Mérito Sob Custódia: Os Limites da Menção aos Fatos da Prisão Durante as Audiências de Custódia
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v18i99.5335Palavras-chave:
Mérito, Audiências de Custódia, Judiciário, Direito de Defesa.Resumo
A Resolução do CNJ nº 213/ 2015 não permite que se entre no mérito dos fatos que geraram a prisão em flagrante nas audiências de custódia. Contudo, pesquisas de campo têm revelado que juízes/as compreendem de forma heterogênea a entrada do mérito em algumas situações. Para compreender como os atores jurídicos mobilizam o mérito nessas audiências, propomos realizar uma reflexão sobre essa temática, considerando, sobretudo, ser um tema ainda pouco aprofundado no campo do debate acadêmico. Para isso, realizamos uma revisão da doutrina que aborda a temática do mérito no processo penal, bem como a revisão de pesquisas sobre audiência de custódia que descrevem a menção ao mérito em seus estudos empíricos. Analisamos também entrevistas realizadas com juízes/as que mencionaram seus critérios de entrada ou não no mérito dos casos avaliados em audiência de custódia. Acreditamos que este artigo poderá contribuir com um debate ainda pouco aprofundado sobre a temática do mérito nas audiências de custódia. Apesar de aparecer na Resolução CNJ nº 213/2015 e nas pesquisas sobre audiência de custódia, ainda não há uma discussão mais aprofundada desse tema.
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