DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EM TEMPOS DE COVID-19: PRINCIPAIS IMPACTOS E SUA AVALIAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DE UMA CLÁUSULA GERAL DE ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Eduardo Rocha Dias Universidade de Fortaleza - UNIFOR Advocacia-Geral da União - AGU
  • Clarissa Sampaio Silva Universidade de Fortaleza - UNIFOR Advocacia-Geral da União - AGU

Palavras-chave:

COVID-19, direito administrativo, estado de necessidade administrativa.

Resumo

A pandemia de COVID-19 provocou a necessidade de adoção de medidas por parte da administração pública que restringiram direitos fundamentais, com a finalidade de proteção da saúde e da vida da população. O presente artigo se concentra na análise de medidas adotadas no plano federal, em especial em razão da Lei nº 13.979/2020, e em que medida refletiram um retorno a uma administração autoritária, diversamente do modelo consensual e dialogal que se vinha implantando. Da mesma forma, se objetiva verificar se tais medidas mais autoritárias se justificam com fundamento em uma cláusula geral de estado de necessidade administrativa, buscando-se, ao final, se identificar os limites que devem ser observados na sua implementação. Trata-se de pesquisa qualitativa e exploratória, com base em documentos e decisões do Supremo Tribunal Federal. Concluiu-se que tanto medidas autoritárias como medidas mais consensuais se acomodam às exigências de um Estado de Direito.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Eduardo Rocha Dias, Universidade de Fortaleza - UNIFOR Advocacia-Geral da União - AGU

Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza-UNIFOR e Procurador Federal da Advocacia-Geral da União

Clarissa Sampaio Silva, Universidade de Fortaleza - UNIFOR Advocacia-Geral da União - AGU

Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Professora do Mestrado em Gestão de Conflitos da Universidade de Fortaleza - UNIFOR e Advogada da União.

Referências

BRASIL. LEI nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979compilado.htm. Acesso em 22 mai. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Declara Emergência de Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388. Acesso em 22 mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos. Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443888&ori=1. Acesso em 29 mai. 2020.

BARRETO, Júlia d´Alge Mont´alverne. Consensualidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição. Coimbra: Almedina, 2003.

CORREIA, Sérvulo. J.M. Escritos de Direito Público.Volume I. Coimbra: Almedina, 2019.

DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Atuação administrativa consensual: estudos de acordos substitutivos no processo administrativo sancionador. 2014. 481f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5ª edição, São Paulo: ATLAS, 2014.

GAUDEMET. Yves. Traité de Droit Administratif. Tome 1. Paris: L.G.D.J, 2001

JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Administração Pública Dialógica. Curitiba: Juruá, 2013.

MACÊDO, Fabrício Meira. O princípio da proibição de insuficiência no Supremo Tribunal Federal. Revista do Instituto do Direito Brasileiro – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Ano 3, 2014, nº 9, p. 7029-7072.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRANDA, Juliana Gomes. Teoria da excepcionalidade administrativa: a juridicização do estado de necessidade. Belo Horizonte: Fórum Editora, 2010.

NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998.

NOVAIS, Jorge Reis. Princípios estruturantes do Estado de Direito. Coimbra: Almedina, 2019.

__________________ Direitos Fundamentais. Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

OTERO, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo, V.I. Coimbra: Almedina, 2016

Legalidade e Administração Púbica. O sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003.

PAREJO ALFONSO, Luciano. Estado y Derecho em processo de câmbios. Las nuevas funciones de regulación y garantia del Estado social de soberanía limitada.Valencia: Tirant lo blanch, 2016.

NETTO. Luísa Cristina Pinto. O direito à ciência, a ADI 6.341 e a competência dos entes federados. Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2020-j, acesso aos 05/07/2020.

PORTUGAL. Decreto-lei nº 4/2015, de 7 de janeiro. Aprova o Novo Código de Procedimento Administrativo. https://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/01/07/p/dre/pt/html. Acesso em 07/06/2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SCHWARCZ, Lilia. 100 dias que mudaram o mundo. Entrevista concedida a Camila Brandalise e Andressa Rovani. Disponível em https://www.uol.com.br/universa/reportagens-especiais/coronavirus-100-dias-que-mudaram-o-mundo/#100-dias-que-mudaram-o-mundo. Acesso em 07/06/2020.

SILVA, Clarissa Sampaio. Direitos fundamentais e relações especiais de sujeição: o caso dos agentes públicos. Belo Horizonte: ed. Fórum, 2009.

STF. HABEAS CORPUS: HC 71.373 RS 0000845-13.1994.0.01.0000. Relator: Ministro Francisco Rezek. Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio. DJ: 22/11/1996. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=73066. Acesso em: 22 mai. 2020.

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). WHO Director-General´s opening remarks at the media briefing on COVID-19 – 11 March 2020. Disponível em https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---11-march-2020. Acesso em 22 mai. 2020.

Downloads

Publicado

2020-11-27

Como Citar

Dias, E. R., & Silva, C. S. (2020). DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO EM TEMPOS DE COVID-19: PRINCIPAIS IMPACTOS E SUA AVALIAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DE UMA CLÁUSULA GERAL DE ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. Direito Público, 17(94). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4291

Edição

Seção

Dossiê Especial - Covid-19