O Direito de Consulta aos Povos Indígenas à Luz da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
Palavras-chave:
Povos indígenas, direito de consulta, teoria geral dos direitos fundamentais.Resumo
A Constituição brasileira de 1988, estendendo o seu manto protetor sobre as minorias étnicas nacionais, reconheceu a sua importância para a formação da identidade do povo brasilei- ro, dedicando capítulo exclusivo à proteção dos indígenas, revelando a intenção do constituinte de garantir a sua reprodução física e cultural, abandonando o fantasma da integração. Para tanto, a Constituição previu alguns direitos instrumentais, tais como direitos territoriais, usufruto exclusivo dos recursos naturais e o direito de consulta quando determinados empreendimentos econômicos pretendam se instalar em terras indígenas. O direito de consulta surge, assim, como um direito fundamental das comunidades índias por atrelar-se a sua reprodução física e cultural, inarredável da materialização da dignidade indígena. Nesse contexto, o presente ensaio se debruçará sobre o direito de consulta aos povos indígenas, analisando-o à luz da teoria geral dos direitos fundamentais, que revela um direito misto, encerrando características de verdadeiro direito de participação, ao mesmo tempo em que exige uma prestação por parte do Estado brasileiro, que, apesar de se manter incons- titucionalmente inerte nesses quase trinta anos de Constituição, apresenta regulação específica a partir do momento em que incorporou ao ordenamento jurídico nacional, com status de lei ordinária, documentos internacionais dedicados à regulação do processo consultivo. O descumprimento siste- mático dessas normas, além de ferir o direito subjetivo das populações indígenas, ainda desprestigia e desacredita o País em suas relações internacionais, em uma verdadeira vergonha nacional.
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