A REGULAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PUBLICITÁRIA NO ÂMBITO DA REALIDADE AUMENTADA: UMA ANÁLISE À LUZ DA JURISDIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resumo
O presente trabalho analisou a regulação da tributação publicitária no âmbito da realidade aumentada utilizando-se como referencial teórico, a Teoria dos Sistemas e o Constructivismo Lógico. A pesquisa foi dividida em quatro tópicos, abordou-se no tópico preliminar, os aspectos da interface computacional, apontando suas origens e evolução. O segundo tópico, dedicou-se a analise da propaganda e publicidade, suas definições e transformações no âmbito da realidade aumentada nos jogos on-line. O terceiro tópico estruturou a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) nos serviços de publicidade e propaganda, desenvolvendo-se uma análise sobre o conceito de ‘serviços’ para efeitos tributários, elucidando a distinção na atividade da empresa tomadora, intermediadora e/ou veículo de comunicação e como se dará a incidência do referido imposto desses aspectos. O tópico final examinou a incidência do ICMS nas atividades publicitárias, estabelecendo as disparidades existentes entre os conceitos de ‘mensagem’, ‘comunicação’ e ‘prestação de serviços’ e as peculiaridades existentes entre a figura do prestador, provedor, receptor e emissor da mensagem publicitária, elencando-se as hipóteses de incidência do referido imposto. O desenvolvimento do tema deu-se por meio de pesquisa bibliográfica na doutrina nacional, legislação codificada, extravagante e análise jurisprudencial. Utilizou-se o método dedutivo e sistêmico com o fito de demonstrar que o operador do Direito, Administração Pública e contribuinte, deverão analisar todos os aspectos da atividade publicitária para averiguar - se e de que forma - incidirão ISS e ICMS, dispensando a cada situação o tratamento legal adequado, promovendo uma tributação mais segura, racional e transparente.Downloads
Referências
ANDRADE, Sinara Lacerda. Publicidade lesiva e responsabilidade civil objetiva: a proteção do consumidor na era da modernidade líquida. 1. ed. v. 1. São Paulo, SP: LUALRI Editora, 2017, p. 35
BASTOS, Celso Ribeiro de. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 142
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária (CONFAZ). Ministério da Fazenda. Boletim de Arrecadação. São Paulo. Arrecadação de 04/2017. Disponível em: < https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/boletim-do-icms/SP/201704>. Acesso em: 22 jun 2017
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 jun 2017
Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm>. Aceso em: 22 jun 2017
Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm> Acesso em: 25 jun 2017
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 21 jun 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acesso em: 25 jun 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm>. Acesso em: 25 jun 2017.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003. Brasília: Distrito Federal. 31 jun 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm>. Acesso em: 18 jun. 2017.
Brasil. Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo. Resposta à consulta tributária nº 389/2006. ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio de "site" na internet - Serviço de comunicação sujeito à incidência do imposto – Base de cálculo – Alíquota. Disponível em: < http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/3892004.htm?vid=sefaz_respct:vrespct>. Acesso em: 24 jun 2017
Brasil. Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo. Resposta à Consulta n° 186/2005. Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Prestação de serviço de comunicação – Incidência do imposto – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes. Disponível em: < http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/1862005.htm?vid=sefaz_respct:vrespct>. Acesso em: 24 jun 2017
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº 433.352, AgR. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. j. 28 fev 2012. DJ, 01 mar 2012, p. 184-186. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000157374&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 jun 2017.
BRIGAGÃO, Gustavo. Divulgação de publicidade e propaganda na internet não sofre incidência do ISS. IBET: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. 20 jun 2016. Disponível em: < http://www.ibet.com.br/divulgacao-de-publicidade-e-propaganda-na-internet-nao-sofre-incidencia-do-iss/>. Acesso em: 19 jun 2017.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 16ª ed., rev. e ampl., até a Emenda Constitucional 67/2011 e de acordo com a Lei complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 163.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1656.
KIRNER, Claudio; KIRNER. Tereza Gonçalves. Realidade Virtual e Aumentada: Aplicações e Tendências. IN: XIII Symposium on Virtual and Augmented Reality. (Org.) Marcos Wagner S. Ribeiro e Ezequiel Roberto Zorzal. UFU. Universidade Federal de Uberlândia. Editora SBC – Sociedade Brasileira de Computação: Uberlândia/MG. 2011, p. 16
LEMOS, Alexandre Marques Andrade. Gestão Tributária de Contratos e Convênios. 4ª ed., rev. e atual. Salvador: Open Treinamentos Editora, 2015, p. 391
MOREIRA, André Mendes; TEIXEIRA, Alice Gontijo Santos. Veiculação de Publicidade e Propaganda na Internet. Portais de Notícias e Assemelhados. Serviço de Valor adicionado. Não Incidência de ICMS-Comunicação. IN Revista Dialética de Direito Tributário. RDDT nº 240. Set/2015. Oliveira e Rocha: São Paulo. p. 32. Disponível em: < http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2016/07/2015-Veicula%C3%A7%C3%A3o-de-publicidade-e-propaganda-na-internet-RDDT-240.pdf> Acesso em: 25 jun 2017.
SILVA, Adriana de Souza e. Arte, interfaces gráficas e espaços virtuais. ARS (São Paulo), São Paulo, v. 2, n. 4, p. 79-97, 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678- 53202004000400006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 23 mai 17.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 456650 PR 2002/0099939-5. EREsp 456.650. 1ª Seção. Rel. Ministro: Franciulli Netto, j. 11 mai 2005. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula334.pdf> Acesso em: 25 jun 2017.
VIEIRA, Stalimir. Raciocínio Criativo na publicidade: uma proposta. São Paulo: Loyola, 1999, p. 44
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