Tecnologias Viciantes e suas Implicaçôes para o Enforcement Antitruste

Autores

  • James Niels Rosenquist Universidade de Harvard. Cambridge. Estados Unidos da América
  • Fiona M. Scott Morton Universidade de Yale. New Haven. Estados Unidos da América.
  • Samuel N. Weinstein Cardozo School of Law. Estados Unidos da América https://orcid.org/0000-0002-2812-3235

DOI:

https://doi.org/10.11117/rdp.v20i107.7563

Resumo

Resumo: O advento de dispositivos móveis e plataformas de mídia digital na última década representa o maior choque para a cognição na história humana. Evidências médicas robustas de que as plataformas de mídia digital são viciantes e, quando usadas em excesso, são prejudiciais à saúde mental dos usuários têm surgido. Outros tipos de produtos viciantes, como tabaco e medicamentos vendidos sob prescrição médica, são fortemente regulados para proteger os consumidores. Atualmente, não há qualquer estrutura regulatória que proteja os usuários de mídia digital desses perigos. O enforcement e a regulação antitruste que reduzem as barreiras de entrada podem ajudar os consumidores de redes sociais aumentando a concorrência. A teoria econômica nos diz que mais opções na mídia digital aumentarão a probabilidade de algumas empresas competirem para oferecer plataformas mais seguras e de maior qualidade. Por esse motivo, avaliar os danos à inovação (especialmente a inovação em segurança) e a variedade de produtos pode ser particularmente importante em casos de fusão e conduta envolvendo redes sociais. Outro elemento crítico para o enforcement antitruste neste espaço é uma correta compreensão das características das redes sociais. A análise antitruste padrão busca proibir condutas que prejudiquem o bem-estar do consumidor. Economistas ensinaram à prática antitruste que o aumento de oferta de um bem ou serviço é um parâmetro confiável para o bem-estar do consumidor. No entanto, oferta e bem-estar não têm essa relação quando um produto é viciante. De fato, nos mercados de redes sociais, o aumento da oferta costuma ser prejudicial. Argumentamos que a análise antitruste deve rejeitar o parâmetro de nível de oferta[1] e retornar ao foco no próprio bem-estar do consumidor em casos envolvendo plataformas de redes sociais viciantes. Em particular, as autoridades devem rejeitar teses de defesa que se baseiam apenas em medidas de expansão bruta de oferta, desacompanhadas de evidências de que os aumentos de oferta alegados realmente beneficiem os consumidores.

Palavras-chave: antitruste, concorrência, internet, regulação, mídias sociais, vício, law & economics, direito e psicologia, economia comportamental.

 

 

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Biografia do Autor

James Niels Rosenquist, Universidade de Harvard. Cambridge. Estados Unidos da América

Formado em medicina e doutor em filosofia pela Universidade da Pensilvânia, instrutor em psiquiatria na Universidade de Harvard.

 

Fiona M. Scott Morton, Universidade de Yale. New Haven. Estados Unidos da América.

Doutora em Economia pelo MIT, Professora da Universidade de Yale

Samuel N. Weinstein, Cardozo School of Law. Estados Unidos da América

Doutor em Filosofia pela Universidade da Califórnia, Professor na Cardozo School of Law

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Publicado

2023-10-31

Como Citar

Niels Rosenquist, J. ., M. Scott Morton, F. ., & N. Weinstein, S. . (2023). Tecnologias Viciantes e suas Implicaçôes para o Enforcement Antitruste. Direito Público, 20(107). https://doi.org/10.11117/rdp.v20i107.7563