Neoconstitucionalismo em tempos de crise: avançar ou retroceder?

Autores/as

  • Ricarlos Almagro Cunha Faculdade de Direito de Vitória (FDV)
  • Israel Domingos Jorio Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Palabras clave:

Neoconstitucionalismo. Positivismo. Princípios Jurídicos. Crise.

Resumen

Vivemos um tempo marcado pela sucessão constante de crises, e isso nos impõe a contínua exigência de tomadas de decisões sobre os mais variados assuntos. Sem crer na suficiência das regras objetivas e das técnicas de subsunção para promover justiça diante dos casos concretos mais complexos, invocamos os princípios constitucionais. Proclamando sua força normativa, apostamos na constitucionalização de tudo, substituindo os métodos e raciocínios típicos do Positivismo Jurídico por aqueles sugeridos pelo paradigma “neoconstitucionalista”. Essa tendência é promissora quanto à busca de realização da justiça, mas encerra muitos riscos, decorrentes da linguagem mais aberta que marca os princípios, o que pode comprometer o ideal de segurança jurídica. O trabalho tem por objetivo mapear as características do paradigma neoconstitucionalista, fazendo-o sob uma perspectiva fenomenológica, a fim de enfrentar o seguinte problema: entre os riscos e possibilidades trazidos pelo neoconstitucionalismo, devemos avançar ou retroceder?

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Biografía del autor/a

Ricarlos Almagro Cunha, Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Juiz Federal, Professor dos cursos de graduação, mestrado e doutorado em Direito da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Doutor em Direito Público (PUC-MG) e Doutor em Filosofia(UFRJ).

Israel Domingos Jorio, Faculdade de Direito de Vitória (FDV)

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e da Escola dop Ministério Público do Espírito Santo. Advogado

Citas

ARISTÓTELES. Nicomachean ethics. Cambridge: Harvard University Press, 1934. (The loeb classical library, v. XIX).

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judicial e democracia. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacases, ano III, n. 3, p. 135-144, 2002.

CLÈVE, Clèmerson Merlin; LORENZETO, Bruno Meneses. Teorias interpretativas, capacidades institucionais e crítica. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 19, n. 19, p. 131-168, jan./jun. 2016.

COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Isonomía, Alicante, n. 16, p. 89-112, abr. 2002.

CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. Segurança jurídica e crise no direito. Belo Horizonte: Arraes, 2012.

KELSEN, H. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LIDELL, Henry George; SCOTT, Robert. Greek-English lexicon. 9. ed. Oxford: Clarendon Press, 1996.

MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Revista Novos Estudos, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000.

MOREIRA, Luiz. A constituição como simulacro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: QUARESMA, Regina et alii (Coord.). Neoconstitucionalismo(s). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 267-302.

SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

STRECK, Lenio Luis. Interpretar e contretizar: em busca da superação da discricionariedade do positivismo jurídico. In: LUCAS, Doglas Cesar; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana L. (Org.). Olhares hermenêuticos sobre o direito: em busca de sentido para os caminhos dos juristas. Ijuí: Unijuí, 2006, p. 327-398.

Publicado

2019-01-10

Cómo citar

Cunha, R. A., & Jorio, I. D. (2019). Neoconstitucionalismo em tempos de crise: avançar ou retroceder?. Direito Público, 15(82). Recuperado a partir de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/2776

Número

Sección

Parte Geral - Doutrinas