A Nacionalidade Dos Filhos Não Biológicos Nascidos No Estrangeiro
Análise Do Caso Brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v21i112.8043Resumo
O artigo analisa o tratamento concedido pelo ordenamento brasileiro à nacionalidade dos filhos não biológicos nascidos no estrangeiro. A Constituição (art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”) dispõe que serão brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, quando atendidos os demais requisitos, regulando, assim, a nacionalidade originária por ius sanguinis. Contudo, o texto constitucional não tutela expressamente a nacionalidade daqueles que nasceram estrangeiros, mas que, em razão de adoção ou socioafetividade, tornaram-se filhos de brasileiro(s), suscitando discussões sobre a aplicabilidade, ou não, do princípio constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º). Diante disso, por meio de análise documental, o artigo aborda a trajetória histórica da nacionalidade por filiação, no Brasil, e as distintas interpretações adotadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na apreensão dessa controvérsia constitucional. Por esse exame, percebeu-se inexistir um entendimento uniforme entre os intérpretes estatais, resultando em insegurança jurídica ao gozo desse direito fundamental pelos filhos não biológicos de brasileiros.
PALAVRAS-CHAVE: Nacionalidade; Estrangeiro; Filho; Adoção; Socioafetividade.
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