STS 72/2018, de 9 de Fevereiro: Há Uma Virada De 180 Graus Na Restrição Penal Do Direito À Liberdade De Expressão?
STS 488/2022, de 19 de Maio
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v20i108.7724Resumo
A nova redação do artigo 510.1, após a reforma introduzida no Código Penal espanhol pela LO 1/2015, de 30 de março, dá-lhe um conteúdo que reabre a antiga controvérsia sobre a legitimidade do direito penal para limitar o exercício do direito à liberdade de expressão. Na Exposição de Motivos desta lei, o nosso legislador fundamenta a nova redação deste preceito na necessidade de ajustar a nossa regulamentação penal aos requisitos da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que, no seu entender, não tinha sido adequadamente transposta. Entretanto, o legislador foi muito além das exigências dessa Decisão-Quadro, desnecessariamente e, o que é pior, sem respeitar as interpretações doutrinárias restritivas e os pronunciamentos jurisprudenciais anteriores relacionados às condutas nela incriminadas. A conduta de "provocação ao ódio", até agora localizada no que era o parágrafo 1º do anterior Artigo 510 Cp, foi agora realocada, ainda que com modificações, para a letra a) do mesmo artigo. Além disso, algumas das modificações nele incorporadas parecem impedir categoricamente as interpretações restritivas anteriores. E isso é assumido por nossa Suprema Corte em sua decisão 72/2018, de 9 de fevereiro. O objetivo deste trabalho é analisar se a nova redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 510.º do Cp deve conduzir a uma alteração da linha interpretativa refletida nesse acórdão.
Palavras-chave: Discurso de ódio; Discriminação; Direitos humanos; Artigo 510.1.a) do Código de Processo Penal Espanhol; Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho
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