O presente artigo analisa o instituto do “mandado de injunção”, seu conteúdo, o significado, a
natureza do instituto na ordem constitucional brasileira e a amplitude das decisões proferidas
nesses processos, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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