Litigância Pós-Estrutural: dos Fatos ao Direito — Ações Coletivas Transnacionais, Reconhecimento, Política Públi-ca, Devido Processo e Ausentes Estrangeiros
Trans-national Class-Actions, Recognition, Public Policy, Due Process, Foreign Absentees
DOI:
https://doi.org/10.11117/rdp.v22i113.8772Keywords:
Transnational litigation; International class actions; Recognition of foreign judgments; due process of law; International judicial cooperationAbstract
Um tribunal federal deve abordar a presença de estrangeiros em uma ação coletiva global de reparação pecuniária com mente aberta. Deve mantê-los na demanda sempre que puder concluir, a partir de uma análise reflexiva de direito comparado, que o Poder Judiciário de seu país de origem reconheceria a decisão final. Por exemplo, os membros ausentes de classes ibero-americanas devem, em regra, permanecer incluídos, uma vez que praticamente todas as jurisdições da região permitiriam que um julgador norte-americano chegasse a essa conclusão. Assim, eles não poderiam intentar nova ação em seus países de origem, em virtude da coisa julgada, caso viessem a ser derrotados quanto ao mérito nos Estados Unidos. Em especial, é altamente provável que um tribunal de qualquer um dos sete países representativos da região (México, Venezuela, Colômbia, Panamá, Peru, Equador e Brasil) considerasse tal decisão norte-americana compatível com o devido processo legal local, bem como com os demais requisitos de reconhecimento. Em outras palavras, entenderia que os ausentes oriundos de seu território jurisdicional não poderiam legitimamente contestar os efeitos preclusivos da decisão, pois teriam se beneficiado dos esforços de seus representantes com a possibilidade de indenização, teriam usufruído de diversos mecanismos de controle de equidade e poderiam igualmente enfrentar a preclusão em seu próprio país com base em uma ação movida por terceiros sem sua autorização. Juízes nos Estados Unidos devem realizar deliberação igualmente profunda para decidir se devem admitir cidadãos de outras partes do mundo em tais litígios.
PALAVRAS-CHAVE: Litígio transnacional; Ações coletivas internacionais; Reconhecimento de sentenças estrangeiras; devido processo legal; cooperação judicial internacional.
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