Perfis Históricos e Teóricos da Hermenêutica Jurídica Nomofactual

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DOI:

https://doi.org/10.11117/rdp.v19i103.6719

Resumo

Nos atuais discursos dos filósofos e cientistas do Direito, se fala cada vez mais de “hermenêutica jurídica”. Todavia, quando se tenta entender o que eles querem dizer com essa expressão, muitas vezes percebe‑se que estão se referindo a coisas bem diferentes. Assim, repercorrendo a história do pensamento jurídico, resulta que a hermenêutica jurídica consistia ou apenas na prática da interpretação (Direitos romano e medieval), ou também em sua metodologia (desde a Baixa Idade Média até o final do século XVIII), ou, ademais, na sua teoria (graças ao trabalho de F. C. Von Savigny no século XIX), ou, sempre para além das outras formas, em uma verdadeira filosofia do Direito. Este artigo concentra‑se nesta última forma, em particular no que se propõe chamar “hermenêutica jurídica nomofactual”, movimento de pensamento inaugurado a partir da década de 20 do século passado por G. Radbruch, fortalecido nas décadas seguintes, até o início dos anos 1980, por outros
pensadores alemães, e, finalmente, recepcionado em vários países (incluindo Itália e Espanha). Mais precisamente, a ideia lançada pela primeira vez por esse movimento, segundo a qual o direito deriva sempre da dialética entre um elemento normativo e um elemento factual, será aqui explorada ilustrando as onze teses principais em que se caracterizou.

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Biografia do Autor

Gaetano Carlizzi, Universidade “Suor Orsola Benincasa” de Nápoles, Itália

“Abilitato come professore di prima fascia” de Filosofia do direito. Professor de Teoria da Argumentação jurídica na Universidade “Suor Orsola Benincasa” de Nápoles, Itália. Juiz do Tribunal Militar de Nápoles, Itália. Presidente da Seção da “Corte diGiustizia Tributaria” de Primeira Instância de Florença, Itália. Publicou vários artigos e monografias sobre interpretação (Ermeneutica e interpretazionegiuridica, Giappichelli, Torino 2010, com Vincenzo Omaggio) e prova jurídica (Libero convincimento e ragionevoledubbionel processo penale. Storia teoria prassi, Bonomo, Bologna 2018; La valutazionedella prova scientifica, Giuffrè, Milano 2019), bem como numerosas traduções de obras de filósofos jurídicos alemães (cfr. infra neste ensaio).

Natalina Stamile, Universidade de Brescia. (Itália)

“Assegnistadiricerca” em Filosofia do Direito pela Universidade de Brescia (Itália); Professora de “Espanhol jurídico” da Universidade Carlo Bo de Urbino (Itália). Foi professora das disciplinas de “Teoria da argumentação jurídica” e de “Ragionevolezza, Uguaglianza e giustiziacostituzionale” no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Pós-doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Doutoraem “Teoria del diritto ed ordine giuridico europeo” pela Università degli Studi “Magna Graecia” di Catanzaro (Itália). ORCID: 0000-0002-7201-8539.

Nestor Castilho Gomes, Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE. (SC). Brasil.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor de Direito Constitucional e Processo Constitucional da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE).

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Publicado

2022-10-31

Como Citar

Carlizzi, G., Stamile, N. ., & Castilho Gomes, N. (2022). Perfis Históricos e Teóricos da Hermenêutica Jurídica Nomofactual. Direito Público, 19(103). https://doi.org/10.11117/rdp.v19i103.6719

Edição

Seção

Dossiê Temático - "A Teoria do Direito de Friedrich Müller"