REFLEXÕES SOBRE O ESTADO LAICO E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO POR ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Autores

  • Roberto Baptista Dias da Silva Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Isadora Chansky Cohen

Palavras-chave:

Estado laico – Liberdade religiosa – Igualdade religiosa – Controle da constitucionalidade – Legitimidade ativa de associações religiosas

Resumo

Neste artigo, examinaremos a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), em tramitação no Congresso Nacional brasileiro, que pretende incluir as associações religiosas de âmbito nacional entre os legitimados a propor Ação Direção de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Após analisar a liberdade e a igualdade religiosas num Estado laico, discutiremos se, num Estado laico, é constitucionalmente legítimo admitir que as associações religiosas atuem como porta-vozes de credos específicos, defendendo valores calcados em uma determinada moral, podendo propor ações judiciais que questionem, perante o Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de leis e atos normativos. Trata-se de um estudo qualitativo que, por meio de raciocínios dedutivos, conclui que, num Estado laico, a PEC cria um privilégio a determinados grupos religiosos e, com isso, fere o princípio da igualdade, à luz do qual a liberdade religiosa deve ser compreendida. Por outro lado, a inconstitucionalidade da referida PEC não calará as organizações religiosas, pois os meios jurídicos já existentes na ordem jurídica brasileiras são suficientes para garantir efetiva participação e atuação de entidades confessionais na defesa de seus interesses.

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Biografia do Autor

Roberto Baptista Dias da Silva, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Roberto Dias é advogado, coordenador do Curso de Graduação da FGV Direito SP e professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Graduou-se em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1991), onde também concluiu seu mestrado (1999) e fez seu doutorado (2007). Foi coordenador do curso de graduação em Direito da PUC/SP (2008-2013) e, atualmente, é coordenador acadêmico do Curso de Especialização em Direito Constitucional da mesma Universidade (Cogeae). Entre 2012 e 2013, foi consultor do Ministério da Justiça e, em 2010 e 2011, foi superintendente jurídico do CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal. É sócio do escritório Dias, Brandão, Maggi, Ferreira Sociedade de Advogados, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SP e membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura - IBEJI e da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas - ABCD.

Isadora Chansky Cohen

Advogada, Mestranda em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP, ex-pesquisadora da SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público, responsável pela Unidade de Parcerias Público-Privadas do Governo do Estado de São Paulo.

Referências

BARROSO, Luis Roberto. O controle da constitucionalidade no Direito brasileiro.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.434-MC.

Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento: 29.08.1996.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.507-MC-

-AgRg. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 06.06.1997.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076/AC.

Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 15.08.2002.

______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959. Relator: Min. Marco

Aurélio. Julgamento: 23.02.2006.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510/DF.

Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento: 29.05.2008.

______. Supremo Tribunal Federal. STA 389/SP. Relator: Min. Presidente Gilmar

Mendes. Julgamento: 20.11.2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Mandado de Segurança

nº 28960-MC/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 08.09.2010.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento: 05.05.2011.

______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento: 05.05.2011.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento: 05.03.2012.

______. Supremo Tribunal Federal. ADPF 54. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento:12.04.2012.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIAS, Roberto; LAURENTIIS, Lucas de. A segurança jurídica e o Supremo Tribunal Federal: modulação dos efeitos temporais no controle da constitucionalidade. In: VALIM, Rafael; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; DAL POZZO, Augusto Neves (Coord.). Tratado sobre o princípio da segurança jurídica no direito administrativo. Belo Horizonte:

Fórum, 2013.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Aspectos processuais da ADIn (ação direta de inconstitucionalidade) e da ADC (ação declaratória de constitucionalidade). In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Ações constitucionais. Salvador:JusPodivm, 2006.

FERRAJOLI, Giovanni. O “bem jurídico” como problema teórico e como critério de política criminal. Trad. Heloisa Estellita. Revista dos Tribunais, v. 776, 2000.

GOUVEIA. Jorge Bacelar. Direito, religião e sociedade no Estado Constitucional. Belo Horizonte: Arraes, 2013.

LOPES, José Reinaldo de Lima; VIEIRA, Oscar Vilhena. Religião e direitos humanos. O Estado de S. Paulo. Disponível em: <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,religiao-e-direitos-humanos-imp-,1023910>. Acesso em: 12 mar. 2016.

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 2003.

MARIANO, Ricardo. A reação dos evangélicos ao novo Código Civil. Disponível em:

<http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/57/57>. Acesso

em: 12 mar. 2016.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Direitos fundamentais. 9. ed.Coimbra: Coimbra, t. IV, 2012.

PEREIRA, Rodrigo; DANIEL, Teofilo Tostes. República e estado laico – Entrevista com Procuradores da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, Jefferson Aparecido Dias e Paulo Gustavo Guedes Fontes. Disponível em: <http://www.prr3.mpf.mp.br/todas-as--noticias/1-timas-notas/275-repca-e-estado-laico>. Acesso em: 12 mar. 2016.

PIOVESAN, Flávia Cristina. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.

PIOVESAN, Flávia Cristina. Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violação aos direitos humanos. In: SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia (Org.). Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Revista de Direito do Estado, a. 2, n. 8: 75-90, out./dez. 2007.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supermocracia. Revista Direito GV, São Paulo 4(2), p. 441-464, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35159/33964>. Acesso em: 12 mar. 2016.

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Publicado

2018-10-22

Como Citar

Baptista Dias da Silva, R., & Chansky Cohen, I. (2018). REFLEXÕES SOBRE O ESTADO LAICO E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO POR ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS. Direito Público, 13(73). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/2636

Edição

Seção

Parte Geral - Doutrinas