VIDEOCONFERÊNCIA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM TEMPOS DE COVID-19: PRÓS E CONTRAS NA PERCEPÇÃO DOS ATORES PROCESSUAIS PENAIS
Palavras-chave:
Videoconferência, Covid-19, testemunhas, processo penal, garantias.Resumo
Com a pandemia da Covid-19 se ampliou o uso da videoconferência nos processos criminais, com o diferencial de que os atos são realizados a partir de equipamentos pessoais e da própria residência das pessoas. Essa situação inédita provocou a necessidade de compreender se os regramentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça na regulamentação do uso da videoconferência são suficientes para assegurar as garantias processuais penais. Para estabelecer um diagnóstico da situação, realizou-se pesquisa censitária com advogados e promotores de Justiça brasileiros indagando como eles estão percebendo o emprego da videoconferência na ouvida das testemunhas. A pesquisa permitiu identificar alguma mudança de comportamento nas pessoas ouvidas, considerando tanto o fato delas estarem em suas residências e não no ambiente forense, quanto as dificuldades de operar uma nova ferramenta tecnológica. A partir das respostas à pesquisa foi possível identificar os acertos do regramento do CNJ, bem como a necessidade de alguns ajustes para que sejam preservadas as garantias processuais da ampla defesa, do contraditório, da imediatidade e da oralidade.
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