Processo Civil Europeu e Constituição: as Regras Europeias de Jurisdição e os Direitos Fundamentais de Defesa
Palavras-chave:
Introdução, 1 Jurisprudência, 2 Breves reflexões. Um “limite interjusfundamental autóno‑ mo” ao reconhecimento de sentenças estrangeiras? Referências.Resumo
O direito internacional privado, no domínio dos conflitos de leis como no dos conflitos de jurisdições1, não vive em uma redoma, imune à axiologia normativa, em particular a jurídico-constitucional2. Sendo esse um importante corolário de uma evolução da teoria internacional privatística do século passado, catalisada, como entre nós descreve Moura Ramos, pelos textos constitucionais ulteriores à Segunda Guerra Mundial – que “retomaram o princípio da igualdade, concretizando ao mesmo tempo as várias formas de discriminação que de aí em diante ficavam proibidas”3 –, tal corolário, ainda que indiscutível e hoje incontrovertido, não obvia por si só ao surgimento de dificuldades. Essas surgem, designadamente, no momento de fixar o papel e o alcance a reconhecer à autónoma invocação de fontes normativas que consagrem direitos fundamentais, sejam essas fontes as constituições estaduais, os instrumentos normativos supraestaduais ou as convenções internacionais, que, por sua vez, frequentemente estabelecem entre si – nos próprios textos normativos ou também por via das jurisprudências – diálogos multinível.
Em sede de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras5, um dos aspetos essenciais a considerar é o da garantia dos direitos fundamentais de defesa do réu. Se, em virtude das limitações deste estudo, nos cingirmos ao sistema de reconhecimento vigente em Portugal, em matéria civil e comercial, no que respeita a decisões proferidas por Tribunais de outros Estados-membros da União Europeia6, encontraremos no Regulamento (UE) n.º 1.215/20127, a que chamaremos, abreviadamente, Bruxelas Ia, dois fundamentos de recusa do reconhecimento de uma sentença estrangeira pertinentes na salvaguarda dos aludidos direitos fundamentais de defesa.
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