PANORAMA SOBRE O ACESSO AOS DADOS ARMAZENADO EM CELULAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v18i100.6007Palavras-chave:
Celular, Dados, Flagrante, Apreensão, Acesso, Garantias.Resumo
O constante desenvolvimento tecnológico dos aparelhos celulares trouxe uma série de discussões doutrinárias e desafios à jurisprudência brasileira, que passaram a lidar com ampla gama de casos concretos, especialmente no que tange às provas decorrentes de prisão em flagrante delito. Partindo da explicação do conceito de dado digital e das distinções dos níveis de tutela dos dados extraíveis dos referidos telefones, o presente trabalho visa traçar um panorama sobre efeitos práticos da distinção entre apreensão e acesso de smartphones pelo agente policial em situações de flagrante, impactos nos direitos do suspeito e entendimento jurisprudencial sobre os limites a serem observados em busca da elucidação dos fatos delituosos.
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Referências
ALVES, Maíra. Patente do telefone completa 145 anos; conheça história do aparelho controverso. Correio Braziliense, Brasília, 10 mar. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2021/03/4910674-patente-do-telefone-completa-145-anos-conheca-historia-do-aparelho-controverso.html. Acesso em: 13 set. 2021.
ANTONIALLI, Dennys; ABREU, Jacqueline; MASSARO, Heloisa; LUCIANO, Maria. Acesso de autoridades policiais a celulares em abordagens: retrato e análise da jurisprudência de tribunais estaduais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 154, p. 177-214, abr. 2019.
BADARÓ, Guilherme. Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas: limites ante o avanço da tecnologia. Ano 2010. Disponível em: http://www.badaroadvogados.com.br/gustavo-badaro-interceptacao-de-comunicacoes-telefonicas-e-telematicas-limites-ante-o-avanco-da-tecnologia-ano-2010.html. Acesso em: 21 mar. 2020.
BARRETO, Alesandro Gonçalves. Cibercrimes e seus reflexos no Direito brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 15 set. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, [1941]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 18 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm Acesso em: 16 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília, DF: Presidência da República, [2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 14 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 16 set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Habeas Corpus 66.368/PA. Código de Processo Penal. Denúncia formulada com base no acesso ao registro de chamadas do telefone sem autorização judicial. Pacientes: Davi Resende Soares e Lindomar Resende Soares. Impetrado: Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Relator: Min. Gilson Dipp, 05 de junho de 2007. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200602016074&dt_publicacao=29/06/2007. Acesso em: 26
set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus 51.531/RO. Código de Processo Penal. Lei n. 12.965/14. Lei n. 9.472/97. Lei n. 9.296/96. Acesso ao registro de conversas de whatsapp pela polícia em telefone sem autorização judicial. Recorrente: Leri Souza e Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Min. Nefi Cordeiro, 19 de abril de 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402323677&dt_publicacao=09/05/2016. Acesso em: 26
set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus 542.293/SP. Constituição Federal de 1988. Lei n. 12.965/14. Lei n. 9.472/97. Prisão em flagrante. Acesso ao conteúdo de mensagens em telefone sem autorização judicial. Paciente: Jhones de Fátima Oliveira Alves. Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903222817&dt_publicacao=19/12/2019. Acesso em: 26
set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso Especial 1.630.097/RJ. Constituição Federal de 1988. Lei n. 10.792/03. Código de Processo Penal. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Prova. Conversa travada por função viva-voz do celular. Dúvidas quanto ao consentimento. Autoincriminação. Descoberta inevitável. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Marcelo de Azevedo de Freitas. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, 18 de abril de 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602602406&dt_publicacao=28/04/2017. Acesso em: 26
set. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno Virtual). Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.042.075/RJ. Licitude de provas decorrentes do acesso por autoridade policial de aparelho celular em situação de flagrante independentemente de prévia autorização judicial. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Guilherme Carvalho Farias. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de novembro de 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898
COSTA JÚNIOR, Ivan Jezler. Prova penal digital: tempo, risco e busca telemática. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da lei geral de proteção de dados. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, p. 439-459, 1993. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231. Acesso em: 17 mar. 2021.
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (BRASIL). Pesquisa nacional por amostra de domicílios contínua: acesso à Internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal 2019. Brasília: IBGE, 2021.
KIST, Dario José. Prova digital no processo penal. Leme: JH Mizuno, 2019.
LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. E-book.
MARAS, Marie-Hellen. Computer forensics: cybercriminals, laws and evidence. 2. ed. Burlington: Jones & Bartlett Learning, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. E-book.
SANTOS, Cristina Máximo dos. As novas tecnologias da informação e o sigilo das telecomunicações. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. n. 25, p. 44-53 jul./set. 2004.
SOUZA, Rodrigo Telles de. A exigência de autorização judicial para acesso ao conteúdo de telefone móvel apreendido: uma ampliação da garantia à inviolabilidade domiciliar incompatível com o sistema jurídico brasileiro. In: SALGADO, Daniel Resende; KIRCHER, Luís Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (coord.). Altos estudos sobre a prova no processo penal. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 405-429.
THAMAY, Rennan; TAMER, Mauricio. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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