Protodefesa à Brasileira: Contraditório e Ampla Defesa em Investigações Sigilosas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.11117/rdp.v18i100.6004

Palavras-chave:

Métodos ocultos, Processo penal, Protodefesa, Prova

Resumo

O emprego de métodos ocultos de investigação sem qualquer contrapeso defensivo permitiu um avanço desmedido dos órgãos de persecução penal sobre direitos fundamentais. Uma concepção democrática de processo penal, no entanto, não é harmonizável com intervenções em direitos protegidos, sem que um contraditório mínimo seja assegurado. Neste sentido, a criação da figura do “Protodefensor” para defender os interesses do acusado, mantendo sigilo em relação a este, parece-nos a melhor forma de restabelecer o equilíbrio processual e evitar afetações desproporcionais de direitos fundamentais. A Defensoria Pública, argumentamos, seria a instituição brasileira mais adequada para exercer este papel. Logo, ainda que uma lei regulamentadora deste novo papel processual seja necessária, parece-nos, desde logo, compatível com a Constituição a “Protodefensoria Pública”.

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Biografia do Autor

Nathalie Fragoso, Doutorado na Universidade de São Paulo

 É advogada criminalista e pesquisadora. Foi coordenadora da área de Privacidade e Vigilância do InternetLab, tem doutorado e graduação em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Possui o Zertifikat in den Grundzügen des deutschen Rechts e o LLM na Ludwig-Maximilians-Universität München. 

Gabriel Brezinski Rodrigues, UERJ

É Mestre (2019) e Doutorando em Direito Penal pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Damásio (2015) e graduado pela Faculdade de Direito de Vitória, FDV (2014). Advogado.

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Publicado

2022-01-27

Como Citar

Fragoso, N., & Brezinski Rodrigues, G. (2022). Protodefesa à Brasileira: Contraditório e Ampla Defesa em Investigações Sigilosas. Direito Público, 18(100). https://doi.org/10.11117/rdp.v18i100.6004