Proibição do Excesso, Proibição do Defeito e Garantia do Conteúdo Mínimo nas Colisões de Direitos Sociais

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Resumo

RESUMO: A doutrina e parte da jurisprudência universais têm assumido paulatinamente que a estrutura dos direitos sociais não difere significativamente da estrutura dos direitos de defesa. Isto leva a inferir que os direitos sociais – ou, mais propriamente, as diferentes situações jurídicas subjetivas em que se desdobram – entrem em vários tipos de colisão com outros bens, interesses ou valores. Identificados esses tipos de colisão, pode então definir-se quais os instrumentos adequados para cumprir as exigências de um processo substantivo devido na composição de cada um deles. Sustenta-se que os instrumentos mais adequados são, variando em função de cada colisão, a proibição do excesso, a proibição do defeito e a garantia do conteúdo mínimo do direito. As jurisdições constitucionais mostram inclinação para considerável uniformidade na reação às interferências em dimensões negativas, ou ao retrocesso na efetivação, de direitos sociais, bem como na situação de eventual incumprimento da dimensão positiva desses direitos.

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Biografia do Autor

Vitalino Canas, Universidade de Lisboa. Lisboa. Portugal

Doutor em Ciências Jurídico-Políticas, FDUL. Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, FDUL (1986). Licenciatura em Direito, FDUL (1983). Professor do Curso de Direito da Universidade de Macau. Coordenador Professor da Universidade Eduardo Mondlane, Moçambique

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Publicado

2022-04-29

Como Citar

Canas, V. (2022). Proibição do Excesso, Proibição do Defeito e Garantia do Conteúdo Mínimo nas Colisões de Direitos Sociais. Direito Público, 19(101). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6420