Protodefesa à Brasileira: Contraditório e Ampla Defesa em Investigações Sigilosas
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v18i100.6004Palavras-chave:
Métodos ocultos, Processo penal, Protodefesa, ProvaResumo
O emprego de métodos ocultos de investigação sem qualquer contrapeso defensivo permitiu um avanço desmedido dos órgãos de persecução penal sobre direitos fundamentais. Uma concepção democrática de processo penal, no entanto, não é harmonizável com intervenções em direitos protegidos, sem que um contraditório mínimo seja assegurado. Neste sentido, a criação da figura do “Protodefensor” para defender os interesses do acusado, mantendo sigilo em relação a este, parece-nos a melhor forma de restabelecer o equilíbrio processual e evitar afetações desproporcionais de direitos fundamentais. A Defensoria Pública, argumentamos, seria a instituição brasileira mais adequada para exercer este papel. Logo, ainda que uma lei regulamentadora deste novo papel processual seja necessária, parece-nos, desde logo, compatível com a Constituição a “Protodefensoria Pública”.
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