SER DIFERENTE É NORMAL E CONSTITUCIONAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À DIFERENÇA NO BRASIL

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Palavras-chave:

Constituição Federal de 1988. Direito à diferença. Identidade e diferença. Reconhecimento identitário.

Resumo

Os Estados modernos têm adotado o princípio da igualdade como uma premissa fundante dos regimes políticos democráticos, o que remete à igualdade formal e ao direito à diferença para a promoção da igualdade diante da diversidade. No caso brasileiro, esse debate tem sido acirrado nos últimos períodos, movimentando a sociedade, o mundo jurídico e os poderes constituídos. Por conseguinte, para que tal debate seja profícuo, faz-se fundamental o entendimento dos processos envolvendo identidade, diferença, reconhecimento e diversidade para que as premissas constitucionais sejam de fato alcançadas. Assim, o presente estudo busca, a partir de uma análise hipotético dedutiva aliada à pesquisa bibliográfica, explorar as categorias identidade, diferença e reconhecimento, para então voltar-se às contribuições da Constituição Federal de 1988 relativamente ao respeito à identidade e à diversidade, apontando avanços e limitações. A pesquisa evidencia a importância do debate acerca das diferenças identitárias para o alcance do reconhecimento cultural e jurídico de diversos grupos sociais historicamente silenciados. No ordenamento pátrio, O Texto de 1988 representa um avanço ímpar no que concerne ao direito à diferença, tendo em vista que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um objetivo fundamental da República, sob a perspectiva da alteridade. Todavia, é possível perceber uma resistência jurídico-social significativa que enseja desrespeito à Magna Carta de 1988 no que se refere ao direito à diferença, inclusive por parte dos poderes constituídos, especialmente quando estes desconsideram o princípio da interpretação conforme a Constituição.

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Biografia do Autor

Osmar Veronese, Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI. Campus Santo Ângelo/RS. Faculdade CNEC - Santo Ângelo/RS

Doutor em Modernización de las Instituciones y Nuevas Perspectivas en Derechos Fundamentales, pela Universidad de Valladolid/Espanha, Mestre em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Professor de Direito Constitucional da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI (Graduação e Mestrado/Doutorado)m e da Faculdade Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo. Procurador da República. Líder do Grupo de Pesquisa "Direitos de Minorias, Movimentos Sociais e Políticas Públicas", com registro no CNPQ, vinculado à linha de pesquisa Direito e Multiculturalismo, do Mestrado/Doutorado em Direito da URI/Santo Ângelo

Rosângela Angelin, Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI. Campus Santo Ângelo/RS.

Pós-Doutora pela Faculdades EST, São Leopoldo-RS (Brasil). Doutora em Direito pela Universidade de Osnabrueck (Alemanha). Docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu – Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade Regional integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), Campus Santo Ângelo/RS e da Graduação de Direito dessa Instituição. Líder do Grupo de Pesquisa (CNPQ) Direitos de Minorias, Movimentos Sociais e Políticas Públicas. Coordenadora do Projeto de Pesquisa Direitos Humanos e Movimentos Sociais na Sociedade Multicultural e do Projeto de Extensão O lugar dos corpos das Mulheres na Sociedade. Vice-Líder do Núcleo de Pesquisa de Gênero, registrado no CNPQ e vinculado à Faculdades EST – Programa de Gênero e Religião. Integrante da Marcha Mundial de Mulheres.

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Publicado

2020-07-31

Como Citar

Veronese, O., & Angelin, R. (2020). SER DIFERENTE É NORMAL E CONSTITUCIONAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À DIFERENÇA NO BRASIL. Direito Público, 17(93). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3238